Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2939
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Costa Torino - Vistos. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5
(cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: RAMIREZ MELO
NOGUEIRA (OAB 318141/SP)
Processo 1000141-32.2019.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Maria Aparecida da Silva Araújo
- Vistos. Informe o autor se a perícia agendada foi realizada. Em caso positivo, cobre-se o perito, via ligação telefônica, para
entrega do laudo no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR DE MACEDO (OAB 343414/SP)
Processo 1000238-66.2018.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sonia Maria da Silva
- Vistos. Cobre-se o perito via mensagem eletrônica e ou ligação telefônica, cujo número é de conhecimento do cartório. Intimese. - ADV: MATEUS DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 213764/SP)
Processo 1000251-65.2018.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Financiamento do SUS - Andreia Aparecida Ribeiro
- Vistos. Informe o autor se foi realizada a perícia agendada. Em caso positivo, cobre-se a vinda do laudo. Intime-se. - ADV:
THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP)
Processo 1000364-82.2019.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Aroldo Gonzaga
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Providencie-se o necessário. - ADV: ADRIANO KATSURAYAMA
FERNANDES (OAB 246927/SP), JULIANA MARIA COUTINHO DA SILVA (OAB 275886/SP)
Processo 1000364-82.2019.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Aroldo Gonzaga
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fls. 207: defiro. Aguarde-se a audiência. - ADV: ADRIANO
KATSURAYAMA FERNANDES (OAB 246927/SP), JULIANA MARIA COUTINHO DA SILVA (OAB 275886/SP)
Processo 1000396-87.2019.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Financiamento do SUS - Felipe Aparecido Rocha
Aurélio - PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIAS e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIEL CALAFATE BRITO Vistos. Com
fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem,
de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. Nada Mais. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA
(OAB 195265/SP), VICTÓRIA FERREIRA DA SILVA (OAB 421116/SP)
Processo 1000706-30.2018.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Ademir José Castilho
dos Santos - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado por ADEMIR JOSÉ CASTILHO SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS - para CONDENAR o réu a pagar ao autor o benefício de auxílio doença, desde a data da cessação do benefício de
aposentadoria por invalidez (23/08/2018), pág. 23, o qual será devido pelo prazo estipulado de 90 (noventa) dias ou até que seja
dada como habilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável,
for aposentado por invalidez (art. 60, § 12 e art. 62, in fine, da Lei n.º 8.213/91). Com relação aos índices de correção monetária
e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado. Sucumbente, o réu arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença
(Súmula 111 do STJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais. Haja vista a verossimilhança das alegações
do autor e o risco de dano irreparável à sua saúde e subsistência, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional
pretendida, devendo o réu estabelecer, desde já, o benefício de auxílio doença. Oficie-se ao INSS para que implante o benefício
ora concedido, nos termos acima determinados. Dispensado o reexame necessário, considerando que as parcelas abrangidas
pela condenação não superaria o valor de alçada (artigo 496, § 3.º, inciso I do CPC), ainda que o valor do benefício alcançasse
o teto legal, o que não é o caso dos autos (RN Nº 0019029-02.2014.4.03.9999/SP - TRF 3ª Região). Providencie a serventia
a requisição do pagamento dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição
Federal AJG/JF, caso ainda não tenha sido requisitado. P.I.C. - ADV: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES (OAB 246927/
SP), ANGELA MARIA REZENDE RODRIGUES (OAB 229724/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS CAMPOS DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CLAUDIA GONÇALVES DE MORAIS MULLER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0398/2019
Processo 1000717-93.2017.8.26.0488 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Godoy & Tabaco
Artefatos de Cimento Ltda Epp e outros - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou a presente Ação Civil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º