Disponibilização: quinta-feira, 19 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2895
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representação processual e dar andamento ao feito. - ADV: BRUNA MENDES (OAB 376551/SP), ROSELAINE VIEIRA PINTO
(OAB 186995/SP)
Processo 1010925-13.2017.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO ABN AMRO REAL S/A
- Vistos. Homologo, para que produza seus efeitos legais, o acordo a que chegaram as partes, que se regerá pelas cláusulas e
condições estabelecidas no acordo de fls. 77/80. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”,do Código de Processo Civil. Considerando-se que a celebração de acordo é ato
incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, CERTIFIQUE-SE, desde logo, o
trânsito em julgado. P.R.I.C. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1010986-34.2018.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Silvio Oliveira Dourado e outros Plena Saúde Ltda. e outros - Vistos. Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c.c. pedido de reparação por danos morais
ajuizada por SILVIO OLIVEIRA DOURADO, NAYARA DA SILVA BRITO DOURADO e ARTHUR DE BRITO DOURADO, com
qualificação nos autos, contra AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGÁ LTDA., PLENA SAÚDE LTDA. e KR MEDICINA e DIAGNÓSTICOS
LTDA (HOSPITAL PREVINA), também qualificados. Em breve síntese, em razão de necessidade de tratamento médicocirúrgico emergencial, por motico de sub-oclusão intestinal no menor Arthur, pugna a parte autora pela condenação dos réus em
obrigação de fazer consistente em determinar que as 1ª e 2ª Requeridas (Urubupungá e Plena Saúde) mantenham ativo o plano
de saúde, com a inclusão do autor menor Arthur como dependente, a partir da data de seu nascimento 10/11/2018, garantindo
toda a cobertura assistencial médico-cirúrgica, ambulatorial e hospitalar contratada até a efetiva Alta Médica; condenação
das 1ª e 2ª Requeridas em obrigação de fazer consistente em emissão dos boletos de mensalidade equivalente ao menor
Arthur, nos valores atuais, admitindo-se tão somente eventuais reajustes anuais e os por mudança de faixa etária, se houver;
condenação da 3ª Requerida (Hospital Previna) em obrigação de fazer consistente em entregar no prazo de 48 horas a cópia
integral do prontuário médico atualizado até a data da entrega, ainda que não tenha havido alta médica. Pugna também por
reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram documentos. Deferida liminar às fls. 56/57. À fl. 58
compareceu aos autos a ré Plena Saúde para alegar perda do objeto da ação, eis que a empresa celebrou novo contrato de
plano de saúde com a parte autora. Às fls. 507/511, a parte autora requereu a exclusão da primeira requerida da lide. Quanto
às demais, requereu o prosseguimento do feito, destacando que a contratação de novo plano comunicada à fl. 58 somente se
deu em razão da liminar concedida pelo Juízo. Na mesma ocasião, a parte autora comunicou o óbito do menor ARTHUR DE
BRITO DOURADO. Relatados. D E C I D O. De início, verifico ser o caso de homologar a desistência da ação contra a ré AUTO
VIAÇÃO URUBUPUNGÁ LTDA., nos termos do pedido formulado pelo autor à fl. 507/511. Dito isso, observo que assiste razão
à requerida PLENA SAÚDE LTDA., à fl. 58, ao observar a perda do objeto da ação no tocante à obrigação de fazer, haja vista a
contratação de novo plano de saúde (fls. 59/68), em substituição àquele que a parte autora menciona na inicial. Com efeito, não
há como o Juízo acolher a pretensão inicial e ordenar às rés a manutenção e a execução do contrato anterior se já existe outro
novo em vigor. Se assim fosse, incorrer-se-ia em bis in idem, dando ensejo até mesmo a cobranças em duplicidade em desfavor
da parte autora. Por fim, não é o caso de condenação das rés PLENA SAÚDE LTDA. e KR MEDICINA e DIAGNÓSTICOS LTDA
(HOSPITAL PREVINA) em reparação por danos morais. A despeito dos transtornos enfrentados pela parte autora, não verifico
dos autos conduta das rés lesivas a direito de personalidade. Dano moral é dano que afeta direito de personalidade. Não se
trata de mero aborrecimento ou constrangimento. Ou, como bem salientado pelo magistério de HUMBERTO THEODORO JR.,
referindo-se a CARLOS ALBERTO BITTAR: “De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na
esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade
humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da
reputação ou da consideração social)”. Contudo, de toda a situação descrita pela parte autora não há elementos suficientes pra
afirmar que foi ela exposta a violação de direito de personalidade. O convívio em sociedade pressupõe alguns inconvenientes.
Mas isso não quer dizer que a todo tempo estejamos diante de danos morais. Com a previsão do artigo 5º, inciso X da Carta
Magna a indenização por danos de aspecto moral é palco de infindáveis querelas doutrinárias e jurisprudenciais, mormente
com a proliferação de demandas acerca do tema. Tem-se buscado, é bem de ver, coibir a utilização do instituto como meio
de enriquecimento sem causa, atitude louvável e que deve ser reforçada. Curiosamente, tem-se a impressão de que, após o
advento da Constituição de 1988, os jurisdicionados tornaram-se psicologicamente mais sensíveis aos contratempos inerentes
à vida social, e fazendo ouvidos moucos à sábia lição de LEON TOLSTOI, para quem: “Eterno equívoco de quantos julgam a
felicidade a satisfação de todos os desejos”. Por fim, anoto que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados
por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em
relação a AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGÁ LTDA., na forma do artigo 485, VIII, CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação
em relação a PLENA SAÚDE LTDA. e KR MEDICINA e DIAGNÓSTICOS LTDA (HOSPITAL PREVINA), com exame de mérito,
na forma do artigo 487, I, CPC. Revogo a liminar de fls. 56/57. Condeno a parte autora nos ônus de sucumbência, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da causa, mas observada a gratuidade. Na hipótese de interposição
de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo”a quo”(art. 1.010, CPC), sem
nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo
recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior
Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: FABIANA CAMARGO DA CRUZ
(OAB 181138/SP), ALESSANDRA WERSON DE ALMEIDA (OAB 317633/SP)
Processo 1011088-56.2018.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Luiz Roberto Manesi Del
Nero - Vistos. Recebo a emenda a inicial de fls. 55. Anote-se. Proceda-se a inclusão de Benedita Vieira Gago, no polo passivo
da ação. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 51/52, providenciando a serventia alteração da classe do presente feito para
Procedimento Comum. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM). Cite(m)-se o(s) requerido(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da
juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal, carta precatória ou do mandado cumprido positivo. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no art. 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis,
apresente manifestação. Intime-se. - ADV: IVELIZE SIBINELLI (OAB 36622/SP)
Processo 1011440-48.2017.8.26.0529 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10087223420168260361 - 4a. Vara Cível da
Comarca de Mogi das Cruzes - SP.) - Pulciesq Comércio de Esquadrias Ltda - Me - Vistos. Fl. 56: Indefiro o pedido, tendo em vista
que tal diligência deve sersolicitada no Juízo Deprecante. Assim, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º