Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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vista que eventual constrição não foi determinada judicialmente nos autos. Oportunamente, pagas eventuais custas, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/
SP), ALCIDES GRITTI JUNIOR (OAB 264379/SP)
Processo 1000081-87.2020.8.26.0435 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- P.F. - Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por PATRÍCIA FERREIRA. Alegou, em síntese, que objetiva a
obtenção da cidadania italiana, contudo, há erros de grafia nas certidões de seu ascendente Antonio Piva. Requereu, assim,
sejam retificadas as incorreções. Juntou documentos. O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão do pedido (págs.
53/55). É o relatório. Fundamento e Decido. Cabível e oportuno o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. Não há questões
preliminares a serem dirimidas. Presente os pressupostos processuais, passo a análise do mérito. Vê-se, pelos documentos de
págs. 16/24, o equívoco das grafias reproduzidas na certidão de nascimento (pág. 22) e na certidão de casamento (pág. 17)
de Antonio Piva, avô da autora. Conforme comprovado pelo documento de pág. 16, nota-se que os nomes de Giovani Gallini e
Luiza Samprolini (avós maternos de Antonio Piva), foram equivocadamente alterados na certidão de nascimento de Antonio Piva
(pág. 22), na qual constou “Antonio Galinha” e “Joanna Galinha”. Constou, ainda, na referida certidão de nascimento (pág. 22), o
sobrenome da genitora de Antonio como “Galinha”, quando o correto é “Gallini”, conforme demonstrado pela certidão de pág. 18.
Por fim, observa-se que na certidão de casamento em nome de Antonio Piva (pág. 17), o sobrenome de sua genitora “Gallini” foi
grafada incorretamente, constando “Gallina”. Assim, necessária as retificações supramencionadas. É certo que as retificações
pretendidas não trarão prejuízos. Ademais, busca-se, tão somente, a correção de uma situação fática. Diante do exposto e por
tudo que nos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a demanda para:
1 - Retificar a certidão de nascimento de Antonio Piva, a fim de constar o nome da genitora como Salutti Gallini e os nome do
avós maternos como Giovani Gallini e Luiza Samprolini e, 2 - Retificar a certidão de casamento de Antonio Piva, a fim de constar
o nome da genitora como Salutti Gallini. Servirá a presente como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais de Serra Negra (matrícula nº 123265 01 55 1906 1 00014 189 0010284 68 e matrícula nº 123265 01 55 1927 2
00011 189 0001710 17 ), para que proceda as alterações alteração acima especificadas. Os demais dados deverão permanecer
inalterados Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e ao arquivo. Publique-se e Intime-se. - ADV: LETICIA CARLOS
DE ALMEIDA (OAB 335114/SP)
Processo 1000100-30.2019.8.26.0435 (apensado ao processo 1001729-73.2018.8.26.0435) - Procedimento Comum Cível Dissolução - Diogo Costa Contrucci - - Larissa Casas Paiva Contrucci - Marcelo Zilli Contrucci - Trata-se de AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL movida por DIOGO COSTA CONTRUCCI e LARISSA CASAS PAIVA
CONTRUCCI em face de MARCELO ZILLI CONTRUCCI, alegando terem as partes celebrado, em 5 de setembro de 2017, uma
sociedade denominada Contrucci Contrucci Ltda ME, nome fantasia Pizzaria Vecchio Zilli, nesta cidade. O capital social foi de
R$ 50.000,00, representado por 100 quotas no valor de R$ 500,00, distribuída em 70% ao requerido e 15% para cada requerente.
Aduziram que a administração da sociedade era de responsabilidade de todos os sócios, em conjunto ou isoladamente, no
entanto, somente os requerentes efetivamente administravam o estabelecimento. Afirmam que o requerido possui outra pizzaria
na cidade de Jaguariúna há mais de dez anos, mas após a constituição da sociedade nesta localidade, as discussões começaram,
até que os requerentes foram retirados da sociedade em 20 de dezembro de 2018, mediante arrombamento do bem, restando
prejudicada a affectio societatis. Sustentam que restou acordado que os requerentes receberiam mensalmente, a título de prolabore, a quantia de R$ 2.000,00 cada. Sendo obrigado a se retirarem do estabelecimento, tais valores deixaram de existir, sem
contar que foram desviados da conta o equivalente a R$ 13.500,00. Acrescentam que o ato de serem expulsos da pizzaria
mediante ato de arrombamento do estabelecimento resultou em constrangimento, requerendo indenização por dano moral.
Aduzem que a requerente aplicou, ainda, o valor correspondente a R$ 12.500,00 para o funcionamento do estabelecimento.
Houve a identificação de outra ação envolvendo as mesmas partes e objeto, tratando aquele feito de ação de exclusão de
sócios minoritários c.c. com indenização por danos materiais e morais, proposto pelo ora requerido em face dos requerentes,
sendo determinado o julgamento conjunto. Em contestação, o requerido não reconhece o alegado aporte financeiro a maior do
que consta em contrato. Confirma que os requerentes desenvolveram a administração do local por um pro-labore, mas houve
um desentendimento, fazendo o requerido ingressar no imóvel, não por arrombamento, mas levando um chaveiro. Afirma não ter
ocorrido desvio de capital e ocorrência de dano moral. O mencionado processo conexo indica a sociedade entre as partes, onde
se pretende a exclusão dos sócios minoritários por deslealdade e falta grave, por terem outra pizzaria (La Divina Pizza) e
realizarem concorrência desleal utilizando as redes sociais. Que o requerido do processo anexo é também sócio do
estabelecimento de Jaguariúna, devendo também ser excluído. Requer indenização por dano material e moral. Não houve o
deferimento de nenhum pedido antecipatório. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento
no estado que se encontra, pois a matéria a ser analisada é de direito e no campo fático, não há a necessidade da produção de
outras provas, além das documentais juntadas. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade processual pleiteado pelos
requerentes deste feito. Não havendo controvérsia de serem proprietários de outro estabelecimento do ramo alimentício (La
Divina Pizza) e sem a demonstração de hipossuficiência efetiva de arcar com os custos do processo sem prejudicar o sustento
da família, não fazem jus ao benefício da gratuidade processual. Incontroversa a existência de sociedade entre as partes do
estabelecimento Contrucci Contrucci Ltda ME, mediante a divisão de quotas acima indicada, sendo todas integralizadas pelos
sócios. Restou fixada a administração conjunta, mas as partes não divergem que os requerentes tinham participação efetiva sob
o pagamento de pro-labore de R$ 2.000,00 cada. No entanto, a dissolução da sociedade composta pelas partes é inevitável,
haja vista a intenção dos requerentes com o ajuizamento do presente feito, bem como a propositura de outra ação pelo requerido
para a exclusão dos sócios minoritários, bem como daquele que compõe 1% da sociedade Vechio Zilli Pizzaria Ltda ME, da
cidade de Jaguariúna (pág. 36/42 proc. anexo). Não se faz conveniente a apuração de culpa ante a imputação de cada parte de
condutas desleais e invasivas uma contra as outras, restando evidente o desentendimento entre os sócios, cabendo apenas a
futura análise de prejuízos, movimentação bancária e divisão dos empreendimentos. Por esse mesmo motivo, incabível o
reconhecimento de dano moral pleiteado por ambas as partes, não havendo qualquer vestígio de ordem extrapatrimonial que
tenha afetado qualquer dos sócios, além daqueles decorrentes de uma ruptura indesejada da sociedade. Contudo, sem a
existência da affectio societatis entre os sócios, implica na dissolução da sociedade e, tratando de sócio minoritário, adequada
a exclusão, devendo o renascente incluir outro ou adequar a pessoa jurídica, não podendo uma sociedade consistir de uma só
pessoa. Na fase de apuração de haveres deverá ser efetuado um balanço especial por perito nomeado pelo Juízo, onde serão
dirimidas as controvérsias de natureza patrimonial e/ou financeira, com o devido arrolamento de bens, divisão, quitação de
dívidas. Após, deverão ser feitas as comunicações de praxe, na medida em que, juridicamente, a empresa continua existindo.
Quanto ao pedido pelo dano material, resta identifica-lo após a referida apuração a ser realizada, considerando que o pro-labore
é indevido após a saída fática dos requerentes da administração (a partir de 20 de dezembro de 2018), considerando tratar de
remuneração pelo serviço prestado frente à pessoa jurídica, o que difere da qualidade de sócios. Anoto que os haveres apurados
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