Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3056
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fl. 59, a data de início do pagamento (DIP) do benefício previdenciário em questão foi o dia 01/03/2015”. Saliento que, o contador
discorreu que o cálculo apresentado pelo impugnado/exequente, encontra-se de acordo com as determinações no transcorrer
da demanda, em especial, ao índice de correção monetária aplicada. Desse modo, não há que se falar em aplicação de índice
diverso, uma vez que houve a devida análise do processo de conhecimento (págs. 16/24) e, assim, todos os argumentos do
pedido deveriam ter sido formulados no primeiro pleito e, em caso de inconformismo, interposto o adequado recurso, o que não
ocorreu. Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, rejeito a impugnação, dando por correto o cálculo apresentado na
inicial. Providencie a parte exequente o peticionamento de incidente eletrônico de precatório/rpv, nos termos dos Comunicados
1455/2017, 1456/2017 e 1457/2017. Aguarde-se comunicação de satisfação integral do crédito para fins de extinção. Intime-se.
- ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 0000298-84.2019.8.26.0435 (processo principal 0002161-03.2004.8.26.0435) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria - Sebastiao da Silva Pinto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - “Autor manifestar
sobre petição de fls.163”. - ADV: JANAINA DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), JANAINA DE
OLIVEIRA (OAB 162459/SP)
Processo 0000422-33.2020.8.26.0435 (processo principal 1000483-08.2019.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Contratos Administrativos - Comercial Center Valle Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRA - A intimação da executada
deverá ser nos termos do art. 183, §1º do CPC/15, uma vez que não encontra-se instalado o Portal Eletrônico e-SAJ. Int. ADV: RAFAEL SONNEWEND ROCHA (OAB 271826/SP), JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 270796/SP), GEAN
KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB 332194/SP)
Processo 0001089-53.2019.8.26.0435 (processo principal 1001711-86.2017.8.26.0435) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Daiana Belli Vilela - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - “Autor
manifestar acerca dos extratos de pagamento de fls. 53/54.” - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), ADILSON
MUNARETTI (OAB 78830/SP)
Processo 0001205-59.2019.8.26.0435 (processo principal 1001416-49.2017.8.26.0435) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Claudia Lopes Gomes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS “Autor manifestar acerca do extrato de pagamento de fls.61”. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), VANESSA
CRISTINA LIXANDRÃO DE MATTOS (OAB 298278/SP)
Processo 0001403-33.2018.8.26.0435 (processo principal 0000481-94.2015.8.26.0435) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Restabelecimento - Maria Cecilia de Godoi Gaspari - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante
da certidão de págs. 142, JULGO EXTINTA a presente demanda de cumprimento de sentença que MARIA CECÍLIA DE GODÓI
GASPARI move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil Após o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos com
as devidas anotações e comunicações. Publique-se e Intime-se. - ADV: JOSE EVERALDO CORREA CARVALHO (OAB 112454/
SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 0001691-44.2019.8.26.0435 (processo principal 1001182-33.2018.8.26.0435) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosangela Aparecida Barbosa Bento - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- “Autor manifestar acerca dos extratos de pagamento de fls. 21/22.” - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP),
PAULO ROGÉRIO BENTO (OAB 282754/SP)
Processo 1000714-35.2019.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Leonilde Bueno de Assis - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de ação previdenciária de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição proposta por LEONILDE BUENO DE ASSIS em face de INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL -INSS. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e
organização do processo. A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rechaçada, uma vez que a parte autora providenciou
o pedido administrativo, conforme págs. 140/220. Não há iutras questões preliminares a serem verificadas. Assim, presente os
pressupostos de admissibilidade de válido julgamento do mérito. Fixo como ponto controvertido a especialidade do tempo rural.
Para tanto, defiro a produção de prova testemunhal e documental suplementar. Contudo, diante do atual momento de realização
de trabalho especial (Covid19), com suspensão de alguns atos processuais, tornem conclusos em momento oportuno, para a
designação da audiência de instrução e julgamento. Consigno distribuído o ônus da prova nos termos do artigo 373, do CPC.
Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), EVELISE SIMONE DE
MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1001099-80.2019.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Angela Cartarozzi
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Interposta a apelação, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo
Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o
apelante para contrarrazões. Após, conforme disposto no § 3º do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, remetam-se os
autos à Instância Superior, independentemente do juízo de admissibilidade, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: JULIA
VICENTIN (OAB 346520/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 1001974-50.2019.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Alexsandro Orildo Beltrão - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de ação previdenciária de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição e/ou especial proposta por ALEXSANDRO ORILDO BELTRÃO em face de INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de
saneamento e organização do processo. Não há questões preliminares a serem verificadas. Assim, presente os pressupostos
de admissibilidade de válido julgamento do mérito. Fixo como ponto controvertido o tempo laborado sem registro na CTPS,
no período de 24/6/1987 a 5/3/1995, como lavador de carros/serviços gerias, no Posto de Gasolina. Para tanto, defiro
a produção de prova testemunhal e documental suplementar. Contudo, diante do atual momento de realização de trabalho
especial (Covid19), com suspensão de alguns atos processuais, tornem conclusos em momento oportuno, para a designação da
audiência de instrução e julgamento. Indefiro, no entanto, a prova testemunhal dos períodos que se pretende o reconhecimento
da especialidade, uma vez que não tem o condão de apurar a nocividade do produto exposto, restando prejudicial, outrossim, a
realização de prova pericial correspondendo aos referidos períodos Consigno distribuído o ônus da prova nos termos do artigo
373, do CPC. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/SP), CARLOS
ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CAROLINA MORATORI PEREGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º