Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2972
1898
FREHSE (OAB 80941/SP)
Processo 1011885-68.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Claudio
Lima da Silva - Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do Detran de São Paulo e outro - Vistos. Nada
mais a decidir. Ao arquivo com baixa definitiva. Intime-se. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1013048-83.2019.8.26.0053 - Ação Civil Pública Cível - Assistência Social - M.P.E.S.P. - J.R.O.G. e outro - Vistos.
1) Não vejo motivo para conceder a tutela de urgência. A inicial afirma que o réu, idoso, possui residência própria (i) e reside
com sua companheira, a filha dela, e o bisneto (ii). Se as condições financeiras da família são modestas ou se um dos seus
integrantes tem “temperamento difícil” ou ainda falta “disponibilidade de tempo” ou “condição emocional”, o que se relata são
circunstâncias absolutamente comuns em vida familiar, e por isto sem razão bastante para obrigar alguém a deixar a sua
residência contra a vontade para ser internado. Digo ser internado porque a forma como se apresentam os fatos na inicial
mais se aproxima de um pressuposto de transtorno mental do idoso é o que presumo pela forma como os fatos são narrados
e, sobretudo o pedido feito -, e por isto deve-se lembrar de que qualquer internação psiquiátrica depende de laudo médico
circunstanciado que caracterize seus motivos (art. 6º, III da Lei 10.216/01). Realço ainda que se houvesse consenso por parte
do idoso ele não estaria no polo passivo, o que faz crer, como afirmei anteriormente, que o pressuposto considerado é de algum
transtorno mental, tal como se sugere, inclusive, nas suposições feitas de doença senil em e-mail encaminhado ao Ministério
Público por um cidadão (fls. 24-25). Por isto, indefiro a liminar. 2) Oficie-se à Defensoria Pública para a nomeação de curador
especial em defesa do réu Joaquim Roberto Olguin Gacitulli. 3) Defiro a prioridade na tramitação do feito em razão da idade
do réu, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03. Anote-se. 4) Mediante a natureza da causa, defiro o requerimento de
tramitação em segredo de justiça. Anote-se. 5) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)
do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. - ADV: EDUARDO SCOMPARIN TUNDISI (OAB 315557/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1013048-83.2019.8.26.0053 - Ação Civil Pública Cível - Assistência Social - M.P.E.S.P. - J.R.O.G. e outro Fls. 39/82; 92/96: 1) Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica. 2) Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir provas,
especificando-as e justificando-as quanto à pertinência ao esclarecimento dos fatos, ou se postulam o julgamento no estado.
Digo isto porque, ao confrontar as teses das partes, não diviso contradição sobre os fatos, o que significa dizer que a lide centrase exclusivamente em controvérsia sobre o direito. Ou, em outras palavras, é preciso definir qual a qualificação jurídica sobre os
fatos (incontroversos) apresentados. Intime-se. - ADV: EDUARDO SCOMPARIN TUNDISI (OAB 315557/SP)
Processo 1013058-40.2013.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Complementação de Benefício/Ferroviário - Aparecida
Fernandes Fenerich e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 672/708: Na impugnação juntada pela Fazenda, manifestese o impugnado. Int. - ADV: NELSON CAMARA (OAB 15751/SP)
Processo 1014726-70.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Safra Leasing S/A Arrendamento
Mercantil - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924 inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos, com baixa definitiva. Intimem-se. - ADV: FABRÍCIO RIBEIRO FERNANDES (OAB 161031/SP)
Processo 1018581-62.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Sirlei Tosta e
outros - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro - Fls. 367/382: Manifestem-se os autores no pedido de desconto em
folha de pagamento. - ADV: PRISCILA REGINA DOS RAMOS (OAB 207707/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB
58283/SP)
Processo 1018674-54.2017.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL e outros - Vistos. 1) Afirma-se
que em apuração de possível envolvimento de ex-auditores tributários municipais em um esquema criminoso e ímprobo de
recebimento de propina de empresas do ramo da construção civil e de pessoas físicas para reduzir o montante devido de
imposto sobre serviços (ISS) e obter-se o “habite-se” dos respectivos empreendimentos, apurou-se que o réu Carlos Augusto
Di Lallo Leite do Amaral apresentou evolução patrimonial incompatível com os seus rendimentos como auditor fiscal em razão
dele participar de esquema no qual notas fiscais, apresentadas pelas construtoras, eram glosadas, o que reduzia o ISS a ser
recolhido, e a propina era paga em 50% sobre a diferença do que deveria pago a título de tributo. O réu Carlos Augusto Di
Lallo Leite do Amaral foi designado para ocupar o cargo de chefe da DICI-4 e exercer a função de superior hierárquico dos
fiscais, e comandava o esquema de corrupção. A corré Clarice Aparecida Silva do Amaral, na época esposa do réu, auxiliou-o
na constituição de empresas fantasmas para o recebimento do dinheiro arrecadado pela prática de corrupção. As empresas
corrés eram utilizadas para a lavagem de capitais: a formação do quadro social realizava-se com os réus e seus dois filhos
menores de idade.Investigações feitas pelo Ministério Público - de acordo com a documentação anexada à inicial - constataram
que as movimentações bancárias realizadas pela empresa CCBV hotelaria ltda foram feitas em dinheiro, em valores menores e
fracionados - valores que totalizaram R$ 1.660.358,00 entre fevereiro de 2010 e agosto de 2012. Outras empresas foram ainda
utilizadas, como as lotéricas Fintib Loterias ltda e Sorte-shop Loterias ltda, ambas adquiridas pelo réu Carlos Augusto Di Lallo
Leite do Amaral com terceiros, também auditores fiscais, demitidos a bem do serviço público. Envolvidos no esquema contaram
sobre a participação ativa do réu Carlos Augusto Di Lallo Leite do Amaral (fls. 10). Destaca-se ainda que a ré Clarice Aparecida
Silva Amaral superou, no período de 2008 a 2011, suas rendas declaradas com os créditos bancários apurados, valores
superiores às entradas financeiras e aplicações. Houve ainda omissões, nas declarações de renda, de propriedades dos réus
(fls. 30-31).O quadro apresentado é grave. Indícios de prática de atos de improbidade administrativa - por enriquecimento ilícito e
consequente violação dos princípios que compõem o regime jurídico administrativo - decorrem da expressiva evolução patrimonial
dos acusados (i), a existência de empresas das quais participam como sócios e apresentam, aparentemente, movimentações
financeiras sem lastro claro de origem (ii), além das delações de outros auditores fiscais que imputam ao réu Carlos Augusto Di
Lallo Leite do Amaral a participação direta no esquema fraudulento.Por isto, nos termos do art. 7o da Lei n. 8.429/92, decreto a
indisponibilidade de bens móveis, imóveis e direitos em nome ou poder dos réus, conforme solicitado no item b, I a V, da inicial.
Quanto ao item VI, ao que parece não há necessidade de nomeação de administrador porque houve tal deliberação no processo
criminal, de acordo com informações constantes na inicial.2) No mais, devo consignar que comungo do entendimento defendido
na doutrina por Cássio Scarpinella Bueno a respeito da correta natureza jurídica da “notificação” e da “citação” previstas no art.
17, §§ 7º e 9º, da Lei 8.429/92: trata-se a “notificação” de verdadeira citação, e a “citação” de intimação. Pois a relação jurídica
processual encontra-se formalizada com o primeiro ato que a lei denominou de “notificação”.Nas palavras de Cássio Scarpinella
Bueno:A notificação e a citação de que tratam, respectivamente, os § § 7º e 9º destacados devem ser entendidas como citação e
intimação, respectivamente. A interpretação justifica-se, a despeito dos termos empregados pelo legislador, para evitar agressão
ao “modelo constitucional do direito processual civil” e ao “princípio da economia e da eficiência processuais” lá previstos. (...)
Mesmo quando analisada a questão do ponto de vista de outros princípios constitucionais, notadamente o do “contraditório”,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º