Disponibilização: quarta-feira, 16 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2914
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permanecem há mais de 30 dias sem andamento. Manifeste-se em 5 (cinco) dias, sob pena de intimação pessoal do(a) autor(a)
e consequente arquivamento dos autos, em caso de silêncio. - ADV: SONIA MAGDALENA FERRARESSO (OAB 111661/SP),
JOSE EUGENIO PICCOLOMINI (OAB 44630/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CAROLINA MORATORI PEREGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0608/2019
Processo 0000231-22.2019.8.26.0435 (processo principal 1000696-19.2016.8.26.0435) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Apolinário Francisco de Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Petição de págs.36: Defiro. Expeça-se alvará judicial dos valores de págs. 27/30, em favor do requerente. Após, manifeste-se
nos autos acerca da satisfação da obrigação para fins de extinção. O silêncio será considerado como satisfeita a obrigação. Int.
NOTA DE CARTÓRIO: Alvarás disponíveis para impressão. - ADV: RICARDO NOGUEIRA LEME (OAB 308308/SP), CARLOS
ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), SIMONE DA SILVA PRADO (OAB 175678/SP)
Processo 0000811-86.2018.8.26.0435 (processo principal 0001427-13.2008.8.26.0435) - Cumprimento de sentença - Ailton
Rodrigues de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Alvará Judicial disponível para impressão. - ADV: CARLOS
ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), ADILSON MUNARETTI (OAB 78830/SP)
Processo 0001278-31.2019.8.26.0435 (processo principal 1000566-63.2015.8.26.0435) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Maria Helena Izeppe de Paula - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Ante os princípios constitucionais da celeridade e economia processual, proceda-se a execução de forma invertida, conforme
requerido pelo exequente. Assim, intime-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 dias, o cálculo do valor que reputa devido.
Após a apresentação, intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 10 dias. Caso concorde com o cálculo apresentado,
fica, desde logo, homologado o cálculo, devendo, de imediato, a serventia providenciar o necessário para requisição do valor.
Em caso de discordância acerca do montante, aguarde-se pedido de execução. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA
(OAB 232476/SP), EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1000566-63.2015.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Helena Izeppe
de Paula - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência à parte autora acerca dos calculos apresentados pelo requerido
( INSS) de fls. 351/354 dos autos - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP), CARLOS ALBERTO
PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 1000786-22.2019.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Sanções Administrativas - Lincetractor Comércio
Importação e Exportação Eireli - Municipio de Pedreira/sp - Considerando os princípios norteadores do novo Código de
Processo Civil, especialmente no que concerne à composição das diferenças de modo harmônico para atingir a pacificação
social, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, sobre a possibilidade de conciliação. Sem prejuízo, com fundamento nos
arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 dias para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de
fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua
relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO DEGELO (OAB 185671/SP),
RENATO DE FREITAS PAIVA (OAB 386476/SP)
Processo 1000980-56.2018.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Heloisa Helena
Palanch Moreira da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistas dos autos as partes, acerca do laudo pericial. ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), GIULIANA MIOTTO DE LIMA (OAB 239747/SP)
Processo 1001114-83.2018.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - A H de Souza Rotisseria
Me - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRA - Considerando os princípios norteadores do novo Código de Processo Civil,
especialmente no que concerne à composição das diferenças de modo harmônico para atingir a pacificação social, manifestemse as partes, no prazo de 05 dias, sobre a possibilidade de conciliação. Sem prejuízo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do
Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar
a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O
silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO DEGELO (OAB 185671/SP), VITOR LENZI (OAB 391449/SP)
Processo 1001197-65.2019.8.26.0435 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Maria Solange Duo
- UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP e outro - Vistos. Nesta data prestei as informações necessárias,
conforme ofício de páginas 114/115. - ADV: JOSEMÁRIO SEBASTIÃO DA SILVA (OAB 342885/SP), GABRIELA ELOISA
KARASIAKI FORTES (OAB 352859/SP)
Processo 1001432-32.2019.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Cláudio Donizeti Principe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º