Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3048
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e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais
da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO
CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas
postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da
Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P . I. - ADV: DIEGO APARECIDO BRUGNOLI BALBI
DAGOSTINHO (OAB 379883/SP), LARISSA FERNANDA ARTILHA (OAB 396768/SP)
Processo 1002875-10.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Claudia Dias - Posto
isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento, à parte autora, do valor integral da bonificação por
resultado, tendo-se como parâmetro o percentual de 20% a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor
no período de avaliação, valor esse a ser apurado em cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, com
atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento
lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos,
de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral
(Recurso Extraordinário 870947). Defere-se a gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação em custas e despesas
processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda
Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº
2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais
com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria
Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência
judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I. - ADV: LINCOLN VINICIUS DE FREITAS CABRERA (OAB
354600/SP), CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP)
Processo 1002876-92.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Antonia Ros
Marques de Oliveira - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento, à parte autora, do
valor integral da bonificação por resultado, tendo-se como parâmetro o percentual de 20% a ser aplicado sobre o somatório da
retribuição mensal do servidor no período de avaliação, valor esse a ser apurado em cumprimento de sentença, por meio de
simples cálculo aritmético, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde
o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir
da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal
Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947). Defere-se a gratuidade da justiça à parte autora. Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas
nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I. - ADV: CLAUDIO GOMES
ROCHA (OAB 343260/SP), LINCOLN VINICIUS DE FREITAS CABRERA (OAB 354600/SP)
Processo 1002877-77.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Marcelo Bonetti
Agostinho - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento, à parte autora, do valor integral
da bonificação por resultado, tendo-se como parâmetro o percentual de 20% a ser aplicado sobre o somatório da retribuição
mensal do servidor no período de avaliação, valor esse a ser apurado em cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo
aritmético, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento
não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por
versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede
de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947). Defere-se a gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação
em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados
Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o
PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre
as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese
de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I. - ADV: LINCOLN VINICIUS DE FREITAS
CABRERA (OAB 354600/SP), CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP)
Processo 1002878-62.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Valeria Perassoli
Colombo Feitosa - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento, à parte autora, do valor
integral da bonificação por resultado, tendo-se como parâmetro o percentual de 20% a ser aplicado sobre o somatório da
retribuição mensal do servidor no período de avaliação, valor esse a ser apurado em cumprimento de sentença, por meio de
simples cálculo aritmético, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde
o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir
da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal
Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947). Defere-se a gratuidade da justiça à parte autora. Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas
nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I. - ADV: LINCOLN VINICIUS
DE FREITAS CABRERA (OAB 354600/SP), CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP)
Processo 1002888-09.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Esnéa Brito da
Silva - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento, à parte autora, do valor integral
da bonificação por resultado, tendo-se como parâmetro o percentual de 20% a ser aplicado sobre o somatório da retribuição
mensal do servidor no período de avaliação, valor esse a ser apurado em cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo
aritmético, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento
não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por
versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede
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