Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2936
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RELAÇÃO Nº 0996/2019
Processo 1004786-38.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Luiz Roberto Ferrante Júnior - Prefeitura Municipal de Matão - Reputo dispensável a realização de audiências nesse momento
processual. Cite-se a requerida para apresentar defesa, no prazo de trinta dias, cientificando-a que, caso tenha proposta
de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de
proposta de conciliação não induz a confissão (Enunciado 76 do FONAJEF). Sem prejuízo, deverá o requerente informar os
dados necessários à completa qualificação das partes (nome completo sem abreviaturas, CPF, CNPJ, nacionalidade, estado
civil, existência de união estável, filiação, profissão, domicilio e residência, endereço eletrônico), nos termos do Provimento
61/2017 do CNJ. Int. - ADV: WILLIAN RONIE CARUZO (OAB 390076/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DOMINGOS RINHEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILSON CARLOS BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0529/2019
Processo 0004489-19.2017.8.26.0347 (processo principal 1000189-94.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Fernando dos Santos Oliveira - Prefeitura Municipal de Matão - Vistos.
Fls.237, 249/251: Nos termos da manifestação Ministerial, intime-se, novamente, o patrono do exequente, para que, no prazo
de 10 (dez) dias, comprove a aquisição do medicamento, informando a quantia utilizada para a aquisição do fármaco, devolva
eventual valor não utilizado ao executado e manifeste-se pela (des)necessidade da continuidade da execução provisória. Int. ADV: DINO MARCOS PORSANI (OAB 246985/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 1001910-13.2019.8.26.0347 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio - S.A.Z.
- - R.H.Z.A. - M.M. - Vistos. Ao requerente para contrarrazões. Após ao Ministério Público. Int. - ADV: ANA CRISTINA ZEI (OAB
323672/SP)
Processo 1003048-15.2019.8.26.0347 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Medidas de proteção - S.E.M. - - P.M.M.
- Vistos. Fls.276/278: Ao Ministério Público.Após voltem conclusos. Int. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP),
ARMANDO ZAVITOSKI JUNIOR (OAB 259782/SP), CAMILA FERNANDA DOS SANTOS (OAB 368088/SP)
Processo 1004715-36.2019.8.26.0347 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio - R.A.G.
- Vistos. 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por R. A. G., representado por sua genitora
R. B. DE A. G., apontando como autoridade coatora a M. J. D. P. Na inicial argumenta-se, resumidamente, que: a) por problemas
de saúde na família (fls. 24/26) perdeu o prazo para realizar a reserva de vaga na escola SESI, tendo, por isso, indeferido
o pedido (fls. 82/84); b) entende que, diante dos acontecimentos, houve violação do seu direito líquido e certo. O Ministério
Público opinou pelo indeferimento da liminar. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO 2. Cumpre analisar o pedido
liminar. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, como o da espécie aqui analisado, devem concorrer 2
(dois) requisitos legais, quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e b)
que haja possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem
patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe
for reconhecido na sentença final de mérito. Em uma análise preliminar, temos que não há plausibilidade no direito invocado.
Como se observa dos autos, é incontroverso que o impetrante perdeu o prazo para realização da inscrição, que era das 8h
do dia 23/10/2019 até às 16h do dia 29/10/2019 (fl. 34). Lamenta-se o problema de saúde ocorrido na família do impetrante
no dia 29/10/2019 (internação hospitalar de um tio). Contudo, este era somente o último dia do prazo, sendo que desde o dia
23/10/2019 a inscrição já poderia ter sido realizada, garantindo-se a vaga ao impetrante. Outrossim, conforme documento de
fl. 34, as vagas não preenchidas poderiam ser disponibilizadas para outras pessoas. Logo, o deferimento de liminar causaria,
em tese, prejuízo aos candidatos que foram cautelosos e cumpriram os prazos estabelecidos. Salienta-se que não está sendo
negado ao impetrante, nesse primeiro momento, o direito à educação, mas sim à vaga na escola SESI, que possui regramento
próprio. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. 3. Notifique-se a autoridade coatora, com cópia das peças que acompanham
a inicial, para que preste as indispensáveis informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009). 4. Cientifique-se,
também, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09. 5. Findo
o prazo para as informações, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Por fim, tornem os autos conclusos. Intime-se. Ciência ao
Ministério Público. Matão, 13 de novembro de 2019. - ADV: HILTON TOZETTO (OAB 128361/SP)
Processo 1004715-36.2019.8.26.0347 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio - R.A.G.
- Diante disso, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. ADV: HILTON TOZETTO (OAB 128361/SP)
Processo 1500316-56.2019.8.26.0556 - Auto de Apreensão em Flagrante - Roubo - L.R.S. - - D.R.A.S. - - H.G.S. - Vistos.
1. O recurso de apelação de H. G. S., foi inserido nos autos em 04/09/2019 (fl.266/282), fora do prazo legal (art. 198, II, Lei
12.594/2012), sendo, pois, intempestivo. 2. Com efeito, a sentença foi publicada em audiência aos 13/08/2019, saindo o recorrente
e sua Defensora intimados e cientes de que o prazo para eventuais recursos fluiria a partir daquela data (fls.235/237). 3. Dessa
forma, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente intempestivo, nos termos do artigo 593 do CPP. 4. Certifique-se o
trânsito em julgado. 5. Lance o nome dos adolescentes no livro de registro de internações. 6. Expeça-se a certidão de honorários
já determinada a fls.235/237. 7. Considerando a existência de bens apreendidos, comunique-se a “Seção de Depósito e Guarda
de Armas e Objetos”, a disponibilização para venda em leilão ou doação (NSCGJ, Artigos 516 e 517), observando-se quanto
aos bens que não são passíveis de utilização, seja pelo seu estado de conservação, seja pela sua natureza, a ser verificado
pelo gestor do depósito, deverão ser destruídos ou inutilizados, mediante termo, descartando-se os objetos em lixo apropriado.
8.Após, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações necessárias. Int. - ADV: MARIA AUGUSTA FERNANDES
MARSOLLA (OAB 282659/SP), CAMILA FERNANDA DOS SANTOS (OAB 368088/SP), MARIANA ZAVATI ZAVITOSKI (OAB
419454/SP), ARMANDO ZAVITOSKI JUNIOR (OAB 259782/SP)
Processo 1501390-93.2019.8.26.0347 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- C.R.P.N. - Vistos. Fl.10: Aguarde-se a oitiva com o representante do Ministério Público, designada para 03/10/2019, às 14:30
horas, quanto ao adolescente CARLOS ROBERTO PELLEGRINO NETO (18/01/2002). Folha de antecedentes juntada a fl.20/27.
Intime-se. - ADV: ADRIANA ALVES (OAB 317628/SP)
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