Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3065
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sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com
resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do novo Código de Processo Civil. Homologo para todos
os efeitos legais, a renúncia do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado da ação. Eventuais custas processuais ficarão
a cargo da parte executada. Ficam as partes isentas do recolhimento de eventuais custas remanescentes, a teor do disposto
no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando a data fixada, informe a parte exequente se a obrigação foi
integralmente cumprida, no prazo de 15 dias. O silêncio será interpretado como resposta afirmativa e os autos serão remetidos
ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: ERIKA PINSDORF (OAB 238051/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB
182424/SP)
Processo 1004749-34.2018.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Antônio de Jesus Francischinelli Francisco Felix Pereira - Vistos. Tendo em vista o recolhimento da taxa necessária, defiro o pedido de pesquisa de endereço
da parte ré (Francisco Felix Pereira, CPF/CNPJ 139.009.108-20) pelo Sistema Infojud e Infoseg. Providencie a Serventia o
necessário. Após, dê-se ciência à parte autora para que se manifeste, no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento do
processo. Intime-se. - ADV: RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP), FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP)
Processo 1004825-92.2017.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colegio Almeida Junior
Ss Ltda. - Vandré Viana - Ao exequente: juntar taxa de mandato referente à procuração/substabelecimento juntado. - ADV:
AMANDA VICENTIN LAO (OAB 279816/SP)
Processo 1005455-80.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Morocó Participações e
Comércio S/A - Melanie Polizel e outros - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III,
alínea “b” do novo Código de Processo Civil. Ficam as partes isentas do recolhimento de eventuais custas remanescentes,
a teor do disposto no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Após o término do prazo estipulado no acordo, as partes
deverão informar o Juízo, no prazo de trinta dias, se houve o seu cumprimento. No silêncio, o acordo será considerado cumprido
e os autos remetidos ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: MAX ROVERSI DE MELLO (OAB 398867/SP), PEDRO
RICARDO VERGELY FRAGA FERREIRA (OAB 315407/SP), CHRISTINE FISCHER KRAUSS (OAB 165263/SP)
Processo 1005488-07.2018.8.26.0286 (apensado ao processo 1004433-21.2018.8.26.0286) - Embargos à Execução Compensação - Franklin Faustino Bernardes - - Rodrigo Alexandre de Oliveira - - Romanatto & Cia Ltda Epp - Itaú Unibanco S/A
- Vistos. 1- Recebo os embargos de declaração (pgs. 288/289) porque tempestivos, passando a decisão embargada integrada
pela presente decisão. Ao contrário do sustentado pelo embargante em seu requerimento de pronunciamento extensivo, a decisão
embargada expressamente ressaltou que a não apresentação da documentação pelo banco embargado prejudica a prova da
legitimidade do crédito em discussão. Contudo, verifica-se que tal questão, de fato, não foi elencada nos pontos controvertidos
fixados na decisão. Assim, em atenção ao pleito formulado, acrescento aos pontos da controvérsia a questão referente à
validade e legitimidade do título objeto da execução embargada. Ante o exposto, ficam os embargos declaratórios esclarecidos
nos termos desta decisão, mantendo-se, por outro lado, a decisão de pg. 284/285 em seus exatos termos, sobretudo porque
um pronunciamento com maior profundidade deverá ocorrer em momento processual oportuno, após a cognição exauriente da
causa. 2- No mais, manifeste-se a parte embargante, em 15 (quinze) dias, a respeito da petição de pgs. 290/292 e documentos
anexos, apresentada pelo embargado, para que, querendo, requeira o que de direito, em termos de prosseguimento. Decorrido
o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou sentenciamento do feito. Int. - ADV:
LEANDRO DE CAMPOS BOCHINI (OAB 288791/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ
(OAB 258061/SP)
Processo 1006619-56.2014.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ANA LUIZA SAVIOLI DA SILVA
- - Luis Fernando Savioli da Silva - MARIA NANCI SAVIOLI - Marcos Antonio Domingues Barbieri - - Alcides Savioli Júnior - José Moacir Savioli - - Selma de Fátima Savioli - Humberto de Avila Perina - Vistos. Defiro o pedido. Aguarde-se pelo prazo
requerido para juntada do Termo de Anuência dos demais proprietários. Intime-se. - ADV: ADRIANA CRISTINA DE PAIVA (OAB
204881/SP)
Processo 1006646-34.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Willian Pereira
Piapini - Claudio Roberto Rodrigues Silveira - - Imobiliária Rei dos Imóveis Aracari Ltda - Vistos. Recolha a parte interessada
a taxa necessária para a obtenção da informação pelo Sistema Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud e Infoseg. Comprovado
o recolhimento, defiro o pedido de pesquisa de endereço da parte ré (Imobiliária Rei dos Imóveis Aracari Ltda, CPF/CNPJ
15.314.815/0001-12). Int. - ADV: JORGE ALEXANDRE SATO (OAB 130814/SP)
Processo 1006651-56.2017.8.26.0286 - Imissão na Posse - Imissão - FRANCIELE DE FATIMA HORACIO - FRANCISCO
PONTES DA SILVA - Manifeste-se a parte requerente, tendo em vista o trânsito em julgado dos os autos 1007430-74.2018 que
tramitam na Vara da Família e Sucessões - ADV: GERCIEL GERSON DE LIMA (OAB 170939/SP), FERNANDA BEATRIZ JACOB
ROSA (OAB 385965/SP)
Processo 1006749-70.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - RODOVIAS DAS
COLINAS S.A. - Matheus Paggioli Rodrigues - Ciência da(s) pesquisa(s) realizada(s). Manifeste-se a parte interessada em
termos de prosseguimento. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP)
Processo 1007023-39.2016.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Colegio Almeida Junior
Ss Ltda. - Vanessa Telles de Sá Almeida - Providencie o recolhimento da taxa previdenciária relativa à procuração de pág. 54. ADV: AMANDA VICENTIN LAO (OAB 279816/SP)
Processo 1007287-56.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - LORENZON LOCADORA
DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP - MARIO CESAR LAGE NUNES - Conheço dos embargos, porque tempestivos, e, no mérito,
nego-lhes provimento, eis que ausente pressuposto do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Não há omissão, erro ou
contradição a ser sanada. Em ambos os pontos indicados para aclaramento, a embargante busca rediscutir questão de mérito,
já apreciada e fundamentada. Não há omissão ou erro a retificar , ao passo que a via adequada para nova apreciação do julgado
não são os embargos declaratórios . A sentença deve ser mantida tal como lançada. - ADV: RENATA DE OLIVEIRA NUNES
(OAB 297661/SP), FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP)
Processo 1009237-95.2019.8.26.0286 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - José Candido - Gloria Paula Candido de Moraes - - Maria José Candido de Camargo - - Paulo Roberto Candido - Valter Candido - Diante do
exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda, para: i) DECLARAR extinto o condomínio firmado entre as partes sobre o
imóvel descrito na inicial. A venda judicial do referido bem deverá ser feita na forma dos artigos 730, do Código de Processo
Civil, respeitando-se o direito de preferência do condômino, após regular avaliação a ser feita em liquidação de sentença; e
ii) condenar o requerido a pagar para cada um dos autores a quantia de R$ 640,00 por mês de ocupação do imóvel descrito
na inicial a partir da citação, até eventual desocupação ou alienação. Após a fixação do valor locatício pelo Perito Judicial,
eventuais valores pagos pelo réu, a maior ou a menor, poderão ser compensados quanto da venda do bem. O aluguel deverá ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º