Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3028
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Fazenda Pública - Bethany Ferreira Copola - Ciência ao requerente sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico
para crédito em conta corrente do beneficiário indicado no formulário de fls. 21. Após, manifeste-se sobre a satisfação do
crédito, nos termos do r. Despacho de fls. 17. - ADV: BETHANY FERREIRA COPOLA (OAB 265619/SP)
Processo 0015515-74.2018.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Bethany Ferreira Copola - Ciência ao requerente sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico
para crédito em conta corrente do beneficiário indicado no formulário de fls. 20. Após, manifeste-se sobre a satisfação do
crédito, nos termos do r. Despacho de fls. 16. - ADV: BETHANY FERREIRA COPOLA (OAB 265619/SP)
Processo 0015519-14.2018.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Bethany Ferreira Copola - Ciência ao requerente sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico
para crédito em conta corrente do beneficiário indicado no formulário de fls. 20. Após, manifeste-se sobre a satisfação do
crédito, nos termos do r. Despacho de fls. 16. - ADV: BETHANY FERREIRA COPOLA (OAB 265619/SP)
Processo 0015520-96.2018.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Bethany Ferreira Copola - Ciência ao requerente sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico
para crédito em conta corrente do beneficiário indicado no formulário de fls. 21. Após, manifeste-se sobre a satisfação do
crédito, nos termos do r. Despacho de fls. 17. - ADV: BETHANY FERREIRA COPOLA (OAB 265619/SP)
Processo 0015523-51.2018.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Bethany Ferreira Copola - Ciência ao requerente sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico
para crédito em conta corrente do beneficiário indicado no formulário de fls. 20. Após, manifeste-se sobre a satisfação do
crédito, nos termos do r. Despacho de fls. 16. - ADV: BETHANY FERREIRA COPOLA (OAB 265619/SP)
Processo 0017162-41.2017.8.26.0348/01 - Precatório - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo Sa - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV:
PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 0515297-43.2005.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Eliseu Domingos Barbosa - Vistos. Certidão Retro: Providencie o requerente, em dez (10) dias, o formulário
para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), preenchido por meio do endereço eletrônico: www.tjsp.jus.
br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017 e 2047/2018. Com isso, expeçase MLE em favor do credor, conforme decidido fls. 44. Após, diga se dá seu crédito por satisfeito. No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: RONALDO DE SOUZA (OAB 163755/SP)
Processo 1000644-56.2017.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Leite Melo & Camargo Sociedade de Advogados - Ciência ao requerente sobre a expedição do Mandado de
Levantamento Eletrônico para crédito em conta corrente do beneficiário indicado no formulário de fls. 26. Após, manifeste-se
sobre a satisfação do crédito, nos termos do r. Despacho de fls. 22. - ADV: BRUNO FERNANDES RODRIGUES (OAB 290193/
SP)
Processo 1000706-96.2017.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Leite Melo & Camargo Sociedade de Advogados - Ciência ao requerente sobre a expedição do Mandado de
Levantamento Eletrônico para crédito em conta corrente do beneficiário indicado no formulário de fls. 26. Após, manifeste-se
sobre a satisfação do crédito, nos termos do r. Despacho de fls. 22. - ADV: BRUNO FERNANDES RODRIGUES (OAB 290193/
SP)
Processo 1000917-35.2017.8.26.0348 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Petroleo Brasileiro SA Petrobras - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam
da Embargante. Decorrência lógica, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 803, inciso I, do Código de
Processo Civil. Condeno a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (10%) sobre o valor
da causa atribuído a estes, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
certifique-se o desfecho nos autos da execução fiscal e cumpra-se o disposto no art. 33 da Lei n. 6.830/80, servindo cópia desta,
acompanhada de cópia da CDA, como ofício. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C.. - ADV: BRUNO DA
SILVA MADEIRA (OAB 343967/SP), ANDRÉ MUSZKAT (OAB 222797/SP)
Processo 1009801-53.2017.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios
em Execução Contra a Fazenda Pública - SA Indústrias Reunidas F. Matarazzo - Vistos. Fls. 34/38: Trata-se de impugnação
apresentada pela Municipalidade, alegando excesso no cálculo ofertado pela requerente SA Indústrias Reunidas F. Matarazzo.
Apresenta cálculo de fls. 49 indicando como valor correto de R$ 427,33. A credora se manifestou a fls. 54/57 apontando a
intempestividade da manifestação e que utilizou como base o valor do débito apontado pela própria Exequente/Devedora nos
autos da execução fiscal. É o relatório. Decido. A matéria em discussão é direito patrimonial indisponível, não se aplicando
à Fazenda os efeitos da revelia, razão pela qual analiso a impugnação tardia. Contudo, não lhe assiste razão. Isto porque
os índices de atualização utilizados na elaboração do cálculo de fls. 03 estão corretos, ao passo que a Fazenda não utilizou
a tabela modulada do TJSP, conforme planilha de fls. 49. Apesar disso, observa-se que não é a aplicação dos índices de
atualização que gera eventual excesso de execução. A divergência está na base de cálculo, pois a Devedora se reporta ao valor
da causa, ao passo que a Credora utilizou o valor do débito atualizado, conforme Certidão Positiva emitida pela Municipalidade
em 14/02/2013 (fls. 18). A sentença condenatória, reproduzida a fls. 08/10, fixou a verba honorária em 10% sobre o valor
do atualizado do débito, corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalto que a própria Devedora
apresentou o valor do débito atualizado que pretendia prosseguir executando na hipótese de rejeição da defesa da Executada/
Excipiente. Ante o exposto, rejeito a impugnação ofertada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ., ratificando a r decisão
de fls. 29. Decorrido o prazo legal para interposição de recursos contra esta, e bem assim, considerando que a Devedora já
procedeu ao pagamento, conforme o processado no incidente 1009801-53.2017.8.26.0348/01, expeça-se MLe em favor da
credora lançada no RPV cumprido. Oportunamente, torne conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: MADALENA BRITO DE
FREITAS (OAB 54722/SP)
Processo 1009801-53.2017.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - Madalena Brito de Freitas - Decidi, nesta data, a impugnação tardia ao cumprimento de sentença sob n.
1009801-53.2017.8.26.0348. Aguarde-se pelo decurso dos prazos legais. - ADV: MADALENA BRITO DE FREITAS (OAB 54722/
SP)
Processo 1500927-56.2016.8.26.0348 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - Cptm - Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente execução
fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a Exequente ao pagamento de honorários
advocatícios que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil. Se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º