Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
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preciso aguardar o contraditório, pois, ainda que o reajuste seja válido, “se desacompanhado de motivação, se torna abusivo”.
Explica ter ciência de que os percentuais estabelecidos pela ANS são para contratos individuais, mas é o único parâmetro de
que dispõe para “demonstrar a desproporcionalidade” e o contrato em discussão é um “falso contrato coletivo”. Afirma que
“não há qualquer esclarecimento ao consumidor” na cláusula 25.2 e “suas correlatas”. Invoca julgados. Pede liminar. Para este
momento de sumária cognição, não há indício de abusividade no cálculo do reajuste previsto em contrato (fls. 67 dos originais).
Assim, indefiro a liminar. Dispensadas as informações judiciais e a intimação da agravada, ainda não citada, para resposta. Int.
- Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2004764-97.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: A. W. de
S. - Agravada: A. S. S. V. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de divórcio proposta por
Antônio Wideglan de Souza em face de Alice Scarlett Silva Valença Sousa, indeferiu justiça gratuita. Recorre o autor Sustenta
que é “comerciante simples”, com um “micro empreendimento no CEASA”. Argumenta que sua renda é inferior a 10 salários
mínimos e que certo terreno foi adquirido em 2016. Diz que paga pensão de R$ 1.200,00 ao filho e que tem despesas com
aluguel e “demais gastos para a sua sobrevivência”. Reclama de violação ao princípio da isonomia e da razoabilidade. Invoca
julgados. Pede efeito suspensivo. Apenas para que o processo não seja extinto antes do julgamento deste recurso, defiro o
efeito suspensivo. Dispensadas as informações judiciais e a intimação da agravada, ainda não citada, para resposta. Int. Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Kendicy Garcia de Oliveira (OAB: 405440/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2004798-72.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: A. F.
R. - Agravada: I. F. R. - Interessado: H. F. R. - Interessado: G. F. R. - Interessado: S. R. de F. - Interessado: L. A. R. - Vistos.
Insurge-se o agravante contra a r. decisão que determinou o desconto em folha de pagamento dos alimentos provisoriamente
arbitrados em favor de sua genitora. Pontua a nulidade da execução por não ter sido proferida sentença. Assevera que seu
benefício previdenciário somente comporta penhora por sentença que estabeleça obrigação alimentar, não englobando a tutela
antecipatória. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Apesar da argumentação, o art. 528 do CPC determina que,
verbis: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória
que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias,
pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Por conseguinte, observa-se que o texto legal
expressamente admite a execução de decisão interlocutória que arbitre alimentos. Noutro aspecto, marque-se ser admissível
a penhora dos proventos do alimentante para a satisfação da prestação alimentícia, consoante a exegese dos artigos 833 e
529 do CPC, verbis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, ressalvado o § 2º; § 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento
de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) saláriosmínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Art. 529. Quando o executado
for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente
poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. § 1º. Ao proferir a decisão, o juiz
oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir
da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício. § 2º. O ofício conterá o nome e o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo
de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito. § 3º. Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito
objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput
deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. As razões
recursais, portanto, não evidenciam a probabilidade da alegada nulidade da execução e impossibilidade de penhora. Indefiro,
pois, o efeito suspensivo ao recurso. Intime-se para contraminuta. Dispensadas, por ora, as informações. Oficie-se. Int. São
Paulo, 23 de janeiro de 2020. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Paulo Lourenço Sobrinho (OAB: 102243/SP) - Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ivani Angelica Ramos (OAB: 198773/SP) - Miquéias Costa Pinto (OAB:
355201/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2004822-03.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: R. A. de T. Agravado: V. G. de T. - Agravado: G. R. T. (Assistido(a) por sua Mãe) - Agravada: A. C. de O. T. - Vistos. Processe-se o agravo
de instrumento sem o efeito pretendido, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo, uma vez
que os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, o desacerto da decisão
recorrida. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Sem prejuízo, dê-se vista à Douta
Procuradoria de Jutiça para oferta de parecer, ante a presença de menor no feito. Oportunamente, tornem conclusos para a
continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Agnez Foltran Moniz (OAB: 358865/SP) Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2005175-43.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. R. A.
- Agravado: P. de M. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. de M. A. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Processese o agravo de instrumento sem o efeito suspensivo, pois não vislumbro, neste juízo sumário de cognição, o desacerto da
decisão guerreada, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo. Intime-se a parte agravada para
apresentar contraminuta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) - Advs: Danilo Costa Correia (OAB: 409023/SP) - Eduardo Scalon
(OAB: 184072/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2005462-06.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Geni
de Toledo (Inventariante) - Agravante: Jose Baptista Toledo (Espólio) - Agravado: O Juizo - Vistos. Processe-se o agravo de
instrumento com o efeito pretendido, pois vislumbro, neste juízo sumário de cognição, o perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação, uma vez que poderá haver relação de dependência entre as partilhas, até que a turma julgadora venha a solucionar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º