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TJSP 27/09/2019 -fl. 2355 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 27/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2901

2355

161570/SP), ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI (OAB 160800/SP)
Processo 1000829-37.2018.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Salvatino de Oliveira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial
e contestação com outras provas, se tem interesse na audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado,
atentando-se para o quanto segue. O despacho que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só
de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com
a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem
provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque.
O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes
esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino
desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas
pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados.
Deverão as partes, no mesmo prazo, mencionar de forma clara os pontos que entendem ser incontroversos bem como os
controversos. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para tanto. Intime-se. - ADV: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI (OAB
160800/SP), ERIKA SANNAE OKAEDA (OAB 161570/SP)
Processo 1000838-96.2018.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marta Hammer Martins Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Paulo Jose Fogaça - Manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias em
relação ao Laudo Pericial de fls. 70/72. - ADV: DIANA CRISTINA FERREIRA (OAB 269683/SP)
Processo 1000838-96.2018.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marta Hammer Martins
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Paulo Jose Fogaça - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral,
e por conseguinte, nos termos nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de
mérito. Condeno a autarquia ré Instituto Nacional do Seguro Social INSS a conceder e pagar auxílio-doença ao(à) autor(a) Marta
Hammer Martins ,com renda mensal de um salário mínimo, bem com o abono anual, ambos a contar da data do indeferimento
administrativo, qual seja, 13/12/2017. A verba deverá ser acrescida de correção monetária na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês até a vigência
da Lei Federal nº 11.960/09, quando passará a ser de meio por cento ao mês. Condeno, também, o réu Instituto Nacional do
Seguro Social INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (10%), por força da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça. A autarquia não poderá rever o benefício antes de 06 (seis) meses a contar do trânsito em julgado
desta sentença. Antecipo os efeitos da tutela para determinar que a ré implemente o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias. Cópia digitalmente assinada da presente sentença servirá como O F Í C I O direcionado à autarquia requerida para a
implementação do beneficio a qual deverá ser instruída com as cópias necessárias reprográficas para as providências relativas
à imediata implantação do benefício especificado na referida decisão. Qualquer outro dado para a implantação do benefício,
o autor, ou na impossibilidade de localização deste, seu advogado, deverá ser convocado para fornecer tais dados perante a
Agência do INSS gerenciada por Vossa Senhoria. Deverá o requerido comunicar a este Juízo da providencia, inclusive quanto
a D.I.B. e D.I.P., e que os depósitos sejam efetuados em agências disponíveis neste município, quais sejam: Banco do Brasil,
Santander Banespa, CEF ou Bradesco; bem como, QUE A INFORMAÇÃO SEJA PRESTADA UMA ÚNICA VEZ, no prazo de
45 dias. Não submetida ao duplo grau de jurisdição nos termos do art. 496, do CPC, §3º inciso I do Código de Processo Civil.
TABELA DE INFORMAÇÕES DA RESOLUÇÃO 04/2012-CNJ RG21.199.595-2 CPF198.105.628-96 Nome da mãeSueli Hammer
Martins PIS/PASEPNão há Informações/Não Possui Endereço do segurado(a)Rua Harif Miguel Daniel, 44, Jardim Florença
- CEP 18230-000, Sao Miguel Arcanjo-SP Nome do segurado(a)Marta Hammer Martins Benefício concedidoAuxílio-Doença
Renda Mensal AtualUm salário mínimo Renda Mensal Inicial Um salário mínimo DIBIndeferimento Administrativo DATA DE
INÍCIO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO13/12/2017 PROCURADOR Diana Cristina Ferreira OAB 269683/SP P.I.C. - ADV:
DIANA CRISTINA FERREIRA (OAB 269683/SP)
Processo 1000838-96.2018.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marta Hammer Martins Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Paulo Jose Fogaça - Manifeste-se a parte autora em contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: DIANA CRISTINA FERREIRA (OAB 269683/SP)
Processo 1000838-96.2018.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marta Hammer Martins Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Paulo Jose Fogaça - Ciência à parte autora quanto ao documento de pg.118. - ADV:
DIANA CRISTINA FERREIRA (OAB 269683/SP)
Processo 1000858-24.2017.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jose Neilo Demetrio
Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Paulo Jose Fogaça - Ciência à parte autora quanto ao(s) documento(s) de
fls.120/121. - ADV: AMANDA CRISTIANE LEME (OAB 372753/SP), JEFFERSON RIBEIRO VIANA (OAB 102055/SP)
Processo 1000886-55.2018.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Edineia de Fátima de
Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Paulo Jose Fogaça - Vistos 1- Deixo de exercer o juízo de retratação,
mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 2- Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias (art.1010, §3º do CPC). 3- Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int. - ADV: RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP)
Processo 1000886-55.2018.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Edineia de Fátima de
Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Paulo Jose Fogaça - Ciência à parte autora quanto ao(s) documento(s) de
fls.117/118. - ADV: RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP)
Processo 1000899-88.2017.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Roberto Alves dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A parte Autora apresentou recurso de apelação. Manifeste-se aparte
contrária, em contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal
Regional Federal 3ª Região. - ADV: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI (OAB 73062/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE
SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 1000950-36.2016.8.26.0582 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos
- Ministério Público do Estado de São Paulo - Município de São Miguel Arcanjo - SP - Antonio Celso Mossin - Vistos.Antes da
analise do Juízo quanto ao recebimento da inicial, nos termos do art.17, parágrafo 7º, da Lei n. 8429/92, expeça-se NOTIFICAÇÃO
para que o requerido se manifeste nos autos, apresentando justificação e juntando documentos, se desejar, no prazo de 15
(quinze) dias.Vale consignar que a notificação visa à apresentação de justificação e não ao oferecimento de contestação, já
que ainda não houve recebimento da inicial.Após, venham os autos conclusos para analise quanto ao recebimento da exordial
e determinação de citação, ou rejeição, nos termos do art.17, parágrafo 8º, da Lei n. 8.429/92.Expeça-se o necessário.Int e
Ciência ao MP. - ADV: NELSON JOSÉ BRANDÃO JUNIOR (OAB 185949/SP), LUIZ FERNANDO FAMA (OAB 223468/SP)
Processo 1000950-36.2016.8.26.0582 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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