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TJSP 02/07/2020 -fl. 2297 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3075

2297

Nº 2145741-42.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Mauro Cesar de Souza Silva - Liminar Padrão Francisco Orlando - Magistrado(a)
Francisco Orlando - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2145780-39.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Julio
Cesar Vieira Cypriano - Impetrante: Maycon Patrick Martins - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 214578039.2020.8.26.0000 Relator(a): ANGÉLICA DE ALMEIDA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus n.
2145780-39.2020.8.26.0000 - Itapetininga Processo n. 1002721-76.2020.8.26.0269 Controle 750.786) Vara das Execuções
Criminais Impetrante - Maycon Patrick Martins Paciente - Júlio Cesar Vieira Cypriano O ilustre advogado Maycon Patrick Matins,
com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o(ª) MM(ª) Juiz(ª) da Vara das Execuções Criminais da Comarca de
Itapetininga, impetra o presente habeas corpus, em favor de Júlio Cesar Vieira Cypriano, visando seja assegurado ao paciente
a transferência imediata para estabelecimento carcerário destinado ao regime intermediário, ou possa aguardar, em prisão
albergue domiciliar, a vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto. Aduz que, assegurada a progressão ao regime
semiaberto, em 05 de fevereiro de 2020, o paciente é mantido sob o regime fechado, salientando que a prisão não pode
exceder os limites impostos ao cumprimento da condenação. O paciente Júlio Cesar Vieira Cypriano obteve a progressão
ao regime semiaberto, por decisão datada de 05 de fevereiro de 2020. No entanto, até a data da impetração, desconta a
pena, em regime carcerário fechado. Justifica-se a tutela cautelar. Evidenciada a urgência e caracterizada a necessidade da
medida, concede-se a liminar para que o paciente Júlio Cesar Vieira Cypriano seja removido de imediato para estabelecimento
destinado ao semiaberto e, na falta de vaga, deverá ser colocado, em caráter provisório, em regime aberto, na forma de prisão
albergue domiciliar, até o surgimento de vaga no regime intermediário, ressalvadas as hipóteses de o paciente estar submetido,
eventualmente, à prisão decorrente de outro feito ou de haver sofrido regressão ou sustação cautelar de regime. Comunique-se
com urgência. Processe-se, requisitadas as informações com urgência e, uma vez recebidas, à d. Procuradoria Geral de Justiça.
São Paulo, 30 de junho de 2020. desª Angélica de Almeida relatora - Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs: Maycon Patrick
Martins (OAB: 439725/SP) - 10º Andar
Nº 2145834-05.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Igor Alves Bento - “HABEAS CORPUS” - Processo nº 2145834-05.2020.8.26.0000
7ª Câmara de Direito Criminal Impte: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Pacte: IGOR ALVES BENTO Juízo
de Origem: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARAGUATATUBA SP Vistos. Maria Camila Azevedo
Barros, Defensora Pública, impetra ordem de “Habeas Corpus”, com pedido liminar, em favor de IGOR ALVES BENTO; alega que
o Paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba
- SP, que nos autos nº 1500250-71.2020.8.26.0126, instaurado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, converteu
a prisão em flagrante delito em preventiva, de forma ilegal, sob fundamentação inidônea, inobstante ausentes os requisitos
ensejadores da decretação da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustenta a impetrante,
em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em virtude da conversão da prisão em flagrante delito em
preventiva, por meio de decisão sem fundamentação idônea, uma vez que genérica, baseada tão somente na gravidade abstrata
do delito, e sem a indicação concreta dos elementos indispensáveis a decretação da prisão preventiva. Assevera, ainda, que
a prisão preventiva é desproporcional, sendo de rigor a concessão da liberdade provisória ao Paciente, uma vez que preenche
os requisitos para obtenção do benefício. Ademais, ressalta que deve ser considerado o fato notório da pandemia ocasionada
com a disseminação do novo coronavírus (COVID- 19), que exige a adoção de medidas urgentes para proteger a saúde e a vida
de todos, encontrando-se a população carcerária em situação de especial vulnerabilidade; assim, evoca a Recomendação n.º
62 de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Em suma, pleiteia, em liminar e no mérito, a concessão da ordem a fim de que
seja concedida liberdade provisória em favor do Paciente, mediante aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere
previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 01/08). Quanto ao particularizado aspecto do COVID-19, ressalto que
a recomendação CNJ nº 62 de 17 de março de 2020 destina-se, especialmente, aos presos recolhidos que se encontram no
grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus, com comorbidades pré-existentes que possam conduzir a um agravamento
do estado geral de saúde a partir do contágio, nada há nos autos de que o Paciente pertence a esse grupo de risco. De resto,
medidas sanitárias têm sido adotadas com o fim de minimizar o risco de contaminação de presos no sistema penitenciário,
com o isolamento dos contaminados e adoção de medidas de contenção da pandemia nos estabelecimentos, de modo que, por
ora, tal argumento não se mostra suficiente para, por si só, autorizar a concessão da liberdade provisória, em especial quando
presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ao contrário, a Recomendação permite a decretação
ou manutenção de prisão preventiva em casos excepcionais, o que é o caso dos autos. Ademais, cabe às autoridades da saúde
dispor e regulamentar as providências a serem adotadas nos estabelecimentos penais com vista à preservação da saúde dos
presos, não cabendo ao Poder Judiciário, originariamente, disciplinar a questão. Quanto ao fundo do pleito, observa-se que a
análise liminar em “Habeas Corpus” é excepcional, razão pela qual está reservada para casos de evidente constrangimento
ilegal, o que não se verifica na hipótese do presente feito. Ante o exposto, indefiro a medida pleiteada e reserva-se à Col.
Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. Processe-se o presente writ, e notifique-se a autoridade apontada
como coatora, a fim de que preste as informações em 48 (quarenta e oito) horas; em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral
de Justiça para manifestação. São Paulo, 30 de junho de 2020. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus
Marouelli Arroyo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2145894-75.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cordeirópolis - Paciente: Humberto de
Oliveira Leite - Impetrante: Marcos Antonio de Barros - Vistos. Trata-se de “Habeas Corpus”, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Marcos Antonio de Barros, em favor do paciente Humberto de Oliveira Leite, alegando constrangimento ilegal por
parte do MM. Juízo do Vara Única da Comarca de Cordeirópolis - SP. Sustenta, o impetrante, em apertada síntese, que a
decisão do magistrado a quo carece de elementos concretos e fundamentação idonea que justifiquem a custódia cautelar do
paciente, estando em desacordo com o previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, baseando-se tão somente na
gravidade abstrata do delito, de forma que não ficou demonstrado, de forma concreta e individualizada, o autêntico risco que a
liberdade do paciente importaria à garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e à conveniência da
instrução criminal. Ressalta condições favoráveis do paciente, o qual seria primário, com ocupação lícita e residência fixa. Por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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