Disponibilização: quinta-feira, 28 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2942
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processual, acostandoprocuração específica para a presente habilitação, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Considerando
o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, deverá a parte autora a providenciar a juntada aos autos da respectiva
certidão de habilitação de crédito, com o montante atualizando até a data do deferimento do processamento da Recuperação
Judicial, ou seja, 09/01/2014. Para todas as providências a serem realizadas pela parte autora concedo o prazo de QUINZE
dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: LEANDRO BALBINO CORRÊA (OAB 248197/SP)
Processo 1001746-79.2019.8.26.0466 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Marcio de Carvalho - 1 - Deverá
a parte autora providenciar, no prazo de 15 dias, a juntada de procuração nestes autos, regularizando sua representação
processual, acostandoprocuração específica para a presente habilitação, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Considerando
o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, deverá a parte autora a providenciar a juntada aos autos da respectiva
certidão de habilitação de crédito, com o montante atualizando até a data do deferimento do processamento da Recuperação
Judicial, ou seja, 09/01/2014. Para todas as providências a serem realizadas pela parte autora concedo o prazo de QUINZE
dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: LEANDRO BALBINO CORRÊA (OAB 248197/SP)
Processo 1001800-79.2018.8.26.0466 - Habilitação de Crédito - Honorários Periciais - Jair Aparecido Pizzo - Usina Carolo
Sa Acucar e Alcool e Agropecuaria Dois c Ltda - Relação: 0333/2019 Teor do ato: Defiro os benefícios da justiça gratuita ao
habilitante. Anote-se. As recuperandas deverão ser intimadas para se manifestar no prazo de cinco dias. Findo o prazo acima,
o Administrador Judicial deverá ser intimado para emitir parecer, no prazo de cinco dias. Int. Advogados(s): Jair Aparecido
Pizzo (OAB 116932/SP) - ADV: JAIR APARECIDO PIZZO (OAB 116932/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP),
EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA (OAB 299226/SP), ADRIANNA CHAMBO EIGER (OAB 305533/SP)
Processo 1001800-79.2018.8.26.0466 - Habilitação de Crédito - Honorários Periciais - Jair Aparecido Pizzo - Usina Carolo
Sa Acucar e Alcool e Agropecuaria Dois c Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a habilitação, para o fim de reconhecer
que o habilitante faz jus ao recebimento do crédito de natureza quirografário, nos valores acima mencionados. Após o trânsito
em julgado, o Administrador Judicial deverá incluir o crédito ora habilitado na lista de credores; caso nada mais seja requerido,
arquivem-se os autos. Sem condenação nos ônus da sucumbência. Dispensado o cálculo de preparo. - ADV: ADRIANNA
CHAMBO EIGER (OAB 305533/SP), JAIR APARECIDO PIZZO (OAB 116932/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/
SP), EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA (OAB 299226/SP)
Processo 1001819-51.2019.8.26.0466 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Nelson Santos Silva - O art.5º,
LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com
as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10
(dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de
eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Com a juntada, determina o sigilo das peças.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: SAMUEL CRUZ DOS SANTOS (OAB 280411/SP)
Processo 1001820-36.2019.8.26.0466 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Manoel Pinehiro de Oliveira Agro Pecuaria Santa Catarina S A - Defiro os benefícios da justiça gratuita ao habilitante. Anote-se. As recuperandas deverão
ser intimadas para se manifestar no prazo de cinco dias. Findo o prazo acima, o Administrador Judicial deverá ser intimado para
emitir parecer, no prazo de cinco dias. Caso haja discordância das recuperandas ou do administrador judical, abra-se vista para
manifestação da parte autora. Int. - ADV: ADRIANNA CHAMBO EIGER (OAB 305533/SP), EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS
SANTOS KATAOKA (OAB 299226/SP), SAMUEL CRUZ DOS SANTOS (OAB 280411/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB
213111/SP)
Processo 1001821-21.2019.8.26.0466 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Raphael Augusto Correa da Silva
- Processo Digital - Decisão - Gratuidade - Pessoa Física - Comprovação Antes do Indeferimento - Art. 99 - NOVO CPC - ADV:
SAMUEL CRUZ DOS SANTOS (OAB 280411/SP)
Processo 1001822-06.2019.8.26.0466 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Samuel Cruz dos Santos - Vistos,
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com
as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10
(dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de
eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Com a juntada, determina o sigilo das peças.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int - ADV: SAMUEL CRUZ DOS SANTOS (OAB 280411/SP)
Processo 1001836-87.2019.8.26.0466 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Renildo Martins - 1. Determino a
emenda à inicial para inclusão da recuperanda no polo passivo, bem como a recategorização dos documentos de fls. 03/10 na
pasta do processo digital. Para a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
2 - Deverá a parte autora providenciar a juntada de procuração nestes autos, regularizando sua representação processual,
acostandoprocuração específica para a presente habilitação, sob pena de indeferimento da inicial. 3 - Considerando o disposto
no artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, deverá a parte autora a providenciar a juntada aos autos da respectiva certidão de
habilitação de crédito, com o montante atualizando até a data do deferimento do processamento da Recuperação Judicial, ou
seja, 09/01/2014. 4- Por fim, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º