Disponibilização: quinta-feira, 7 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2929
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os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as
despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único. Na taxa judiciária não se incluem: XI- a
obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via
Infojud, BacenJud e Renajud, ou análogas, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura.
Ao contrário, portanto, às alegações dispõe a Lei nº 14.838/2012, ao alterar substancialmente a Lei nº 11.608/03, que as
despesas com consultas realizadas via BacenJud não se inserem mais na isenção da taxa judiciária. Nesse sentido, julgados
recentes da C. 20ª Câmara de Direito Privado: “PROCESSO CIVIL - Custas processuais - Isenção de despesas processuais
para pesquisa pelo sistema BACEN JUD Inadmissibilidade Prestação de serviços educacionais Requisição de pesquisa pelo
sistema BACEN JUD para localização de bens do devedor passíveis de penhora agravante fundação instituída por lei municipal.
Isenção do recolhimento da taxa judiciária (prevista no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03) deixou de incluir despesas com
a obtenção de informações da Secretaria da receita Federal, de entidades bancárias e do cadastro de registro de veículos,
via Infojud, BacenJud e RenaJud, ou análogos Art. 2º, parágrafo único, inciso XI, da Lei nº 11.608/03, modificado pela Lei nº
14.838/2012 Decisão mantida Recurso desprovido . (AI nº 2084319-42.2015.8.26.0000, relator des. ÁLVARO TORRES JÚNIOR,
j. 29.6.2015). Processo Civil. Custas judiciais. Ação de Execução de Título extrajudicial. Pedido de isenção de recolhimento da
taxa para consulta n Bacenjud, Renajud e Infojud e os demais. Indeferimento. Despesa que não está inserida na isenção da taxa
judiciária. Artigo 2º, parágrafo único, XI da Lei Estadual 11.608/2003, alterada pela Lei 14.838/2012. Decisão mantida. Recurso
desprovido (AI nº 2121969-89.2016.8.26.0000, relator des. LUIS CARLOS DE BARROS, j. 15.8.2016) Caso ainda não tenha
feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos
cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. ADV: ADERSON AUDI DE CAMPOS (OAB 113477/SP), FABIO ROGERIO DE SOUZA (OAB 129403/SP), KELLY VANESSA DA
SILVA (OAB 303514/SP), AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 338809/SP), FÁBIO BRAGA DE AMARAL (OAB 398441/SP)
Processo 0055499-54.2008.8.26.0562 (562.01.2008.055499) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - S.V.S.L. P.I.E.M.J. - Ciência as partes do oficio da Receita Federal de fls. 314 (informa a inexistência de saldo de imposto a restituir em
favor de Pedro Ivo). Requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo
requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). - ADV: LUCIANA
VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
Processo 0057471-20.2012.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Edifício Residencial Santista Cláudio de Aguiar Augusto - Katia Denise Fernandes de Aguiar Augusto - D1 LANCE.COM LEILÕES - Giselda Sueli Machado
- Vistos. Indefiro o pedido de folhas 659-660. Embargos tem procedimento próprio e não podem, jamais, serem juntados
simplesmente aos autos da execução em andamento. Como já se decidiu : Embargos à execução - Título extrajudicial - Contrato
bancário - Confissão de dívida - Intempestividade dos embargos - Manutenção - Protocolo de petição incidente nos autos da
execução que se constitui erro grosseiro, inescusável - Aplicação do § 1º do art. 914 do CPC/2015, que prevê a distribuição
dos embargos por dependência - Precedente da Corte - Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1005885-92.2017.8.26.0224;
Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -5ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 17/04/2018) Assim preconiza o § 1º, do artigo 919, do novo Código de Processo Civil:
“Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” O
avocado dispositivo legal prevê, de forma certa e cristalina, que os embargos à execução comportam distribuição por dependência
(vale dizer, o ingresso de ação autônoma), autuação em apartado e instrução com cópias das principais peças da execução. Daí
porque não se pode considerar a hipótese de erro escusável ou até mesmo a aplicação do princípio da instrumentalidade das
formas. Assim já se posicionou a Corte Bandeirante: “APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS DO
DEVEDOR Peça protocolada no bojo da execução e não distribuída por dependência Inobservância do disposto no artigo 914, §
1º, do CPC/15 Juízo de primeira instância que deixou de conhecer da peça Insurgência Descabimento Conquanto a interposição
equivocada não tenha configurado em si erro grosseiro, o protocolo dos embargos à execução verificou-se intempestivo, de modo
que não se afigura possível a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da efetividade processual SENTENÇA
MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação nº 1019554-29.2017.8.26.0576, Rel. Sergio Gomes, 37ª Câmara de Direito
Privado, j. 6/3/2018). No mais, se decidiu recentemente : EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - IPTU - Município de Francisco
Morato - Interposição como processo físico no prazo processual ? Erro Grosseiro ?- Não recebimento ? Intempestivos ? Decisão
fundamentada ? Protocolo físico que não tem o condão de suspender o prazo para ajuizamento de embargos à arrematação
? Resolução nº511/2011 ? Sentença mantida - Apelo não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001073-59.2015.8.26.0197; Relator
(a):Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Francisco Morato -SEF - Setor de Execuções Fiscais;
Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018) Importa notar, como consta do corpo do Acórdão mencionado,
que a informatização dos processos judiciais está prevista na Lei nº 11.419/2006, tendo sido conferida aos Órgãos do Poder
Judiciário, autonomia para “desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou
parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e
externas”. Destaque-se o art. 18 do referido ato legal, in verbis: “Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei,
no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.” A esse respeito, o Órgão Especial desta Corte de Justiça editou
a Resolução nº 511/2011, regulamentando o Processo Eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Também o Provimento nº 21/2014, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, com vigência a partir de 07 de
janeiro de 2015, inseriu o Capítulo XI nas Normas de Serviço da CGJ, introduzindo o artigo 1.214, que assim estabelece: “Art.
1.214. Os embargos à execução e de terceiros, as medidas cautelares, a oposição e a restauração de autos estão sujeitos,
independentemente do meio de tramitação do processo principal, ao peticionamento eletrônico obrigatório e tramitarão no
formato digital”. Logo, independentemente de o protocolo destes embargos terem sido feitos dentro do prazo de 5 (cinco) dias,
contados da data de assinatura do auto de arrematação, o meio físico utilizado já não era mais permitido. Como visto, trata-se
de erro grosseiro e não escusável, sendo de rigor a a rejeição do pedido de folhas 659 e seguintes. Intime-se. - ADV: FELIPE
CALIL DIAS (OAB 249718/SP), JARBAS DE SOUZA (OAB 66110/SP), KAROLINA DOS SANTOS MANUEL (OAB 252645/SP),
GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB 287854/SP), THIAGO BELLEGARDE PATTI DE SOUZA VARELLA (OAB 165732/SP)
Processo 1002956-33.2003.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Elaine Rita Leite Chantre Lisa - Cooperativa Real da
Habitacao Coophreal - - Antonio Paulo Cabral - - Antonio Roberto Pimentel José - - MARCIA MERLINI BAGAGIOLO EGYPTO
- - rubens de bouchervulle borges - - Jose Olimpio Silva Filho - - Mario Damico - - Emerson Muraro - - Solar Administração de
Imóveis Ltda - EPP - - Real Consultoria de Imoveis Sc Ltda - Vistos. Certifique a serventia acerca de eventual decurso de prazo
para todos os executados, quanto à decisão de fls. 903.. Int. - ADV: JUSSAM SANTOS DE SOUZA (OAB 239133/SP), PAULO
CESAR OLIVEIRA MARTINEZ (OAB 180884/SP), EDUARDO KLIMAN (OAB 170539/SP), GUILHERME DOMENECH SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º