Disponibilização: quinta-feira, 17 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2915
3090
Aguas de Araxá - Vistos. Determinado o recolhimento das custas inicial, nos termos da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro
de 2003, em consonância com o Comunicado CG nº 1621/209, no prazo de dez dias, quedou-se inerte o requerente (fls. 62),
em que pese devidamente intimado a fazê-lo na pessoa de seu advogado (fls. 61). Posto isso, não cumprida a determinação no
prazo legal, INDEFIRO a inicial com espeque na norma do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO
EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com a observância do artigo 485, inc. I, do novo CPC - Lei nº. 13.105/15.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FELIPE MONTAGNER DE DIEGO (OAB 399984/SP)
Processo 1006322-89.2019.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Aguas de Araxá - Vistos. Determinado o recolhimento das custas inicial, nos termos da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de
dezembro de 2003, em consonância com o Comunicado CG nº 1621/209, no prazo de dez dias, quedou-se inerte o requerente
(fls. 106), em que pese devidamente intimado a fazê-lo na pessoa de seu advogado (fls. 105). Posto isso, não cumprida a
determinação no prazo legal, INDEFIRO a inicial com espeque na norma do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo
Civil e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com a observância do artigo 485, inc. I, do novo CPC - Lei nº.
13.105/15. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FELIPE MONTAGNER DE DIEGO (OAB 399984/SP)
Processo 1006324-59.2019.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Aguas de Araxá - Vistos. Determinado o recolhimento das custas inicial, nos termos da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro
de 2003, em consonância com o Comunicado CG nº 1621/209, no prazo de dez dias, quedou-se inerte o requerente (fls. 65),
em que pese devidamente intimado a fazê-lo na pessoa de seu advogado (fls. 64). Posto isso, não cumprida a determinação no
prazo legal, INDEFIRO a inicial com espeque na norma do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO
EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com a observância do artigo 485, inc. I, do novo CPC - Lei nº. 13.105/15.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FELIPE MONTAGNER DE DIEGO (OAB 399984/SP)
Processo 1006328-96.2019.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Aguas de Araxá - Vistos. Determinado o recolhimento das custas inicial, nos termos da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro
de 2003, em consonância com o Comunicado CG nº 1621/209, no prazo de dez dias ou a apresentação dos documentos para a
análise da gratuidade judicial, quedou-se inerte o requerente (fls. 69), em que pese devidamente intimado a fazê-lo na pessoa
de seu advogado (fls. 68). Posto isso, não cumprida a determinação no prazo legal, INDEFIRO a inicial com espeque na norma
do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com a
observância do artigo 485, inc. I, do novo CPC - Lei nº. 13.105/15. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FELIPE
MONTAGNER DE DIEGO (OAB 399984/SP)
Processo 1006330-66.2019.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Aguas de Araxá - Vistos. Determinado o recolhimento das custas inicial, nos termos da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro
de 2003, em consonância com o Comunicado CG nº 1621/209, no prazo de dez dias ou a apresentação dos documentos para a
análise da gratuidade judicial, quedou-se inerte o requerente (fls. 82), em que pese devidamente intimado a fazê-lo na pessoa
de seu advogado (fls. 81). Posto isso, não cumprida a determinação no prazo legal, INDEFIRO a inicial com espeque na norma
do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com a
observância do artigo 485, inc. I, do novo CPC - Lei nº. 13.105/15. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FELIPE
MONTAGNER DE DIEGO (OAB 399984/SP)
Processo 1006334-06.2019.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Aguas de Araxá - Vistos. Determinado o recolhimento das custas inicial, nos termos da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro
de 2003, em consonância com o Comunicado CG nº 1621/209, no prazo de dez dias ou a apresentação dos documentos para a
análise da gratuidade judicial, quedou-se inerte o requerente (fls. 113), em que pese devidamente intimado a fazê-lo na pessoa
de seu advogado (fls. 112). Posto isso, não cumprida a determinação no prazo legal, INDEFIRO a inicial com espeque na norma
do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com a
observância do artigo 485, inc. I, do novo CPC - Lei nº. 13.105/15. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FELIPE
MONTAGNER DE DIEGO (OAB 399984/SP)
Processo 1006336-73.2019.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Aguas de Araxá - Vistos. Determinado o recolhimento das custas inicial, nos termos da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro
de 2003, em consonância com o Comunicado CG nº 1621/209, no prazo de dez dias ou a apresentação dos documentos para a
análise da gratuidade judicial, quedou-se inerte o requerente (fls. 97), em que pese devidamente intimado a fazê-lo na pessoa
de seu advogado (fls. 96). Posto isso, não cumprida a determinação no prazo legal, INDEFIRO a inicial com espeque na norma
do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com a
observância do artigo 485, inc. I, do novo CPC - Lei nº. 13.105/15. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FELIPE
MONTAGNER DE DIEGO (OAB 399984/SP)
Processo 1006408-60.2019.8.26.0604 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0000020-20.2019.8.26.0650 - 2ª Vara) - Oldair
Jesus Vilas Boas - NOTA DE CARTÓRIO: (Fls. 31) Providencie a complementação das custas no valor de R$ 79,60, uma vez
que são dois requeridos em endereços diferentes, observando que deve constar a agência (6977-9). - ADV: OLDAIR JESUS
VILAS BOAS (OAB 151004/SP), FABIANA CASSIA DAS GRAÇAS (OAB 218241/SP)
Processo 1006700-45.2019.8.26.0604 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Celia Maria Gardiano Barbin
- Cuidando-se de direitos disponíveis, desnecessárias maiores digressões, pelo que HOMOLOGO O ACORDO firmado entre
as partes (fls. 26/28) e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso
III, alínea”b”, do Código de Processo Civil. Após o término do prazo ajustado, manifeste-se a parte autora sobre cumprimento
integral do acordo sendo que o silêncio será interpretado como concordância com a quitação do débito e extinção feito. Não
há condenação em sucumbência ante a ausência de litigiosidade. Custas e despesas processuais na forma pactuada entre as
partes ou não havendo disposição expressa, na forma da lei. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO (OAB
391910/SP)
Processo 1006701-64.2018.8.26.0604 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Isaias Flausino Lopes - Vistos. Determinado
o recolhimento das custas inicial, nos termos da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, em consonância com o
Comunicado CG nº 1621/209, no prazo de dez dias ou apresentasse documentos para a análise da gratuidade judicial, quedouse inerte o requerente (fls. 122), em que pese devidamente intimado a fazê-lo na pessoa de seu advogado (fls. 121). Posto
isso, não cumprida a determinação no prazo legal, INDEFIRO a inicial com espeque na norma do artigo 321, parágrafo único,
do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com a observância do artigo 485, inc.
I, do novo CPC - Lei nº. 13.105/15. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MATHEUS PIMENTA SANTIAGO (OAB
376418/SP)
Processo 1006781-62.2017.8.26.0604 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Leandro Ribeiro Ferro ME
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º