Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3062
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da Fazenda Pública (art. 25 da LEF e art. 183 do CPC) e não se tem notícias de que a Municipalidade agravada esteja
cadastrada em sistema de portal eletrônico. Considerando que não houve o recolhimento das custas para a intimação pessoal,
conforme certificado a fls. 179/180, intime-se, novamente, a agravante para que proceda ao devido recolhimento, em 5 (cinco)
dias, sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento. A seguir, tornem os autos conclusos. Publique-se e intime-se.
(Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de
R$ 23,55 (vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.
- Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - José Henrique Leite Santos da
Silva (OAB: 233177/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2107294-82.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marka Sistemas
de Fidelização Eireli - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - istos. Considerando que, por equívoco, foi determinado
o recolhimento das despesas pela agravante para intimação pessoal da Municipalidade, ante a existência de ata de reunião
firmada entre a Diretoria de Processamento de Direito Público com os Procuradores da Execução Fiscal Municipal de São
Paulo, proceda a Serventia a intimação pessoal da agravada sem o referido recolhimento. A seguir, tornem os autos conclusos.
Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Yasmin Condé Arrighi (OAB: 211726/RJ) - Fernando
Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2114461-53.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Est S.p-cdhu - Agravado: Municipio de Bauru - Vistos. Considerando que não houve
o recolhimento da despesa para a intimação pessoal da agravada, conforme certificado a fls. 29, intime-se, novamente, a
agravante para que proceda ao devido pagamento, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento.
A seguir, tornem os autos conclusos. Publique-se e intime-se. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via
peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 23,55 (vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), no
código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Roberto Corrêa
de Sampaio (OAB: 171669/SP) - Idomeu Alves de Oliveira Junior (OAB: 122767/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
405
Nº 2126510-29.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Municipio
de Bauru - Agravado: Geraldo Figueiredo - Agravada: Luzia Franco dos Santos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto pela Municipalidade de Bauru, nos autos da Execução Fiscal que move contra Geraldo Figueiredo e Luzia Franco
dos Santos, em face da r. decisão de fls. 86/88 dos autos de origem, que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade
para reconhecer a prescrição de parte do crédito tributário, cujo vencimento se operou antes de 16/03/2011. Alega a insurgente,
em síntese, que os créditos tributários com vencimento em 15/03/2011 não estão prescritos, pois o prazo prescricional iniciouse em 16/03/2011, tendo como termo final a data 16/03/2016, sendo que o Executivo Fiscal foi distribuído tempestivamente
neste último dia, em 16/03/2016. Aduz que, não bastasse, os executados efetuaram o parcelamento do débito, interrompendo a
contagem do prazo que somente voltou a fluir em 03/04/2013, quando as parcelas deixaram de ser pagas, de sorte que o prazo
fatal para o ajuizamento da ação executiva foi 04/04/2018. Por fim, discorre sobre a legalidade da Taxa de Bombeiro. Busca,
ao final, o provimento do recurso para que seja afastado o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários. Não houve
pedido liminar. Dispensadas as informações do D. Juízo a quo, intime-se a agravada para apresentar contraminuta, caso queira,
nos termos do art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil A seguir, tornem os autos conclusos. Publique-se e intime-se. Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/SP) - Juliane Rodrigues de Barros
(OAB: 419158/SP) - Thamyris Domeneghetti (OAB: 382409/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2127646-61.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante:
Município de São Lourenço da Serra - Agravado: Yoshitugo Murakami Cess - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
pela Municipalidade de São Lourenço da Serra, nos autos de Execução Fiscal por ela movida contra Yoshitugo Murakami Cess,
em face da r. decisão de fls. 07 dos autos de origem, por meio da qual o D. Juízo a quo determinou o prévio recolhimento das
despesas postais referentes à carta citatória. A agravante relata que, com o trânsito em julgado do Mandado de Segurança
nº 2066805-37.2019.8.26.0000, fora-lhe concedida a segurança pretendida para o fim de que pudessem prosseguir, sem o
adiantamento das despesas de citação postal pelo Município, as 2.009 (duas mil e nove) execuções fiscais em curso quando da
impetração do writ, bem como outros processos vindouros. Com fulcro na ordem concedida, a agravante alega que a decisão
recorrida foi desarrazoada, vez que a segurança concedida no mandamus também abarcaria todas as execuções posteriores ao
seu julgamento, como a presente, já que, na Exordial do writ, houve pedido expresso nesse sentido, tendo sido a ação julgada
procedente in totum. Frisa que o Acórdão proferido no Mandado de Segurança versou exclusivamente sobre a possibilidade de se
exigir, da Fazenda, o adiantamento das despesas postais, sem que tivesse sido traçado um limite temporal para a aplicabilidade
do provimento, abarcando todas as execuções ajuizadas até então e as vindouras. Desse modo, considerando que o presente
Agravo de Instrumento versa sobre o alcance do dispositivo do V. Acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 206680537.2019.8.26.0000, pela Colenda 15ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do Excelentíssimo Desembargador Erbetta Filho
(Autos nº 2066805-37.2019.8.26.0000), entendo que S. Ex.ª estaria prevento para o julgamento do presente recurso, nos termos
do artigo 105, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, represento ao Eminente
Presidente da Seção de Direito Público, manifestando-me para que, salvo melhor juízo, seja o presente redistribuído ao Exmo.
Desembargador Erbetta Filho, competente para o seu julgamento. Int. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Orlando
Luiz Sanchez Duarte (OAB: 278982/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405
DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º