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TJSP 02/07/2020 -fl. 2296 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3075

2296

flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos. Requisitem-se
informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, devendo esta, ainda, enviar todas
as cópias necessárias ao deslinde do feito, bem como SENHA PARA ACESSO AO PROCESSO, se houver. A seguir, remetamse os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 30 de junho de 2020. - Magistrado(a) Marco Antônio
Cogan - Advs: Tania Ferreira Porto da Silva (OAB: 367838/SP) - 10º Andar
Nº 2145676-47.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Adenilson Antonio
dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: MMJD do Depto. Estadual de Execução
Criminal - DEECRIM 3ª RAJ - Bauru - 792 - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Advs: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2145723-21.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: RICHARD
SALLES MARIANO - Impetrante: Maycon Patrick Martins - Impetrado: MMJD da Unidade Regional do DEECRIM da 10ª RAJ Sorocaba - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Maycon Patrick Martins, advogado, em favor
de RICHARD SALLES MARIANO, visando por fim a constrangimento ilegal a ele imposto pelo Meritíssimo Juiz de Direito do
DEECRIM do 10º RAJ da Comarca de Sorocaba. Sustenta-se que o paciente foi beneficiado com a progressão ao regime
semiaberto em 14.04.2020, mas em virtude da falta de vagas e da pandemia, permanece no fechado, em estabelecimento
penal superlotado (Penitenciária II de Guarei). Citando, então, a Súmula nº 56 do C. STF, e com fundamento na Recomendação
nº 62/2020 do CNJ, reclama, liminarmente, que ao paciente seja deferida a prisão albergue domiciliar ou regime aberto
domiciliar, até o fim da pandemia ou o surgimento de vagas no regime intermediário, concedendo-se a ordem ao final (fls.
01/07). É o breve relatório. Em que pesem os argumentos do impetrante, é importante salientar que a medida pleiteada
somente é possível no caso de constrangimento ilegal manifesto e de imediata detecção. O que se tem, nos limites desta fase
processual, é que o juízo da execução, ao progredir o paciente ao regime intermediário, consignou que a decisão serviria como
ofício ao Órgão da Administração Penitenciária responsável pela remoção, que deveria ocorrer em prazo razoável, de sorte
que não se mostra possível, por ora, afirmar sobre a ilegalidade manifesta do ato impugnado. Ademais, em decisão datada
de 17.06.2020, o D. Juízo afirmou que a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo adotou, dentro
outras medidas profiláticas, a orientação do órgão administrativo do governo federal, proibindo a transferência de presos de um
estabelecimento prisional para outro, ressalvadas eventuais situações concretas de necessidade fundada na inevitabilidade,
devidamente fundamentada. Ou seja, “atualmente, diante da excepcional situação de saúde pública e humanitária, a permanência
do condenado em estabelecimento prisional destinado ao cumprimento da pena em regime prisional fechado ou semiaberto
não altera a sua situação fática. Em um ou em outro será o executado submetido, necessariamente, a idêntico regime de
isolamento com vistas à proteção de sua saúde e de inúmeras outras pessoas, quer sejam eles presas ou servidores. Se não
bastasse, caso seja transferido, terá de permanecer no presídio destinatário isolado dos demais detentos pelo período mínimo
de 14 (quatorze) dias, igualmente como imprescindível medida preventiva visando evitar a contaminação e disseminação do
vírus dentro da unidade” (fls. 32/33), concluindo que os benefícios do sentenciado estão assegurados desde a concessão de
sua progressão ao regime intermediário, os quais poderão usufruir sem maiores embaraços após o oportuno restabelecimento
da normalidade, prevalecendo neste momento o interesse coletivo sobre o individual, eis que a remoção almejada colocaria
em risco desnecessário e concreto a vida do próprio sentenciado e de outras pessoas, anotando, por fim, que restabelecida
a normalidade o reeducando será transferido imediatamente para o estabelecimento prisional adequado ao regime em que
se encontra (semiaberto). E, por tudo o que foi exposto, DENEGO A LIMINAR alvitrada. Requisitem-se informações à digna
autoridade impetrada e, após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 29 de junho de 2020.
MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Maycon Patrick Martins (OAB: 439725/SP) - 10º Andar
Nº 2145732-80.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Garça - Paciente: Mario Henrique
Pinto da Silva - Impetrante: Jader Gaudêncio da Silva Filho - Segunda Câmara de Direito Criminal @Habeas Corpus nº
2145732-80.2020.8.26.0000. Paciente: Mário Henrique Pinto da Silva. Impetrado: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Garça. Processo nº 1500940-69.2020.8.26.0201. 1. O Impetrante alega que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal
porque a prisão preventiva foi decretada e mantida sem que estivessem presentes os seus pressupostos e fundamentos, em
decisão carente de fundamentação idônea, baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem a demonstração
concreta da necessidade da custódia cautelar; porque seriam suficientes medidas cautelares alternativas; e porque a constrição
é desproporcional, já que o Paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, e ocupação lícita. Invoca a pandemia
do Covid-19, a situação carcerária do país e a Recomendação nº 62/2020, do C.N.J, e requer a revogação da prisão preventiva
ou a substituição da constrição por medida cautelar diversa. 2. Ao que consta dos documentos que acompanham a impetração
o Paciente foi preso em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas porque surpreendido por policiais militares
transportando aproximadamente 20,0kg de ‘maconha’ e 3,0kg de ‘crack’. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva
no dia 24 de junho de 2020. 3. Não constato vício de fundamentação nas decisões atacadas (fls. 34/37), pois o magistrado
explicitou os motivos pelos quais entende que a segregação é necessária, com destaque para os indícios suficientes de autoria
e materialidade, a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, o possível enquadramento do fato no tráfico, a gravidade
do delito e a garantia da ordem pública, tudo a indicar que razões de ordem pública recomendam a manutenção do Paciente no
cárcere, pois a sociedade deve ser privada do convívio de pessoa que se dedica ao tráfico de drogas, atividade nefasta, que
esgarça o tecido social e destrói a vida de famílias e jovens, que invariavelmente ingressam na criminalidade para sustentar
seu vício. 4. Por outro lado, a prisão se justifica “ex vi lege”, pois o crime imputado ao Paciente é punido com pena máxima
superior a quatro (04) anos (CPP, art. 313, I). 5. Nesse contexto, a custódia se mostra proporcional e razoável e a liberdade
provisória ou as medidas cautelares diversas da prisão, insuficientes e inadequadas, perdendo relevância a primariedade e/ou
seu vínculo com o distrito da culpa. 6. Por fim, com relação à Recomendação nº 62/2020 do C.N.J., não há indicação de que
o Paciente integre grupo de risco. 7. Assim, por não constatar, ao menos por ora, a presença dos requisitos do “fumus boni
juris” e do “periculum in mora”, que autorizariam a imediata colocação dos Pacientes em liberdade, indefiro a medida liminar
pleiteada. 8. Oficie-se à autoridade apontada como coatora solicitando informações, com cópia da denúncia. 9. Com a juntada
aos autos, vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 29 de junho de 2020. FRANCISCO ORLANDO Relator
- Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Jader Gaudêncio da Silva Filho (OAB: 379146/SP) - - 10º Andar

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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