Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3062
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meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura
Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Gian Carlos Alves Cordeiro - Decisão Monocrática nº 22.733. Apelação
contra a sentença que extinguiu a execução fiscal de IPTU e Taxas, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC, por falta de
fundamentação legal da dívida e inconstitucionalidade da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, Taxa de Limpeza e
Conservação de Logradouros. Inconformada, a apelante sustenta que os títulos executivos atendem os requisitos legais e que são
constitucionais as Taxas cobradas pela Municipalidade, razão pela qual propugna pela reforma da sentença e, subsidiariamente,
o prosseguimento da execução em relação ao IPTU, sem que se possa falar em nulidade dos títulos executivos. De fato, o título
executivo desatende os requisitos do art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº
6.830/1980, por falta de fundamentação legal da dívida, a comprometer sua liquidez, certeza e exigibilidade, além de obstar o
efetivo direito à ampla defesa. Contudo, a extinção do processo foi prematura, porque a Municipalidade não teve a oportunidade
de emendar o título para sanar as falhas que comprometedoras da ampla defesa do executado, em consonância com o artigo
2º, § 8º, da LEF, que assim dispõe: Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou
substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido também enuncia a SÚMULA
392, do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos,
quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Aliás, esta 14ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo assim tem se pronunciado sobre o tema: EXECUÇÃO FISCAL
Município de Tremembé IPTU e Taxas Sentença reconhecendo de ofício a nulidade da CDA por falta de fundamentação legal
e forma de cálculo dos juros Inadmissibilidade - Erro formal passível de emenda ou substituição, nos termos do artigo 2°, § 8°,
da Lei 6.830/80 e da Súmula nº. 392 do STJ Extinção afastada - Recurso PROVIDO (Apelação nº 0000952-76.2007.8.26.0634;
Relatora Desª MÔNICA SERRANO; Comarca: Tremembé; Data do julgamento: 15/12/2016). APELAÇÃO Execução Fiscal
Omissão do dispositivo legal Nulidade da CDA Inadmissibilidade Erro formal passível de emenda ou substituição Art. 2º, §
8º, da LEF Súmula nº 392 do STJ Sentença anulada Recurso Provido (Apelação nº 0004525-83.2011.8.26.0634; Relator Des.
HENRIQUE HARRIS JÚNIOR; Comarca: Tremembé; Data do julgamento: 02/02/2017). Daí porque, dou provimento ao recurso
para que seja dada vista à Municipalidade para, querendo, emendar ou substituir a CDA. - Magistrado(a) Octavio Machado de
Barros - Advs: Ricardo Sahara (OAB: 301897/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 1518851-14.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante:
Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Sebastiao de Oliveira Costa - Apelado: Maria das Graças Ferreira
Costa - Decisão Monocrática nº 22.909. Apelação contra a sentença que extinguiu a execução fiscal de IPTU e Taxas, nos
termos do artigo 924, inciso I, do CPC, por falta de fundamentação legal da dívida e inconstitucionalidade da Taxa de Prevenção
e Extinção de Incêndios, Taxa de Limpeza e Conservação de Logradouros. Inconformada, a apelante sustenta que os títulos
executivos atendem os requisitos legais e que são constitucionais as Taxas cobradas pela Municipalidade, razão pela qual
propugna pela reforma da sentença e, subsidiariamente, o prosseguimento da execução em relação ao IPTU, sem que se possa
falar em nulidade dos títulos executivos. De fato, o título executivo desatende os requisitos do art. 202, inciso III, do Código
Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980, por falta de fundamentação legal da dívida, a comprometer
sua liquidez, certeza e exigibilidade, além de obstar o efetivo direito à ampla defesa. Contudo, a extinção do processo foi
prematura, porque a Municipalidade não teve a oportunidade de emendar o título para sanar as falhas que comprometedoras
da ampla defesa do executado, em consonância com o artigo 2º, § 8º, da LEF, que assim dispõe: Até a decisão de primeira
instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo
para embargos. No mesmo sentido também enuncia a SÚMULA 392, do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada
a modificação do sujeito passivo da execução. Aliás, esta 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
assim tem se pronunciado sobre o tema: EXECUÇÃO FISCAL Município de Tremembé IPTU e Taxas Sentença reconhecendo de
ofício a nulidade da CDA por falta de fundamentação legal e forma de cálculo dos juros Inadmissibilidade - Erro formal passível
de emenda ou substituição, nos termos do artigo 2°, § 8°, da Lei 6.830/80 e da Súmula nº. 392 do STJ Extinção afastada Recurso PROVIDO (Apelação nº 0000952-76.2007.8.26.0634; Relatora Desª MÔNICA SERRANO; Comarca: Tremembé; Data
do julgamento: 15/12/2016). APELAÇÃO Execução Fiscal Omissão do dispositivo legal Nulidade da CDA Inadmissibilidade
Erro formal passível de emenda ou substituição Art. 2º, § 8º, da LEF Súmula nº 392 do STJ Sentença anulada Recurso Provido
(Apelação nº 0004525-83.2011.8.26.0634; Relator Des. HENRIQUE HARRIS JÚNIOR; Comarca: Tremembé; Data do julgamento:
02/02/2017). Daí porque, dou provimento ao recurso para que seja dada vista à Municipalidade para, querendo, emendar ou
substituir a CDA. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Ricardo Sahara (OAB: 301897/SP) (Procurador) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2111111-57.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Município de
Mococa - Agravado: Barbosa de Freitas Tecnica e Construções SA - Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão
que recebeu apelação como embargos infringentes, negando-lhes prvomento, restando mantida extinção da execução fiscal
pelo baixo valor. Defende a possibilidade da cobrança, vez que faculdade do administrador. Daí, pleiteia reforma. É o relatório.
Dispõe o artigo 932, incisos IV e V, alíneas “a, b e c”, do NCPC que incumbe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso
se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio
tribunal, acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. E, na hipótese, ao manter a sentença que julgou extinta
a execução, pelo baixo valor, o Juízo contrariou a Súmula 452 do STJ, vez que a extinção das ações de pequeno valor é
faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício. Bem por isso, dá-se provimento aos recursos, determinando-se
prosseguimento da execução fiscal. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Rosangela de Assis (OAB: 122014/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 2097727-27.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Jataí
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Município de Votorantim - Vistos. Fls. 183: A intimação pessoal é prerrogativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º