Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3068
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conciliação para o dia 03 de setembro de 2020, às 11 horas e 30 minutos - Local: CEJUSC/Setor de Conciliação, sito à Rua
Amador Bueno, nº 249, Piso Superior, (Prédio do Resolve Aqui), Centro, CEP 11013-151, Santos/SP. Providencie a parte
requerida o depósito judicial no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) referente ao arbitramento da remuneração do conciliador,
apresentando o comprovante no dia da realização da audiência, sob pena de não ser ela realizada. O REFERIDO DEPÓSITO
DEVERÁ SER REALIZADO SOB N. 0002438-64.2020.8.26.0562 (PROCESSO ADM-CEJUSC - PARECER n. 530/19-J). A
respectiva guia deverá ser expedida através do Portal de Custas do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
CABENDO AO DEPOSITANTE INFORMAR NO CAMPO “OBSERVAÇÃO” O NÚMERO DO PROCESSO ORIGINAL. CASO
FRUSTRADA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PODERÁ REQUERER O LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO. - ADV:
LUIZ GUILHERME DE ALMEIDA RIBEIRO JACOB (OAB 153641/SP)
Processo 1004681-61.2020.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - José Sergio Antonio - Lucas Cardoso Antonio
- - Rafael Cardoso Antonio - Vistos. 1 - Cumpra o inventariante integralmente com decisão pp. 25/26 - 2 “G”. 2 - Aguarde-se
cumprimento do item supra pelo prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, suspendo o andamento do feito por prazo indeterminado,
remetendo-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: DURVAL ANTONIO PINTO (OAB 45141/SP)
Processo 1005073-98.2020.8.26.0562 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.R.E.L.
- Vistos. 1) Fls. 45/46: Ciente. Considerando que a exequente mencionou em sua petição de fls. 45/46 que o executado atualmente
está em débito referente ao pagamento dos alimentos que se venceram no mês de janeiro e fevereiro, de forma parcial, e dos
meses de março, abril e maio de 2020, estes últimos integralmente, e que se venceram após a propositura da ação (cf. fls. 45,
penúltimo parágrafo); mas na planilha de débito apresentada somente consta o valor inerente aos meses de janeiro, fevereiro e
março (fl. 47), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a credora emende a inicial, sob pena de indeferimento e extinção
anômala do feito, para: a) retificar o cálculo apresentado às fls. 47, juntando novo demonstrativo da obrigação alimentar devida,
discriminado e atualizado; b) atribuir correto valor à causa, devendo este corresponder ao valor inicial da execução. 2) Com a
manifestação, ou no silêncio, certifique a Serventia e, após, dê-se vista ao Ministério Público. 3) Regularizados, tornem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: JUSSARA RODRIGUES FORNAZA (OAB 182811/SP), LEANDRA PEDRO DA SILVA CORRÀ (OAB
186906/SP), MICHELLE PEDRO CASTELETI (OAB 372277/SP), ALEXANDRE SILVA ALVAREZ (OAB 152753/SP)
Processo 1006412-92.2020.8.26.0562 - Homologação da Transação Extrajudicial - Reconhecimento / Dissolução - P.R.M. - F.M.S. e outro - 6. Considerando os argumentos e as provas documentais contidas nos autos, HOMOLOGO, por sentença, para
que produza todos os efeitos legais, os termos do presente acordo (fls 01/08 - 40/44), reconhecendo a dissolução da união estável
dos requerentes, observando-se as cláusulas e condições fixadas no mencionado ajuste. 7. No mais, EXTINGO o processo,
com análise do seu mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 8. Custas pelos requerentes,
ressalvados os benefícios da gratuidade de justiça que, desde já, lhes concedo. Anote-se. 9. Certifique-se imediatamente o
trânsito em julgado da presente sentença, com fundamento na preclusão lógica. 10. No mais, comunique-se a extinção do feito
no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, remetendo-se os autos ao arquivo com as cautelas de
praxe. 11. Ciência do Ministério Público. P.I.C. - ADV: SÉRGIO ADÂMOLI (OAB 191606/SP), RODRIGO MAIRRO (OAB 272367/
SP), RICARDO FELIPE MAIRRO (OAB 374833/SP)
Processo 1006630-23.2020.8.26.0562 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida dos Santos Silva
- Vistos. 1 - Cumpra a inventariante integralmente com decisão de pp. 41/44 item “3 e 4” para análise dos demais pedidos. 2 Aguarde-se cumprimento do item supra pelo prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, suspendo o andamento do feito por prazo
indeterminado, remetendo-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CRISTIANO MACHADO PEREIRA (OAB 148435/SP)
Processo 1006711-69.2020.8.26.0562 - Homologação da Transação Extrajudicial - Dissolução - A.A.P.B. - - C.M.C.B. e outro
- 6. Considerando os argumentos e as provas documentais apresentadas, bem como atenta ao r. parecer do Ministério Público
(fl 34), HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais, os termos do presente acordo (fls 01/05 - 23/31 e
39), observando-se as cláusulas e condições fixadas no mencionado ajuste e, em consequência, com base no art. 226, § 6º, “in
fine”, da Constituição da República, combinado com os artigos 1.571, inciso IV, e 1.580, § 2º, ambos do Código Civil, decreto o
divórcio das partes, autorizando a divorcianda a reutilizar o seu nome de solteira. 7. No mais, EXTINGO o processo, com análise
do seu mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. 8. Custas pelos requerentes, recolhidas às
fls 14/19 e 28/29. 9. A presente sentença transita em julgado nesta data, com fundamento na preclusão lógica. 10. Por fim,
após a disponibilização da presente sentença, que valerá como mandado de averbação, à impressão pelas partes, aguarde-se
eventual provocação pelo prazo de 05 (cinco) dias e, após, no silêncio, comunique-se a extinção do feito no sistema eletrônico
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. 11. Ciência ao Ministério
Público. - ADV: ANDREA BUENO MELO (OAB 135272/SP)
Processo 1007213-08.2020.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.C. e outro - 3. Sem prejuízo, considerando os
argumentos e as provas documentais apresentadas, bem como atenta ao r. parecer do Ministério Público (p. 74), HOMOLOGO,
por sentença, para que produza todos os efeitos legais, os termos do presente acordo transcrito nas pp. 65/68, observando-se
as cláusulas e condições fixadas no mencionado ajuste e, em conseqüência, com base no art. 226, § 6º, “in fine”, da Constituição
da República, combinado com os artigos 1.571, inciso IV, e 1.580, § 2º, ambos do Código Civil, decreto o divórcio das partes. 4.
No mais, EXTINGO o processo, com análise do seu mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
5. Custas pelas partes, ressalvados os benefícios da gratuidade de justiça que foram concedidos às correquerente nas pp. 48/49
e que, desde já, concedo ao requerido (p. 70). Anote-se. 6. A presente sentença transita em julgado nesta data, com fundamento
na preclusão lógica. 7. Por fim, após a disponibilização da presente sentença, que valerá como mandado de averbação, à
impressão pelas partes, aguarde-se eventual provocação pelo prazo de 05 (cinco) dias e, após, no silêncio, comunique-se a
extinção do feito no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, arquivando-se os autos com as cautelas
de praxe. 11. Ciência ao Ministério Público. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subsdistrito da Sede Comarca de Santos - Estado de São Paulo, para
que se proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula nº 123018.01.55.2016.2.00179.050.0052751-81, a
necessária averbação. P.I.C. - ADV: REBECA CARNEIRO COSTA MOURA (OAB 302095/SP)
Processo 1008044-56.2020.8.26.0562 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Nilson Jose da Silva - Denise Mara Fernandes - Considerando serem os requerentes maiores e observando os fatos narrados na inicial, HOMOLOGO,
por sentença, para que produza todos os efeitos legais, os termos do ajuste de fls 01/03. No mais, com fundamento no artigo
487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, com a resolução do mérito. Custas pelos requerentes,
ressalvada à concessão da gratuidade de justiça que, desde já, lhes concedo. Anote-se. A presente sentença transita em
julgado nesta data, com fundamento na preclusão lógica. Comunique-se a extinção do feito no sistema eletrônico do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, remetendo-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. - ADV: FERNANDA DIECKMANN
TROIANI (OAB 198749/SP), MAURÍCIO PELLEGRINI CORVELO (OAB 214366/SP)
Processo 1008044-56.2020.8.26.0562 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Nilson Jose da Silva - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º