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TJSP 07/02/2020 -fl. 1989 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2981

1989

Cardoso - - Jamal Balhass - Vistos. A parte requerente apresentou alegações e documentos que indicam confusão patrimonial,
levando à suspeita de abuso por parte da parte executada em subtrair da apreensão judicial bens que responderiam pela dívida.
As buscas de bens realizadas nos sistemas Bacenjud e Renajud resultaram negativas, indicando esvaziamento patrimonial (fls.
26/28 e 39/40). Nos autos principais há indicações de encerramento informal das atividades da empresa requerida. Diante do
exposto estão presentes os pressupostos legais para o processamento deste incidente de desconsideração da personalidade
jurídica (art. 134, § 4º, CPC). O Código de Processo Civil dispõe sobre o procedimento, que exige o contraditório amplo,
conforme artigo 133 e seguintes. Portanto, CITEM-SE o sócio requerido, bem como os ex-sócios (tendo em vista a disposição
do artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil), por carta postal, para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, no
prazo de 15 dias (art. 135, CPC). Antes, porém, providencie o exequente o depósito das despesas postais. O processo principal
ficará suspenso até solução do incidente (art. 134, § 3º, CPC). Anote-se. Int. - ADV: LÉIA DOS SANTOS PAIXÃO (OAB 206456/
SP)
Processo 0000881-63.2020.8.26.0361 (processo principal 1008907-67.2019.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Duplicata - Y.L.P. - R.M.S. - Vistos. A parte requerente apresentou alegações e documentos que
indicam confusão patrimonial, levando à suspeita de abuso por parte da parte executada em subtrair da apreensão judicial bens
que responderiam pela dívida. As buscas de bens realizadas nos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud resultaram negativas,
indicando esvaziamento patrimonial (fls. 62/65 e 77/80 dos autos principais ). Há indicações de encerramento informal das
atividades da empresa requerida (fls. 05/07). Diante do exposto estão presentes os pressupostos legais para o processamento
deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, § 4º, CPC). O Código de Processo Civil dispõe sobre o
procedimento, que exige o contraditório amplo, conforme artigo 133 e seguintes. Portanto, CITE-SE a parte requerida, por carta
postal, para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 dias (art. 135, CPC). Antes, porém, providencie o
exequente o depósito das despesas postais. O processo principal ficará suspenso até solução do incidente (art. 134, § 3º, CPC).
Anote-se. Int. - ADV: THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 0001064-34.2020.8.26.0361 (processo principal 1005007-76.2019.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Inadimplemento - Aparecida Almeida da Silva - Vladimir de Padua Siqueira - Vistos. Petição retro. Após o depósito
das diligências, expeça-se mandado para intimação da parte requerida Vladimir de Pádua Siqueira para proceder a desocupação
voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, nos termos do art. 63, § 1º, b, da lei nº 8.245/91. Decorrido o prazo, sem a desocupação
voluntária, o mesmo oficial de justiça de posse do mandado, deverá proceder ao despejo coercitivo com ordem de arrombamento
e reforço policial, caso seja necessário. Intime-se. - ADV: NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP), ANA PAULA
CASTREZANA DE SOUZA (OAB 357780/SP), MARIA ESTELA FERNANDES MARTINS FARIA (OAB 169237/SP)
Processo 0001161-34.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1012561-622016.8.26.0007 - 4ª Vara Cível do
Foro Regional VII - Itaquera) - Ramon dos Santo Araujo - Vistos. No prazo de cinco dias, recolher as taxas judiciais e diligências.
Decorrido o prazo, sem comprovação do recolhimento, devolva-se sumariamente ao juízo deprecante. Intime-se. - ADV: RÚBIA
MENEZES (OAB 180066/SP)
Processo 0001174-33.2020.8.26.0361 (processo principal 1018844-38.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carina Vaz da Silva Barbosa - Vistos. A exequente deverá ingressar com seu
pedido de execução da sentença, posto que limitou-se a juntar cópia dos autos principais. Prazo de quinze dias, sob pena de
extinção. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA CURSINO DOS SANTOS (OAB 224027/SP)
Processo 0001179-55.2020.8.26.0361 (processo principal 1013836-51.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - P.S.V. - N.V.C.F. - Vistos. 1. Fica a parte devedora intimada na pessoa de seu procurador (Art.
513, § 2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação voluntária
da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora. 2. Caso não tenha advogado constituído ou tenha
decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte devedora por carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após
o depósito da taxa postal, no endereço registrado pela parte exequente no SAJ. 3. Será considerada válida a intimação, ainda
que a carta não seja recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver
sido previamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega
da correspondência no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC). 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo
de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como em honorários advocatícios em
10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). 5. Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do
pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC),
bem como para realização de penhora eventualmente solicitada. Intime-se. - ADV: SILAS ODILON IGNACIO (OAB 105589/SP),
WALTER VECHIATO JUNIOR (OAB 137390/SP), ROVANI CARLOS LOPES (OAB 224046/SP), MARCELO MENDONÇA DE
OLIVEIRA (OAB 211814/SP)
Processo 0003873-31.2019.8.26.0361 (processo principal 1010110-98.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cheque - Lucas Guilherme Sanches Camargo - Vistos. Petição retro. Expeça-se alvará, devendo o interessado providenciar seu
encaminhamento e comprovação nos autos no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: LILIAN TEIXEIRA (OAB 191439/SP)
Processo 0004492-58.2019.8.26.0361 (processo principal 1000378-93.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Ribeiro e Ribeiro Advogados Associados - Adilson Aparecido Valkovics - - Lilian Fosaluza
Valkovics - Manifeste-se o exequente, em cinco dias, sobre a certidão retro da serventia, requerendo o que de direito, se o caso.
Int. - ADV: MAURICIO ABENZA CICALE (OAB 222594/SP), GISLAYNE MACEDO MINATO (OAB 151474/SP)
Processo 0004757-60.2019.8.26.0361 (processo principal 1017978-30.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Golden Distribuidora de Alimentos Ltda - Vistos. Conforme artigo 854 do Código de Processo Civil, este Juízo
determinou a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, via Bacen-jud, que foi devidamente
cumprida, conforme relatório anexo. Entretanto observa-se que o resultado foi ineficaz, não sendo apurado nenhum valor. Em
pesquisa ao sistema Renajud, foi possível verificar a inexistência de veículo em nome do executado. Manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente a promover o andamento do
feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil). Int.. - ADV: DENISE DE MELO
FRANCISCO (OAB 419630/SP)
Processo 0004970-03.2018.8.26.0361 (processo principal 1008972-33.2017.8.26.0361) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Juan Cabral dos Santos Branco - Banco Itaucard S/A - Vistos. Arquive-se este incidente com a devida
baixa, tendo em vista que o valor homologado pela decisão de fls. 165/167 será executado em procedimento próprio de
cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC.. Int. - ADV: THIAGO ANTONIO VITOR VILELA (OAB
239947/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP)
Processo 0006004-76.2019.8.26.0361 (processo principal 1007308-64.2017.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Ana Paula Marrane de Abreu - - Izaias Marrane
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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