Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2939
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BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS CAMPOS DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CLAUDIA GONÇALVES DE MORAIS MULLER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0397/2019
Processo 0000391-82.2019.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Antonio dos Santos Batista
- Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGOPROCEDENTEo pedido formulado
por ANTONIO DOS SANTOS BATISTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - para CONDENAR o réu a
pagar ao autor o benefício deauxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acima indicado,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
aposentadoria, até a véspera do início da aposentadoria referida anteriormente. Com relação aos índices de correção monetária
e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário n. 870.947 e o REsp n. 1.495.146-MG (Tema 905), bem como o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Sucumbente, o requerido arcará com o
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações
vencidas até a data desta sentença (Súmula111 do STJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais. Haja vista a
verossimilhança das alegações do autor e o risco de dano irreparável à sua saúde e subsistência, defiro a antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional pretendida, devendo o réu estabelecer, desde já, o benefício deauxílio-acidente. Oficie-se ao INSS
para que implante o benefício ora concedido, nos termos retro determinados. Dispensado o reexame necessário, considerando
que as parcelas abrangidas pela condenação não superaria o valor de alçada (artigo 496, § 3.º, inciso I do CPC), ainda que
o valor do benefício alcançasse o teto legal, o que não é o caso dos autos (RN Nº 0019029-02.2014.4.03.9999/SP - TRF 3ª
Região) P.I.C. - ADV: MARIA LUCIA MARIANO (OAB 97831/SP), LUCIANO MARIANO GERALDO (OAB 245647/SP)
Processo 1000036-55.2019.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - E.M.S. - - N.S. Ante o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação de benefício previdenciário proposta por ELIAS
MÁXIMO DA SILVA ILDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, e assim o faço para CONDENAR o
requerido a restabelecer ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez nº 1017536497, desde a cessação administrativa
(16/08/2018), descontadas eventuais outras verbas previdenciárias pagas nesse período. Por consequência, dou por extinto
o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Os valores atrasados
deverão ser acrescidos de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido desembolsados, bem como de juros
moratórios a contar da citação. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Sucumbente, o réu arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação,
considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). Não há reembolso de custas
ou despesas processuais. Haja vista o resultado da perícia e, portanto, a verossimilhança das alegações do autor e o risco de
dano irreparável à sua saúde e subsistência, mantenho a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional (pág. 70/74)
. Dispensado o reexame necessário, considerando que as parcelas abrangidas pela condenação não superaria o valor de
alçada (artigo 496, § 3.º, inciso I do CPC), ainda que o valor do benefício alcançasse o teto legal, o que não é o caso dos autos
(RN Nº 0019029-02.2014.4.03.9999/SP - TRF 3ª Região). Providencie a serventia a requisição do pagamento dos honorários
periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal AJG/JF, caso ainda não tenha sido
requisitado. P.I.C. - ADV: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES (OAB 246927/SP), FABIANA DE CASTRO SALGADO LUCAS
(OAB 266131/SP)
Processo 1000044-32.2019.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Celina Tomaz dos
Santos - Por estas razões e tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o réu, a
estabelecer à requerente o benefício de auxílio doença, no valor legal, desde a data do requerimento administrativo (04/01/2019
pág. 20), benefício esse que será devido pelo prazo mínimo estipulado de 180 (cento e oitenta) diascontados da data do laudo
pericial (pág. 85/99), ou até que seja dada como habilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez (art.62, in fine, da Lei nº 8.213/91). Com relação aos índices
de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 870.947 e o REsp n. 1.495.146-MG (Tema 905), bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Sucumbente, o
requerido arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerandose a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). Não há reembolso de custas ou despesas
processuais. Haja vista a verossimilhança das alegações da autora e o risco de dano irreparável à sua saúde e subsistência,
defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, devendo o réu estabelecer, desde já, o benefício deauxílio
saúde. Oficie-se ao INSS para que implante o benefício ora concedido, nos termos acima determinados. Dispensado o reexame
necessário, considerando que as parcelas abrangidas pela condenação não superaria o valor de alçada (artigo 496, § 3.º,
inciso I do CPC), ainda que o valor do benefício alcançasse o teto legal, o que não é o caso dos autos (RN Nº 001902902.2014.4.03.9999/SP - TRF 3ª Região) Providencie a serventia a requisição do pagamento dos honorários periciais pelo
Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal AJG/JF, caso ainda não tenha sido requisitado. P.I.C.
- ADV: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES (OAB 246927/SP), PAULO CESAR DE MACEDO (OAB 343414/SP)
Processo 1000057-31.2019.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecida Anaelen
Ferreira Grandchamp - Vistos. Cobre-se o laudo do perito via ligação telefônica. Intime-se. - ADV: THIAGO BERNARDES
FRANÇA (OAB 195265/SP)
Processo 1000082-44.2019.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maurecir Benedito
Castilho - O pedido éimprocedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MAURECIR BENEDITO DE CASTILHO em face de INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS. Condeno o requerente às custas do processo, aos honorários periciais e aos honorários
de advogado, que fixo em 10% sobre o valor sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Sentença
livre de reexame necessário. P.I.C. - ADV: ANGELA MARIA REZENDE RODRIGUES (OAB 229724/SP)
Processo 1000122-26.2019.8.26.0488 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Responsabilidade Fiscal - Ana Bela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º