Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3056
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vez que trabalha de forma eventual, como servente de pedreiro, auferindo renda mensal de R$800,00. Ofertou os alimentos no
importe de 25% do salário mínimo. Réplica apresentada às págs. 80/81. Instados a especificarem provas (págs. 89/90), o autor
apresentou manifestação à pág. 99 e o requerido quedou-se inerte (pág. 116). Oficio do INSS acostado às págs. 108/115, acerca
do qual as partes apresentaram manifestações (págs. 123/126). O autor requereu a procedência da demanda, com a fixação
dos alimentos em 25% do salário mínimo, conforme proposto pelo requerido em sede de contestação. Parecer ministerial às
págs. 129/131, opinando pela improcedência da ação. É o relatório. Fundamento e Decido. Cabível e oportuno o julgamento
antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de
produção de outras provas. Não há questões preliminares a serem dirimidas. Presente os pressupostos processuais, passo a
análise do mérito. Prima facie, oportuno salientar que a majoração do encargo ora discutido encontra guarida legal quando, tão
somente, sobrevier mudança na situação financeira de quem o supre ou de quem o recebe (artigo 1.699 do Código Civil), que
deve ser devidamente comprovada. Em ação de alimentos nº 1001741-87.2018.8.26.0435, que tramitou perante a 2ª Vara desta
Comarca, as partes acordaram e fixaram a pensão alimentícia no montante de 21% do salário mínimo. Na presente demanda,
o requerente pretende a majoração para 50% do salário mínimo. Vê-se que o requerido, em sede de contestação, ofertou os
alimentos em 25% do salário mínimo. O autor, diante do alegado pelo requerido e do ofício do INSS (pág. 108/115), comprovando
que o requerido não possui emprego fixo, apresentou manifestação concordando com o valor proposto, ou seja, 25% do salário
mínimo vigente à época do pagamento. Ante todo o exposto, e mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de revisão dos alimentos, para majorar a pensão
alimentícia devida pelo requerido ao filho menor, ora autor, para 25% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento.
Ante a sucumbência recíproca e a impossibilidade de compensação de honorários advocatícios (artigo 85, §14, CPC), arcará o
autor com o pagamento da verba honorária sucumbencial no importe de R$ 500,00. A parte requerida arcará com os honorários
advocatícios sucumbenciais que fixo em R$ 500,00. Atentando-se serem beneficiários da justiça gratuita. Por fim, ressalte-se,
que o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ficará condicionado à prova
de alteração de sua situação econômica, vez que são beneficiários da assistência judiciária gratuita, em conformidade com o
disposto no artigo 12 da Lei 1.060, de 05 de fevereiro de 1950 e art. 98 § 2º e § 3º, do CPC. Expeça-se certidão de honorários de
acordo com o convênio celebrado entre Defensoria Pública e OAB/SP. Transitada a presente demanda em julgado, ao arquivo
com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se e Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS DE FREITAS (OAB 282160/SP), JULIANA
VACARO DE SOUZA MARTINS (OAB 240620/SP)
Processo 1001233-10.2019.8.26.0435 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Justiça Pública - Vista ao Ministério
Público. - ADV: ROSE CRISTINA OLIVARI DE OLIVEIRA HOMEM (OAB 324985/SP)
Processo 1001233-10.2019.8.26.0435 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - J.M.F. - - E.S.P.F. - - E.S.P.F. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de págs. 1/7 dos presentes autos de
Inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ LUIZ DE FREITAS, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil, adjudicando aos herdeiros, em consequência, seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros, omissões
ou, ainda, direitos de terceiros. A certidão do colégio notarial acerca da inexistência de testamento deixado pelo de cujus
encontra-se acostada aos autos (págs. 26/27), bem como as certidões negativas de débito expedidas pela Secretaria da Receita
Federal, pela Fazenda Estadual e Municipal (págs. 28/30). No tocante ao ITCMD, os autores pleitearam a expedição de alvará
judicial para venda do imóvel objeto de Matrícula nº 7857, do CRI local (págs. 43/45), para pagamento do imposto incidente
sobre o bem. Discorreram que o aludido bem não é utilizado para a residência da família (pág. 64), bem como concordaram
com a avaliação realizada pelo oficial de justiça (pág. 83). Saliento, contudo, a desnecessidade da expedição do alvará tendo
em vista que o formal de partilha o supre. Os valores referentes ao quinhão dos herdeiros menores EDUARDO SANDERS
PEREIRA DE FREITAS e ENZO SANDERS PEREIRA DE FREITAS, representados pela genitora Andreira Sanders Pereira,
ficarão depositados judicialmente nos autos até atingirem a maioridade. Comprove a inventariante o referido depósito. Pagas
eventuais custas remanescente e transitada esta em julgado, expeça-se Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação, se o caso,
desde que recolhida a taxa pertinente e fornecidas as peças necessárias. Intime-se o fisco para lançamentos administrativo
do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do
§ 2º do artigo 662, do CPC. Nos termos do disposto no Provimento CG 31/2013, o formal de partilha poderá ser obtido junto
aos Tabelionatos, extraindo-se dos autos as cópias necessárias, se for o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se. - ADV: ROSE CRISTINA OLIVARI DE OLIVEIRA HOMEM (OAB 324985/SP)
Processo 1001904-33.2019.8.26.0435 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.M.P.S. - A.F.L.S. - “Dr.Adilson
Munaretti apresentar termo de nomeação aprovado pela defensoria pública para expedição de sua certidão de honorários.” ADV: ADILSON MUNARETTI (OAB 78830/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CAROLINA MORATORI PEREGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0415/2020
Processo 0000037-85.2020.8.26.0435 (processo principal 0001980-16.2015.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Concessão - Maria Auxiliadora da Silva Ramalho - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS - Págs.78: defiro. Expeça-se alvará para levantamento dos valares requisitados às págs. 71/74. Após, manifeste a parte
autora acerca da satisfação da obrigação para fins de extinção. O silêncio será considerado como satisfeita a obrigação. Int. ADV: ALESSANDRA APARECIDA DE GODOI DA SILVA (OAB 330920/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 0000298-84.2019.8.26.0435 (processo principal 0002161-03.2004.8.26.0435) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria - Sebastiao da Silva Pinto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Petição de págs.
87/99: Trata de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando haver excesso no valor cobrado. Apontou como montante
correto o de R$ 111.432,98. Manifestação às págs. 110/121. Decisão à pág. 122, remetendo os autos ao contador judicial.
Parecer do contador à pág. 127, acerca do qual as partes apresentaram manifestações (págs. 129/134). Esclarecimentos à
pág.150, acerca do qual o impugnado apresentou manifestação e o impugnante quedou-se inerte (págs. 156/157). É a síntese
do necessário. DECIDO. Ab initio, necessário salientar que o Código de Processo Civil elenca no artigo 525, §1°, as matérias
suscetíveis de discussão na impugnação ao cumprimento de sentença. Vê-se, portanto, que o rol é taxativo. Oportuna a análise,
pois o contador afirmou que: “Considerando o que consta dos autos, constatei que o cálculo da parte exequente de fls. 02/06 é
o que respeita o que foi determinado até o momento, dentro do conhecimento que possuo na área de Contabilidade e Cálculos,
com a única ressalva de que deve ser excluída a parcela do mês 03/2015 (R$ 446,53), visto que, de acordo com o documento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º