Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
2071
Processo 1500924-45.2019.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins FRANCISCO LAIRTON GOMES BATISTA - Nos termos do Provimento nº 3/94 observo que o sentenciado foi condenado a
cumprir a pena privativa de liberdade de 01 ano e 08 meses de reclusão, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06,
por sentença publicada em audiência no dia 10 de junho de 2020, termo final da prescrição verificar-se-á aos 09 de junho de
2024, anotando-se na autuação. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-SP, observandose as competências das seções do Tribunal de Justiça fixadas pela Resolução nº 623/2013 de 16/10/2013. Intime-se. - ADV:
LEONIZIO NAZARETH POLEZI (OAB 93152/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0999/2020
Processo 1500337-23.2019.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDRE
SANTOS VIEIRA - - VAGNER LUCIO DA SILVA - - JOAO VICTOR DA SILVA - - JAILTON RODRIGUES DE SOUZA - 1. Pela
Autoridade Policial da Delegacia de Polícia do Município de Nova Granada/SP, foi lavrado no dia 1º de março de 2019 o auto de
prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência nº 160/2019, para apuração de crime de tráfico de entorpecentes, tendo como
investigados o paciente e os interessados acima. 2. Em audiência de custódia realizada no dia 02/03/2019 a prisão em flagrante
delito foi convertida em prisão preventiva (fls. 70/74). 3. Os mandados de prisão foram expedidos e cumpridos (fls. 76/93). 4. O
paciente VAGNER LÚCIO DA SILVA, bem como os investigados André e João Vistor, através de seus Advogados requereram a
concessão de liberdade provisória sem fiança (fls. 98/104; 112/115 e 173/183). Após a manifestação do Ministério Público (fls.
129/132 e 191/194), proferi as decisões de indeferimento dos pedidos (fls. 142/143 e 196/197), ante a grande quantidade de
drogas (cocaína) apreendidas, ou seja, 1.959 quilograma(s), conforme laudo pericial de fls. 33/35, bem como a participação de
04 pessoas. 5. O inquérito policial foi relatado pela Autoridade Policial (fls. 213/214). 6. O representante do Ministério Público
ofereceu denúncia contra o paciente e demais corréus, como incursos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da lei nº
11.343/2006 (fls. 216/220). 7. Nesta data foi proferida decisão de recebimento da denúncia, mantendo-se a prisão cautelar do
paciente, bem como determinando a citação do paciente e demais réus (fls. 245/246). 8. O paciente Vagner e os corréus João
Victor; André e Jailton foram citados pessoalmente (fls. 309; 311; 313 e 319) e apresentaram defesas (fls. 346/359; 361/367;
368/372 e 378/386). 9. Por decisão datada de 20 de maio de 2019 foi ratificado o recebimento da denúncia, mantida a prisão
preventiva dos réus, com agendamento de audiência de instrução (fls. 387/389). 10. Durante a instrução processual foram
inquiridas três (03) testemunhas de acusação (fls. 451; 487 e 492) e seis (06) testemunhas de defesa (fls. 452;. 4543; 454; 455;
456 e 457) e os réus interrogados (fls. 458; 459; 460 e 461). 11. Encerrada a instrução, as partes apresentarem memoriais finais
escritos. 12. Por sentença proferida no dia 23 de outubro de 2019, a ação penal foi jugada procedente em parte para condenar
os réus: 1) ANDRÉ SANTOS VIEIRA, nascido aos 07/08/1995, filho de Aparecido Vieira e Celdina Pereira dos Santos, como
incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/09 à pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento
de 500 (quinhentos) dias multa; 2) JAILTON RODRIGUES DE SOUSA, nascido aos 01/12/1989, filho de Juvenal Rodrigues de
Coelhos e Maria Zelia Rodrigues de Souza, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/09 à pena de 05 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa; 3) JOÃO
VICTOR DA SILVA, nascido aos 16/09/1998, filho de Ariovaldo da Silva e Rosimari de Oliveira Pereira da Silva, como incurso
no artigo 33, caput, da Lei 11.343/09 à pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 500
(quinhentos) dias multa e 4) VAGNER LUCIO DA SILVA, nascido aos 08/04/1998, filho de José Emilson da Silva e Rosenilda Lucia
da Silva, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/09 à pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial fechado e
ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multa. Os acusados foram ABSOLVIDOS da prática do crime previsto no artigo 35 da
Lei 11.343/06 com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A quantidade de pena aplicada impede
a substituição da pena corporal e a concessão do sursis (fls. 562/577). Ressalto que os réus responderam à ação penal presos
e da mesma forma deverão recorrer porque a prisão se faz necessária para garantia da ordem pública, enquanto providência
acautelatória para prevenir o meio social, impedir a reiteração da delinquência e conferir credibilidade à justiça. Recomendemse os réus no presídio onde se encontram. 13. Foram expedidos ofícios recomendando os réus na prisão onde se encontram
(fls. 585/591). 14. As partes apresentaram recurso de apelação, os quais foram recebidos, bem como determinada a expedição
das guias de recolhimento provisória em nome dos sentenciados, por decisão datada de 07/11/2019 (fls. 646). 15. As guias
provisórias foram emitidas no dia 12 de novembro de 2019 (fls. 684/691), encaminhadas ao DEECRIM da 2ª RAJ da Comarca
de Araçatuba/SP (fls. 694/697). 16. Pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi proferida a r.
Decisão, pelo Venerando Acórdão datado de 16 de abril de 2020, seguinte: “Negaram provimento aos recursos defensivos e
acolheram o apela ministerial para elevar as penas impostas aos acusados, as de ANDRÉ SANTOS VIEIRA, VAGNER LÚCIO
DA SILVA e JAILTON RODRIGUES DE SOUSA a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 666
(seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, de valor unitário mínimo, e as de JOÃO VICTOR DA SILVA a 05 (cinco) anos, 06 (seis)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, de unidade no piso,
restando mantida, no mais, a sentença impugnada. V.U.” (fls. 830/839). Disponibilizado no DJE do dia 28/04/2020 (fls. 843).
17. Por pertinente, informo que o paciente VAGNER LÚCIO DA SILVA está atualmente preso provisoriamente na Penitenciária
de Lavínia II - Lavínia/SP, por este feito. A ação penal aguarda a apresentação das contrarrazões de apelação (fls. 730). 18.
Peças principais do processo: fls. 01/69 (inquérito policial); fls. 70/74 (termo de audiência de custódia); fls. 76/93 (mandados de
prisão); fls. 98/104 (pedido de liberdade provisória - André); fls. 112/115 (pedido de liberdade provisória - investigado Vagner);
fls. 129/132 (manifestação do MP); fls. 142/143 (decisão de indeferimento dos pedidos de LP); fls. 165/166 (despacho - presta
informação em HC nº 2054673-45.2019.8.26.0000); fls. 173/183 (pedido de liberdade provisória - João Victor); fls. 196/197
(decisão); fls. 213/214 (Relatório Final - Autoridade Policial); fls. 216/220 (denúncia); fls. 245/246 (Decisão - Recebimento
Denúncia, com determinação de citação dos réus); fls. 266/268 (Laudo Químico-Toxicológico - laudo Definitivo); fls. 269/276
(autos de qualificação dos réus); fls. 309; 311; 313 e 319 (citação dos réus); fls. 346/359; 361/367; 368/372 e 378/386 (defesas);
fls. 387/389 (decisão de ratificação do recebimento da denúncia, manutenção da prisão preventiva e agendamento de audiência
de instrução); fls. 449/461 (audiência de instrução); fls. 504/ 559 (alegações finais das partes); fls. 562/577 (sentença); fls.
585/592 (ofícios de recomendação dos réus na prisão); fls. 646 (decisão - recebimento de recursos); fls. 730 (ato ordinatório intimação para apresentação de contrarrazões); fls. 830/839 (Venerando Acórdão - 5ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo). Segue anexo ofício contendo senha de acesso ao processo em questão. 19. Servirá o
presente despacho, por cópia digitalizada, como ofício ao Excelentíssimo Senhor Doutor SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Ministro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º