Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2976
1796
da Silva - Beatriz Cardoso Sampaio - - Elisangela Mara Alves Santana - Defiro o requerido às fls. 49 dos autos. Assim, determino
a realização de pesquisas junto aos sistemas “Bacenjud”, “Renajud”, “Siel” e, “Infojud”, visando a localização de endereço da
requerida, bem como defiro a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, solicitando a remessa aos autos
do CNIS da requerida. Seguem extratos e ofício. Com a juntada aos autos dos extratos de pesquisas de endereço e do ofício do
INSS, abra-se vista à parte autora para que no prazo de dez dias se manifeste nos autos, requerendo o que de direito. Com a
manifestação da parte autora, dentro do prazo acima concedido ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, tornem os
autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO SANCHES MESTRINER (OAB 190931/SP)
Processo 1008756-17.2018.8.26.0077 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Davi Cavassana - Defiro as pesquisas de endereços do réu através dos sistemas
Bacenjud e Renajud. Seguem extratos. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1010331-26.2019.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sebastião Ignácio da
Silva - Anapps - Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Vista à parte contrária dos
documentos de fls. 61/68. - ADV: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ (OAB 107401/RS), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB
363928/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 1010511-42.2019.8.26.0077 - Monitória - Duplicata - Calçados Pegada Nordeste Ltda - Plinio Fernando Panini Me - - Plinio Fernando Panini - Manifeste-se o autor sobre o AR de fls. 89 firmado por terceiro. - ADV: HERIVELTO PAIVA (OAB
40212/RS)
Processo 1010641-32.2019.8.26.0077 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Madalena Francisca da
Silva Santos - O exercício da narrada curatela se findou com o óbito do curatelado. Logo, o patrimônio deixado por ele deve ser
rateado entre todos os herdeiros. Por consequência, a autora deverá incluir no polo ativo todos os irmãos ou filhos de irmãos
falecidos do de cujus, regularizando as respectivas representações processuais. A fim de comprovar quem deve compor o polo
ativo, deverá a autora providenciar a juntada da certidão de óbito dos genitores dela. No mais, todos os herdeiros deverão incluir
seus cônjuges no polo ativo da demanda, caso o regime de bens adotado pelos casais assim demande, incluindo-se nesse
particular a própria autora. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: DÉBORA NAYARA ALBANI
SABIONI (OAB 310428/SP)
Processo 1011356-74.2019.8.26.0077 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.P.B. - - W.B. - Diante de todo o exposto,
homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes às fls. 01/03 e EXTINGO o
processo, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Os benefícios da assistência judiciária gratuita aos
autores, já foi deferido às fls. 34 dos autos. Certifique-se o trânsito em julgado, pois não há interesse recursal das partes, nem
do Ministério Público. Após, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta cidade
e comarca de Birigui SP, a fim de que o referido Cartório averbe às margens da certidão de casamento das partes (fls. 12), a
decretação do presente divórcio, observando o(a) serventuário(a) que a co-autora varoa, voltará a utilizar seu nome de solteira,
a saber, JAQUELINE SOARES PEREIRA, conforme pedido às fls. 02, item “V - da alteração do nome”. Fica intimada a coautora
Jaqueline Pereira, para que no prazo máximo de trinta dias, compareça perante este Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, em
Cartório, no horário compreendido entre as 13h30 e 18h00, a fim de assinar o termo de guarda em definitivo e responsabilidade,
com relação aos menores Ísis e Nathan, sendo que se não o fizer os autos posteriormente serão remetidos ao arquivo. Por
fim, oficie-se à empresa empregadora do coautor Wayslon Belli, a saber, FARMÁCIA FUTURA - CNPJ nº 03.318.604/0001-79,
localizada na Rua Saudades, nº 842 - centro - Birigui - SP, para que proceda ao desconto na folha de pagamento dele, em data
coincidente com o pagamento, o percentual de vinte e seis por cento (26%) de sua renda bruta, inclusive sobre os pagamentos
do 13º salário, férias, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, devendo os valores descontados serem depositados na
conta bancária nº 013.00116228-8 - agência 0574 - Caixa Econômica Federal - de titularidade de Jaqueline Pereira, mãe dos
filhos menores. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de estilo e as comunicações de praxe.
P.R.I.C. - ADV: FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB 421691/SP)
Processo 1011436-38.2019.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ivanete Soares Carobelli
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Verifique a serventia os dados referentes à distribuição do feito no tocante
as partes, advogados, competência e classe, retificando-se o que for possível, no caso de incorreção. Caso contrário, certifique
a ocorrência e tornem conclusos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Não estão
presentes os requisitos do artigo 294 do CPC, mormente a existência de prova inequívoca do direito alegado, razão porque
a antecipação da tutela fica, por ora, indeferida. Ademais, a averiguação e constatação dos requisitos dependem de outros
elementos que só virão após a contestação e eventual instrução. Diante das especificidades da causa e o modo a adequar
o rito processual as necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Com efeito, a parte tem direito fundamento à duração razoável do
processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação, de modo que a designação de audiência de conciliação neste
momento, não efetiva referido direito fundamental, porquanto a prática forense evidencia o pouco interesse do poder público na
autocomposição dos conflitos. Ademais, não haverá qualquer prejuízo aos direitos fundamentais de participação no processo,
especialmente se considerarmos que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento. Tendo em vista o contido no
art. 109, § 3º da Constituição Federal, bem como por ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária, nomeio perito
judicial, o Dr. Daniel Martins Ferreira Junior, médico clinico geral, arbitrando os honorários em R$ 200,00 (duzentos reais),
conforme Tabela de Honorários fornecida pela Justiça Federal, devendo ser observado, por ocasião da requisição, a Resolução
nº 541, de 18/01/2007, e o Provimento CG nº 42/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Com relação aos quesitos do Juízo
e do requerido deverão ser encaminhados, juntamente com os apresentados pelo autor, aqueles unificados contidos no anexo
da recomendação conjunta do Conselho Nacional de Justiça nº 01 de 15 de dezembro de 2015, de acordo com as normas
estabelecidas na ordem de serviço deste Juízo nº 01/20016 nº 13/92. Intime-se o Sr. Perito da nomeação, bem como para que
forneça seus dados, para posterior pagamento e, ainda, designe data, horário e local para realização da perícia no(a) autor(a),
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cientificando-o de que o pagamento dos honorários serão realizados através da
Justiça Federal após a apresentação do laudo que deverá ser no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto ao(à) autor(a), desde já, a
apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico, no prazo de (05) cinco dias. Com a juntada do laudo, abra-se vista
ao autor, bem como cite-se o réu, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/
SP)
Processo 1012001-02.2019.8.26.0077 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5001010-54.2018.4.03.6107 - 1ª Vara Federal
de Araçatuba) - Caixa Econômica Federal - CEF - Nutrisul Indústria e Comércio de Sebos e Derivados Bovinos Ltda - - Divino
Madrona Lima - Vista ao exequente de fls. 18/21 para manifestação no prazo de 5 dias. - ADV: LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI
ROGERIO (OAB 272136/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º