Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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4/5: Trata-se de pedido de tutela para o fim de fixar alimentos à autora sob a alegação de que é portadora de doença que a
incapacita para o trabalho. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Não houve formação do contraditório, já que o
réu não foi ainda citado. Verifico que não há probabilidade do direito alegado, notadamente em relação à sua incapacidade de
prover o próprio sustento ou de que o réu teria capacidade para tanto. Para a fixação de alimentos em favor de ex-companheiro,
em sede de cognição sumária, imprescindível que o juiz esteja firmemente convencido não só da verossimilhança da situação
jurídica apresentada, mas também da juridicidade da solução pleiteada, já que não há em favor do ex-companheira a presunção
que existe em relação aos filhos menores. E, sendo assim, tem-se que esse não é o caso dos autos, a partir de uma análise
objetiva dos elementos trazidos pois ainda que alegado na inicial que a autora esta doente, sequer declarada a patologia que
a acomete e a mera juntada de documentos médicos é insuficiente, já que o principio do contraditório exige que a parte alegue
os fatos e depois junte as provas dos fatos alegados. Ressalte-se que, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que os alimentos entre ex-cônjuges são excepcionais e temporários, visando a resguardar o necessário
à subsistência por período razoável. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE
ALIMENTOS - PENSIONAMENTO ENTRE EX-CÔNJUGES - EXCEPCIONALIDADE - CARÁTER TEMPORÁRIO - CAPACIDADE
LABORATIVA E INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DA EX-CONSORTE - EXONERAÇÃO - POSSIBILIDADE PROVIMENTO DO APELO EXTREMO. Hipótese: Trata-se de ação de exoneração de alimentos julgada parcialmente procedente
pelas instâncias ordinárias para exonerar o autor de prestar alimentos aos filhos, mantendo o dever em relação à ex-esposa. 1.
Esta Corte firmou a orientação no sentido de que a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração
do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade do alimentando
para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de exoneração. Precedentes. 2.
A pensão entre ex-cônjuges deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que seja
inserido no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. A perpetuidade do pensionamento só
se justifica em excepcionais situações, como a incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática
de inserção no mercado de trabalho, que evidentemente não é o caso dos autos. Precedentes. 3. A ausência de alteração nas
condições financeiras dos envolvidos, por si só, não afasta a possibilidade de desoneração dos alimentos prestados à excônjuge. Precedentes. 4. No caso em apreço, não se evidencia hipótese a justificar a perenidade da prestação alimentícia e
excetuar a regra da temporalidade do pensionamento devido aos ex-cônjuges, merecendo procedência o recurso, em razão do
lapso de tempo decorrido desde o início da prestação alimentar até o pedido de exoneração. 5. Recurso especial conhecido
e provido.” (REsp 1370778/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 04/04/2016) Por
todo o exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de alimentos provisórios à autora. III) CITE-SE, para os termos da ação, servindo
a presente, por copia digitalizada como mandado. Intime-se. - ADV: ADEMILSON LAU DA SILVA (OAB 374359/SP)
Processo 1005463-84.2020.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.S.C.T. - Vistos. I) Defiro a
gratuidade. II) Trata-se de ação revisional de alimentos cumulada com pedido de tutela antecipada para majoração do encargo
sob a alegação de que por força do decidido nos autos 101385.09.2015.8.26.0005 está o réu obrigado ao pagamento de 13% dos
rendimentos líquidos mais o transporte escolar, mensalidades e plano de saúde, contudo deixou de arcar com tais obrigações
e o autor teve de ser transferido para escola pública. É a síntese do necessário. Fundamento de decido. O inadimplemento da
obrigação deve ser dirimido por meio de cumprimento de sentença, não sendo causa de sua majoração em sede de cognição
sumária, motivo pelo qual fica INDEFERIDO o pedido. III) Cite-se com as advertências. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANDRESSA SANTOS SILVA (OAB 426630/SP)
Processo 1005487-15.2020.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.N.S. - I - Defiro a
gratuidade processual. II - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise de conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). CITE (M)-SE, o (a) (s) ré (u)(s), com as cautelas de praxe. Trata-se de processo eletrônico, nesta esteira,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. III - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JOAB
MUNIZ DONADIO (OAB 148045/SP)
Processo 1005498-44.2020.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.F.P. - No prazo de emenda e sob pena de
indeferimento da inicial, junte-se a certidão de casamento atualizada das partes. - ADV: MARCELO RODRIGUES FERREIRA
(OAB 168684/SP)
Processo 1005525-27.2020.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.A.R. - No prazo de emenda
e sob pena de indeferimento, informe se o réu possui outros filhos menores e suas respectivas idades. Após, ao Ministério
Público. - ADV: ALESSANDRA AYRES CORBETA (OAB 436189/SP)
Processo 1005552-10.2020.8.26.0007 - Inventário - Inventário e Partilha - Gisele da Silva Borges - Jose Antonio Borges
Duarte - Defiro a Justiça Gratuita. Nomeio como inventariante a representante legal do menor sra. Gisele da Silva Borges. Pelo
BACEN-JUD, proceda-se a consulta, bloqueio e transferência de todo o saldo existente em conta para uma conta judicial. Oficiese a Caixa Econômica Federal para a vinda do numerário de FGTS e PIS. A inventariante deve regularizar a representação
processual do outro herdeiro. Na impossibilidade, deve promover os meios para a citação. - ADV: ETELVINA CORREA PINHEIRO
(OAB 300666/SP)
Processo 1005569-46.2020.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.C.S.
- I - Defiro a gratuidade processual. II - Nos termos do artigo 513, § 2º, Inciso II, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o
executado, por CARTA, para que, no prazo de quinze dias, comprove, em Juízo, o pagamento do débito reclamado, sob pena
de proceder-se à execução do valor do débito, acrescido da multa de dez por cento (artigo 523, § 1º do CPC), e também, de
honorários de advogado de dez por cento, com imediata penhora de bens. III Efetivada a penhora e a avaliação dos bens, será o
executado intimado para, querendo, apresentar impugnação, que só poderá versar sobre qualquer das hipóteses do artigo 525,
§ 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias, por meio de advogado. - ADV: GABRIEL DUARTE GONÇALVES
(OAB 415289/SP)
Processo 1005570-31.2020.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.C.S. I - Defiro a Justiça Gratuita. II - CITE(M)-SE e intime-se o(a)(s) devedor(a)(es), nos termos do artigo 528 do Código de Processo
Civil, para, em 3 (três) dias efetuar o pagamento do apurado no cálculo, bem como as prestações vincendas, até a efetiva
satisfação do débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão e protesto do pronunciamento
judicial. O depósito deve ser efetivado diretamente na conta bancária do(a) representante legal do(a)(s) Exequente(s). IV Localizando-se o(a) executado(a) em local incerto e não sabido, expeça-se edital de citação, bem como diligencie-se junto à
DRF e ao BACEN. V - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
VI - Requisite-se o CNIS. - ADV: GABRIEL DUARTE GONÇALVES (OAB 415289/SP)
Processo 1005603-21.2020.8.26.0007 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.M.N. - - J.A.N. - Vistos. Tendo em vista a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º