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TJSP 02/07/2020 -fl. 2298 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3075

2298

fim, sustenta que deveria ter sua liberdade provisória concedida devido à pandemia de COVID-19 e o risco que corre em razão
disso. Pretende, portanto, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, quando muito, com a imposição
de prisão domiciliar, postulando, desde já, como medida liminar, o imediato alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório.
Primeiramente cumpre observar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, só cabível em casos de
evidente ilegalidade ou de teratologia identificada à primeira vista. Aqui nem é caso de evidente ilegalidade nem de teratologia
que se identifique primus ictus oculi. Vejamos. O paciente foi denunciado como incurso no art. 155, §4º, incisos II e IV, combinado
com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, ao passo que o corréu Reginaldo, vulgo Piá, como incurso no art. 155, §4º,
incisos II e IV, c/c art. 14, II, e art. 29, caput, todos do Código Penal. Segundo consta na exordial, os réus foram à agência
bancária, local dos fatos, portando diversos artefatos com aptidão para tirar da máquina os envelopes depositados, prática que
é popularmente conhecida como “Pesca”. No local, Reginaldo permaneceu no interior do automóvel utilizado, enquanto o
paciente entrou na agência e inseriu um dispositivo no caixa eletrônico, passando a realizar uma manobra específica para retirar
os envelopes que lá estavam depositados. Porém, alguns clientes do Banco compareceram ao local, impedindo que o paciente
subtraísse algum envelope, momento em que ambos se evadiram. Ocorre que posteriormente foram abordados pela Polícia
Militar com os apetrechos tipicamente utilizados nesse tipo de empreitada, além de uma cártula de cheque subtraída em outra
ocasião na cidade de Americana. Referida prisão foi convolada em preventiva na forma autorizada pelo art. 310, II, do CPP, já
que o juízo considerou presentes os requisitos do art. 312 do CPP e insuficientes, a resguardar a ordem pública, para assegurar
a instrução processual e eventual aplicação da lei penal, a imposição de medidas cautelares menos drásticas do art. 319 do
CPP. A decisão judicial que levou à prisão do paciente veio vazada nos seguintes termos: É certo que o crime de furto não é
praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Todavia, os documentos de fls. 74/80 revelam que os presos ostentam
inúmeros registros e sentenças definitivas, significando verdadeiro risco ao patrimônio alheio e à ordem pública. Os registros
criminais e os fatos existentes nos autos não revelam crime de ocasião, mas prática delitiva que vem se perpetuando ao longo
dos anos, contra várias instituições e em várias cidades, principalmente da região de Limeira. A conduta dos presos mostra-se
ainda mais nociva em tempos de grave crise econômica, lembrando que os depósitos em envelopes são comumente usados
para, por ex., a quitação de pensões alimentícias, o que se vê com frequência em execuções de alimentos (fls. 31/34). Outrossim,
por meio de um juízo de cognição sumária, característico da via estreita do habeas corpus, é possível verificar a existência de
suficiente prova do aspecto material do crime e da autoria atribuída ao paciente, a julgar pelo boletim de ocorrência (fls. 14/18),
pelos termos de depoimentos de fls. 02/07, pelo auto de exibição e apreensão de fls. 19/20 (todas as fls. dos autos de origem).
Se não bastasse, ao que consta, o paciente é duplamente reincidente específico, conforme se observa às fls. 15, de modo que
a segregação cautelar se mostra necessária, ao menos neste momento, para garantir a ordem pública e evitar a reiteração
delitiva, haja vista que o paciente, aparentemente, praticou o furto durante a quarentena preventiva da Covid-19, demonstrando
que possui personalidade desajustada e voltada ao crime, de modo que nem mesmo um surto epidemiológico global foi capaz
de obstar a prática criminosa. Nesse ínterim, como preconiza o artigo 313, I e II, do CPP, é admitida a decretação da prisão
preventiva quando o crime doloso for punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos e quando o agente for
condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgada, respectivamente, como ocorre no presente caso. Por
tais razões, dá para dizer que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, ao menos por ora, para o caso
concreto aqui analisado. Dessa forma, a revogação da prisão preventiva, neste momento, caracterizaria medida temerária, não
havendo garantia alguma de que o paciente, caso solto, não voltará a delinquir ou de que não irá fugir. Nesse contexto soa
paradoxal acreditar que o paciente pudesse se comprometer a responder a todos os chamamentos judiciais e a permanecer em
seu endereço, indispensáveis deveres para quem pretende o benefício da liberdade provisória. Ora, se o paciente ao que consta
- não obedece nem as mais comezinhas regras de convívio social, trabalhando com afinco em desfavor da segurança pública,
por qual razão deveríamos crer que, posto em liberdade, e revigorado com a sensação de impunidade, ele permaneceria quieto
em casa, obediente às recomendações da justiça e da autoridade sanitária? Logo, não vislumbro, de início, qualquer
irregularidade na prisão do paciente, já que bem justificada a necessidade de sua custódia cautelar ao menos como medida de
garantia da ordem pública O quadro fático revela conduta grave, especialmente considerando o modus operandi, qual seja,
utilizando-se de instrumentos para retirar dinheiro e cheques depositados no caixa eletrônico da agência do Banco do Brasil,
ainda mais em tempos de pandemia como bem citado pelo magistrado a quo (questão a ser aprofundada no decorrer da ação
penal). Cediço também que só a existência de predicados pessoais favoráveis não tem o condão de autorizar convicção diversa.
A propósito: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. 22 KG DE
MACONHA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 4. É entendimento do
Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar
quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Recurso ordinário em habeas corpus
conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido - (STJ - RHC 98.684/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
21/06/2018, p. 29/06/2018, grifos nossos). Noutro vértice, quanto à invocação da pandemia de Covid-19 e recomendação n. 62
do CNJ, observo que o plenário do Excelso STF não referendou a medida liminar concedida pelo Min. Marco Aurélio em incidente
da ADPF 347. De fato, a existência de emergência epidemiológica não pode ser considerada motivo de alvará de soltura
irrestrito a todos os presos. O que deve ser feito, isto sim, é verificar-se se, de fato, encontra-se o preso em situação de risco
elevado que, particularizando-o e fazendo-o destoar da condição de outros detentos, imponha a substituição da prisão cautelar
pela domiciliar ou por alguma outra medida cautelar substitutiva da prisão e desde que disso não advenha risco acentuado à
efetividade do processo e ao resguardo da segurança da população. Como já observado pelo STJ: “...a crise do
novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é
um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não
se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os
ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal” (HC nº 567.408/RJ, 23/03/2020). No mesmo sentido,
não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove (i) que o paciente tenha sido diagnosticado com suspeita ou
confirmação de Covid-19, (ii) tenha problema de saúde anterior que o faça pertencer ao grupo de risco, (iii) ausência de equipe
médica e estrutura ambulatorial na unidade prisional ou (iv) surto incontrolável de COVID-19 no estabelecimento prisional. E, se
não bastasse, a Portaria Interministerial nº 07 de 18 de março de 2020 impõe providências aparentemente suficientes à
contenção da pandemia no sistema prisional, as quais, diga-se de passagem parecem estar sendo adotadas a contento, como
se pode verificar da mensagem encaminhada no dia 8/04/2020 pelo Exmo. Secretário de Administração Penitenciária do Estado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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