Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
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L. R. B. (Menor(es) representado(s)) - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão
da gratuidade de justiça, em ação revisional de alimentos. Alega o agravante: a) apesar de sua qualificação profissional, desde
o divórcio sua situação de ruína foi mantida; b) todos os bens foram atribuídos à genitora dos agravados; c) permaneceu apenas
com as dívidas e cotas de duas sociedades que não geram lucro; c) presta serviços informais e recebe entre R$ 2.000,00 e
R$ 2.500,00; d) mora em cômodo em apartamento de sua namorada por não ter recursos para o pagamento de aluguel; e) as
execuções ajuizadas somam mais de R$ 200.000,00. 2. Indefiro o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal por
não vislumbrar relevância na fundamentação. São Paulo, 21 de janeiro de 2020. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a)
Luis Mario Galbetti - Advs: Patricia Carvalho de Paiva Costa (OAB: 354223/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2004127-49.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João José
Ammirabile - Agravada: Ana Carolina Ammirabille - Agravada: Soraya Gomes Garcia - Agravada: Monica Ammirabile de Almeida
- Agravado: Edson de Almeida - Agravada: Nadia Ammirabile - Agravada: Neusa Ribeiro Ammirabile - Agravado: Rodolfo Rocha
Augusto - Agravada: Vania Aparecida Ammirabile Augusto - Agravado: William Ammirabile - Agravada: Luciana Previati dos
Santos Ammirabile - Agravado: Nelson Ammirabile Sobrinho - Agravado: Osvaldo Ammirabile Filho - Agravada: Ana Paula Burigo
Alixandre - Agravada: Assunta Ribeiro Ammirabile de Cianni - Agravado: Danilo José da Silva Nicácio - Agravado: Anisio Cesar
Ammirabile - Agravada: Maria do Socorro Belo Ammirabile - Agravada: Marcia Aparecida Ammirabile - Agravado: Francisco
Roberto Di Cianni - Agravado: Dirceu Ammirabile Filho - Agravada: Ligia Maria Ammirabile - Agravado: Glauco Cominato Queiroz
- Agravado: Marcelo Atilla Ammirabile - 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação de arbitramento de aluguel
ajuizada por ANA CAROLINA AMMIRABILLE, DANILO JOSÉ DA SILVA NICÁCIO, ANÍSIO CESAR AMMIRABILE, MARIA DO
SOCORRO BELO AMMIRABILE, ASSUNTA RIBEIRO AMMIRABILE DI CIANNI, FRANCISCO ROBERTO DI CIANNI, DIRCEU
AMMIRABILLE FILHO, LIGIA MARIA AMMIRABILLE, GLAUCO COMINATO QUEIROZ, MARCELO ATILLA AMMIRABILE, ANA
PAULA BURIGO ALIXANDRE, MÁRCIA APARECIDA AMMIRABILE, MONICA AMMIRABILLE DE ALMEIDA, EDSON DE ALMEIDA,
NADIA AMMIRABILLE, NELSON AMMIRABILLE SOBRINHO, NEUSA RIBEIRO AMMIRABILLE, OSVALDO AMMIRABILLE
FILHO, SORAYA GOMES GARCIA, VANIA APARECIDA AMMIRABILLE AUGUSTO, RODOLFO ROCHA AUGUSTO, WILLIAM
AMMIRABILE e LUCIANA PREVIATTI DOS SANTOS AMMIRABILLE em face de JOÃO JOSÉ AMMIRABILLE, ora agravante.
Insurge o agravante contra a decisão com o seguinte teor: “Vistos. Indefiro o pedido do réu às fls. 268/272, qual seja, a reabertura
do prazo para oferecer resposta, uma vez que não vislumbro equívoco ou vício processual no ato de citação. A carta de fls. 266
foi enviada para o correto endereço e assinada por pessoa com mesmo sobrenome do réu, sendo certo, ademais, que incide na
hipótese o artigo 248, parágrafo 4º do CPC, ainda que analogicamente. De todo modo, como o réu revel recebe o processo no
estado em que se encontra, digam ambas as partes se pretendem produzir provas, especificando objetivamente quais, no prazo
de 10 (dez) dias. Na inércia, tornem conclusos. Intime-se.” Alega o agravante: a) impossibilidade de presunção da citação de
pessoa física com o simples recebimento da carta por outra pessoa, ainda que no endereço correto, pois é composto por diversas
unidades residenciais, destacadas por casas 1, 2, 2.; b) aduz ser essencial a aposição da assinatura pelo citando, sob pena de
nulidade do ato; c) a missiva foi recepcionada por pessoa idosa, que desconhecia o conteúdo, fazendo a entrega apenas em 28
de outubro/2019; d) aduz, também, passar todo o tempo fora de casa, porque exerce a função de motorista de taxi no período
das 5 às 23 horas e; e) diferença entre condomínio edilício, onde uma pessoa é responsável pelo recebimento de todas as
correspondências, com o condomínio comum. Requer a reforma da decisão recorrida e a abertura de prazo para a apresentação
de defesa na ação principal e, desde já, a atribuição do efeito suspensivo para suspender a decisão recorrida até o julgamento
do recurso. É o relatório. 2. A carta de citação encaminhada ao agravante foi recepcionada pela sua irmã, SONIA AMMIRABILE.
(conferir fl. 71) No entanto, a referida senhora confessou em declaração haver esquecido de entregá-la ao citando. (conferir fl.
78) Embora mereça respeito o entendimento do magistrado de primeiro grau, não entendo ser aplicável, por analogia, à hipótese
o § 4º do artigo 248 do CPC. De acordo com a doutrina: “a citação postal se materializa mediante expedição de correspondência
com prova de recebimento (chamada pela lei processual de “carta registrada”). A vantagem desta modalidade postal reside na
coleta, pelo carteiro, de assinatura de recebimento por parte do destinatário, de modo que se veja comprovada a efetivação
do ato de comunicação acerca da propositura de determinada ação judicial”. (Citação na obra Primeiros Comentários ao Novo
Código de Processo Civil, RT, 1ª edição, São Paulo, RT, pg. 249) Restou comprovado que a missiva fora recebida por terceira
pessoa, ainda que parente do agravado, que declara não lhe ter entregue, de modo que não parece razoável, pelos elementos
até aqui analisados, considerar que o agravante teve conhecimento da propositura da ação naquela oportunidade. Sendo assim,
por vislumbrar perigo de lesão grave e de difícil reparação, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO para determinar ao
agravante que no prazo de 15 dias, contados da publicação desta decisão, ofereça a sua defesa nos autos principais. 3.
Comunique-se ao juízo deprecado e intimem-se os agravados para resposta. Int. São Paulo, 21 de janeiro de 2020. LUIS MARIO
GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Jane de Castro Oliveira (OAB: 50154/SP) - Mirna Leila da Silva
(OAB: 191649/SP) - Maria Angela Ponte de Gouveia (OAB: 179172/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2004519-86.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Planetur
- Planejamento e Desenvolvimento Urbano Ltda. - Agravado: Jeser Rodrigues de Castro - Vistos. Processe-se o agravo de
instrumento com o efeito pretendido, determinada a suspensão do procedimento executório e atos expropriatórios em relação
ao imóvel de matrícula nº 55.172 do CRI de Olímpia/SP, pois vislumbro, neste juízo sumário de cognição, o perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação, haja vista a alegação de que já foram indicados três outros imóveis aptos a satisfazerem o
débito, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo. Comunique-se ao MM. Juízo “a quo”, com
o traslado desta decisão e solicitem-se informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no
prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz
Gomes - Advs: Otávio José dos Santos (OAB: 406153/SP) - Celso Maziteli Junior (OAB: 22636/SP) - Jose dos Santos (OAB:
72012/SP) - Moacyr Jarbas Zanola (OAB: 26911/SP) - Roberto Carlos Caron (OAB: 102838/SP) - Danilo Eduardo Melotti (OAB:
200329/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2004596-95.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sygha
Desenvolvimento Institucional Eireli Epp - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer proposta por Sygha Desenvolvimento Institucional Eireli Epp
em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A., indeferiu tutela de urgência (imediata suspensão dos reajustes por
sinistralidade aplicados desde 2017, com incidência dos índices estabelecidos pela ANS). Recorre a autora Sustenta que não é
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