Disponibilização: quinta-feira, 28 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2942
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prazo de cinco dias. Havendo concordância das partes, tornem conclusos para que seja determinada a expedição de guias de
levantamento e extinta a execução pelo pagamento. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os
patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/
antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido
de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples
petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos
judiciais. Int. - ADV: DANIEL CHALIS MIRON FRANCO (OAB 267632/SP), LEANDRO NEUMAYR GOMES (OAB 251618/SP),
ELAYNE VILELA BERBEL (OAB 228854/SP)
Processo 0007210-39.2017.8.26.0477 (processo principal 0025853-21.2012.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Celso Alvares da Silva - - Celso Alvares da Silva Neto - Unimed Santos - Vistos. Trata-se de impugnação à fase de
cumprimento de sentença apresentada por Unimed Santos - Cooperativa de Trabalho Médico e outros em face de Celso Álvares
da Silva, por seu representante legal. Afirma o impugnante, em síntese, que há excesso de execução. Afirma que houve
tempestivo cumprimento da liminar. Afirma que a multa diária fixada é elevada e deve ser reduzida por ferir os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. O impugnado se manifestou em fls. 55/59 arguindo, preliminarmente, que o impugnante se
equivoca com o cumprimento da liminar em ação anterior. No mérito, sustenta que o cumprimento da liminar neste feito só
ocorreu em 11/01/2013. Afirma a multa foi lançada em patamar razoável. Afirma que os cálculos estão corretos (fls. 402/407).
Foi determinada a juntada de prontuários de atendimento (fls. 60 e 64), tendo o impugnado se manifestado em fls. 187/192.
Parecer do Ministério Público. É o breve relatório. DECIDO. A impugnação merece parcial acolhida. Com efeito, pela decisão de
fls. 25 foi concedida liminar para implantação de home care em favor do exequente na cidade de Peruíbe-SP, sob pena de multa
diári de R$ 2.000,00, patamar bem razoável, diante da urgência da medida e do poder econômico do impugnante. O executado/
impugnante foi intimado da decisão em fls. 26/27. Posteriormente, ante a notícia de descumprimento, a multa foi majorada para
R$ 5.000,00 (fls. 29/30). Contudo, a medida só foi implementada em 11 de janeiro de 2012, conforme documento de fls. 163.
Neste contexto, evidente que há incidência da multa, não havendo que se cogitar em cumprimento tempestivo da medida. Por
outra banda, embora o valor da execução tenha acabado por atingir valor elevado pelo fato do impugnante ter sido renitente no
cumprimento da decisão, é certo que no caso em análise, o valor final das astreintes se mostra divorciado dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, superando em várias vezes o valor atribuído à causa, tendo se tornado excessivo vez que
não pode a multa, que tem caráter coercitivo e visa sancionar a conduta de recalcitrância da parte, acabar por importar em
enriquecimento sem causa, extravasando sua finalidade, podendo o ajuste ser feito a qualquer tempo, nos termos do art. 537, §
1º, do Código de Processo Civil. Neste sentido : “RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. Possibilidade de redução do valor fixado a título de “astreintes”
pelo r. Juízo “a quo”. Ausência de preclusão na decisão que a fixou, podendo o magistrado aumenta-la ou diminuí-la, por se
tratar de meio coercitivo para o cumprimento de decisão judicial. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença
mantida. Recurso desprovido.” - (TJ/SP - Apelação Cível nº 4002217-98.2013.8.26.0322, Relator(a): Nogueira Diefenthaler;
Comarca: Lins; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 27/04/2015; Data de registro: 30/04/2015).
“Execução. Título judicial. Cumprimento da sentença. Astreintes. Pleito de inexigibilidade do valor da multa, pelo julgamento de
extinção da execução. Impugnação ao prazo de sua incidência, a partir da data de intimação do gerente do banco. Invocação de
excesso no montante de R$423.009,51, a extrapolar, em muito, o da condenação principal, com pleito de redução. Questões
preclusas. Cabimento, porém, até de ofício, da redução do valor da totalidade da pena pecuniária imposta, manifestamente
excessiva em relação à obrigação principal. Aplicação do art. 461, § 6º, do CPC. Diminuição operada para R$50.000,00. Agravo
provido, em parte.” - (TJ/SP - Apelação Cível nº 0438238-77.2010.8.26.0000, Relator(a): José Roberto Bedran; Comarca:
Fernandópolis; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/03/2011; Data de registro: 17/03/2011;
Outros números: 990104382386). “OBRIGAÇÃO DE FAZER. Cumprimento de sentença. Fixação de astreintes que montam hoje
R$ 836.816,00. Redução pelo MM. Juiz ‘a quo’ para R$ 100.00,00. Possibilidade de redução ou de majoração das astreintes, a
qualquer tempo, com o escopo de torná-las compatíveis e proporcionais ao grau de renitência da executada e dos danos que o
atraso causou à exequente. Redução das astreintes ao valor de R$ 50.000,00 que bem se adéquam às suas funções. Agravante
que, embora ainda não tenha cumprido integralmente o comando judicial, reembolsou a agravada das despesas médicas
relativas à cesariana aque esta foi submetida, bem como alterou a categoria do plano de saúde para outra superior. Recurso
provido em parte.” - (TJ/SP - Apelação Cível nº 2065494-84.2014, Relator(a): Francisco Loureiro; Comarca: São Paulo; Órgão
julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/06/2014; Data de registro: 18/06/2014). “Prestação de serviços
- Impugnação à execução de “astreintes” - Acolhimento parcial - Alegação de inexigibilidade e de excesso de multa diária
limitada a R$ 300.000,00 - Questão relativa à intimação da agravante para cumprimento da obrigação de fazer já resolvida em
anterior agravo de instrumento - Preclusão - Possibilidade de redução do valor da multa diária, nos termos do art. 461, § 6º do
CPC, pena de enriquecimento ilícito da autora Agravo parcialmente provido”. - (TJ/SP - 29ª Câmara de Direito Privado - Agravo
de Instrumento nº 2020373-67.2013.8.26.0000 - j. 29/01/2014 Rel. Des. Silvia Rocha). “Em que pese a agravante ter descumprido
a ordem judicial para o fim de proceder à transferência da linha telefônica para o endereço atual do autor, deve-se ponderar que
o valor total da astreinte se mostrou extremamente excessivo para os fins a que se destinou a tutela jurisdicional. Ora, não é
razoável que em uma demanda em que se discute a obrigação da requerida em proceder à transferência da linha telefônica,
além da restituição de valores indevidamente pagos nas faturas vencidas em 24.1.09 e 24.2.09, a incidência de multa diária
alcance o valor total de R$ 73.618,06! (fls. 56 e 60). Pondere-se que ao atribuir ao Magistrado a faculdade de arbitrar multa
diária em obrigação de fazer ou não fazer independentemente de pedido do autor, o artigo 461 do Código de Processo Civil
estabelece alguns limites. Dessa forma, a multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação (§ 4.º). É assim, porque a
multa destina-se a forçar o cumprimento da obrigação, não se consubstanciando meio de enriquecimento da parte contrária. Por
tal razão prescreve o seu § 6.º que o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se
tornou insuficiente ou excessiva. Embora o valor da multa diária tenha sido fixado na sentença, transita em julgado, pode a
qualquer momento processual, se se mostrar ínfimo ou excessivo, ser modificado para os fins a que se destina. “Não há
definitividade, outrossim, na imposição e arbitramento da astreinte, - ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR -, mesmo porque
não se trata de verba que integra originariamente o crédito da parte, mas de simples instrumento legal de coerção utilizável em
apoio à prestação jurisdicional executiva. É por isso que não há pensar-se em coisa julgada na decisão que a impõe ou que lhe
define o valor, ou lhe determina a periodicidade ( o § 4º fala em “multa diária”, já o § 5º, em “multa por tempo de atraso”, o que
indica a possibilidade de o juiz adotar periodicidade que não seja a diária). E é em consequência desse feitio apenas coercitivo
da multa que o § 6.º do art. 461 autoriza o juiz, a qualquer tempo, e de ofício, a modificar o valor ou a periodicidade da astreinte
caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. [...] Pode-se pensar em preclusão, que impeça a alteração da multa,
quando a parte tenha deixado de recorrer oportunamente da decisão que a cominou? Penso que não. A multa não é direito da
parte. Na espécie, trata-se de medida judicial coercitiva, utilizada para assegurar efetividade à execução. Interessa muito mais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º