Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3024
1181
pedido principal, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i)determinar que a data-base para a
apuração dos haveres devidos ao réu seja o dia 02/04/2018; (ii)determinar que os haveres devidos sejam compensados com
eventual indenização devida pelo réu à autora; (iii)determinar que para a apuração dos haveres devidos ao réu deverá ser
adotado como critério o valor do patrimônio líquido da sociedade autora, identificado por meio de balanço de determinação
especialmente levantado à data da resolução (02/04/2018), com a observação de que os elementos típicos de sociedade
empresária (bens incorpóreos/intangíveis) não deverão ser considerados na apuração dos haveres; e (iv)determinar que sobre
o valor devido ao réu deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, a partir da data-base
fixada para a apuração dos haveres (02/04/2018), além de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação do réu (26/06/2018).
Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos
advogados contratados pelos autores, fixados em 10% sobre o valor da causa da reconvenção, com fundamento no art. 85, § 2º,
do CPC. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos
índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao
mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção
monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de
juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à sua
liquidação. P.I. - ADV: ALINE ARRUDA FIGUEIREDO (OAB 249905/SP), JOAO PAULO GUIMARAES DA SILVEIRA (OAB 146177/
SP), MAYSA ABRAHÃO TAVARES VERZOLA (OAB 196879/SP), FERNANDA HENGLER DINHI (OAB 198990/SP), RAFAEL
BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA (OAB 208509/SP), DANIEL CARVALHO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 257334/SP),
ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA (OAB 32963/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA
(OAB 32440/SP), ANDRE MARQUES FRANCISCO (OAB 300042/SP), BEATRIZ VALENTE FELITTE (OAB 258434/SP)
Processo 1050891-41.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Franquia - FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA.
- - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - Tp Franchising Ltda. - Tla Viagens e Turismo Ltda - Fls. 534/537:
ciência à parte autora do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereços, via sistema(s) Bacenjud e Infojud. - ADV: FABIO
RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1061597-17.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Óticas Carol S/A - Solares Comércio de
Óptica de Varginha Ltda. ME - Loja 956 - - Guilherme Henrique Salviano - - Caique Felicio Santos - - Edvânio dos Santos - Vistos.
Chamo o feito à ordem e penitencio-me pelas irregularidades ocorridas no curso da demanda [ajuizada em junho de 2018] que
retardaram o aperfeiçoamento da citação dos requeridos. Determino que o cartório providencie: 1) a expedição de carta de
citação a SOLARES COMÉRCIO DE ÓPTICA DE VARGINHA LTDA. ME LOJA 956, porque nunca expedida; 2) a expedição de
ofício à Defensoria Pública para indicação de curador especial ao corréu EDVÂNIO DOS SANTOS, citado por edital de fls. 272,
nos termos do art. 72, II, do CPC [observe-se que o requerido GUILHERME HENRIQUE SALVIANO, também citado por edital,
constituiu advogado e ofertou defesa]. No mais, decreto a revelia de CAÍQUE FELÍCIO SANTOS, devidamente citado a fls. 260.
Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: MARCELA PROCOPIO BERGER (OAB 223798/SP), BIANCA ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB
182567/MG), TIAGO JOSÉ DA SILVA (OAB 121160/MG)
Processo 1063647-79.2019.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
- Matthias Michael Dieter Weisheit - Andrea Donizete Tavares Zimmermann - - Mw & Az Casa de Repouso Ltda. - Fls. 137/141:
ciência à parte autora do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereços, via sistema(s) Bacenjud e Infojud. - ADV: PAULO
HENRIQUE GOMES DA SILVA (OAB 291240/SP)
Processo 1064677-55.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - Alcindo Ornelas - Augusto de
Oliveira Gomes - - Alfredo Valentim Teixeira - - Alfredo Valentim Teixeira Junior - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de
cinco dias, sobre o interesse na produção de outras provas, justificando a pertinência, de acordo com os pontos controvertidos.
Advirto desde já que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado da demanda. Intimem-se. - ADV: AFONSO VIEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 71339/SP), RITA DE CÁSSIA A. DE M
RODRIGUEZ PORTO (OAB 74786/SP), FLORINDO RODRIGUEZ PORTO (OAB 74787/SP)
Processo 1065128-77.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Multisport
Indústria, Comércio e Representações Ltda. - - Brasmark Indústria, Comércio e Representações Ltda. - Mercadão dos Óculos
Sol e Grau Franchising Ltda. - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de não fazer, com pedido de antecipação de tutela,
ajuizado por MULTISPORT INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e BRASMARK INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA. contra MERCADÃO DOS ÓCULOS SOL E GRAU FRANCHISING LTDA. Narram as autoras serem
titulares de diversos registros da marca “Speedo”, bem como variações, perante o INPI em todas as classes referentes à sua
atuação no Brasil e que tomaram conhecimento de que a ré estaria comercializando, por meio da Internet e em lojas físicas,
óculos de sol e de grau contrafeitos, identificados pela marca “Speed”, o que tipificaria imitação das suas marcas. Aduzem que,
notificada extrajudicialmente, a ré continua comercializando tais produtos com uso indevido das marcas das autoras. Requerem,
em antecipação de tutela, seja determinada a abstenção pela ré do uso da marca “Speed” ou qualquer outra capaz de gerar
confusão com as marcas das autoras, bem como que se abstenha de produzir, distribuir, comercializar ou anunciar quaisquer
produtos contendo a marca “Speed” ou similares. Requerem, no principal, seja a ré condenada (i)a abster-se definitivamente de
usar a marca “Speed” ou qualquer expressão que reproduza, no todo ou em parte, as marcas das autoras; e (ii)ao pagamento
de indenização a título de danos materiais e morais (fls.01/27). Com a inicial, vieram documentos (fls.28/150). Emenda à inicial
(fls.157/160). Deferida a tutela de urgência pleiteada, sendo determinada à ré “que se abstenha de comercializar produtos que
ostentem a marca ‘Speedo’ ou ‘Speed’ de titularidade das autoras, sob pena de busca e apreensão dos citados produtos e fixação
de multa em caso de descumprimento” (fls.165/166). Citada (fls.169), a ré apresentou contestação, aduzindo, em preliminares,
ilegitimidade passiva. No mérito, alega que (i)as autoras não possuem exclusividade para o uso do termo “Speed”, especialmente
para comércio de óculos; (ii)trata-se de um termo estrangeiro de uso comum, não dotado de distintividade ou originalidade; (iii)
há outras marcas com o termo “Speed” no ramo de mercado ótico registradas perante o INPI; (iv)a empresa que fabrica os
óculos vendidos pela ré (Formaq Indústria Ótica Ltda.) era titular de marca “Speed” perante o INPI quando os produtos foram
comercializados; (v) que deixou de comercializar os produtos com a marca “Speed” após notificação extrajudicial das autoras; e
(vi)que não cometeu contrafação ou concorrência desleal, não havendo similaridade entre as expressões mencionadas, motivo
pelo qual não seria cabível indenização às autoras pelo alegado dano material e moral sofrido. Requer a total improcedência do
pedido (fls.192/213). Com a contestação, vieram documentos (fls.214/265). Réplica apresentada, requerendo as autoras, além
da procedência dos pedidos, a condenação da requerida em litigância de má-fé (fls.304/320). Pleiteado o julgamento antecipado
do feito pelas autoras (fls.348/353) e a produção de prova pericial e testemunhal pela ré (fls.354/357). É o relatório. DECIDO. 1.
Com relação às questões processuais pendentes, foi alegada, em preliminares, ilegitimidade passiva da parte requerida. Aduz
a ré ser uma empresa franqueadora que indica fornecedores para seus franqueados, não sendo fabricante ou vendedora dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º