Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3090
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Angélica Nogueira Bueno da Gama - - Kauê Nogueira Bueno Gama - - Ricardo Nogueira Bueno da Gama - Tendo vista o último
endereço do falecido, e nos termos do disposto no artigo 48 do Código de Processo Civil, compete a uma das Varas da Família e
Sucessões do Foro Regional de São Miguel Paulista, processar e julgar o presente feito. Assim, remetam-se os autos ao DEPRI
para adevida redistribuição. Int. - ADV: VANUSA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 327926/SP)
Processo 1012051-10.2020.8.26.0007 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Barbara Crhistine Freire Alves - Lanna Débora Freire Alves - - Lourenço Louredo Chaves Alves - Vistos. 1. Nomeio como inventariante Barbara Crhistine Freire
Alves, CPF nº 39323230847. Servirá a presente, por cópia digitada, como certidão. Poderá a inventariante, mediante a sua
apresentação, consultar saldos e extratos junto a quaisquer instituições bancárias em que o extinto Nome da Parte Passiva
Selecionada \<\< Informação indisponível \>\>, CPF nº CPF da Parte Passiva Selecionada \<\< Informação indisponível \>\>,
mantinha conta. 2. O(a) inventariante deve em 20 (vinte) dias promover: a) A juntada das primeiras declarações e plano de
partilha; b) O cumprimento do disposto no art. 21, inciso I , do Decreto Estadual 46.655/02, (a inventariante deve promover
a apresentação junto à Secretaria da Fazenda, do formulário preenchido (SITE do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da
Fazenda e comprovar a entrega junto àquela repartição) para fins de apuração do valor dos bens, comprovando-se no prazo
de trinta dias, inclusive quanto a eventual pretensão de isenção; c) A juntada de cópia de periódico (exemplos: jornal do carro,
tabela da FIPE), para conferência do valor atribuído, se integrar o acervo hereditário veículos automotores. d) a certidão do
Colégio Notarial; e) os títulos de propriedade devidamente atualizados; f) as negativas fiscais (municipal e federal). 3. Quanto ao
recolhimento do imposto devido, observe o(a) inventariante o cumprimento do art. 662, §2, do Código de Processo Civil. 4. Após,
remetam-se os autos ao Partidor Judicial para conferência do plano de partilha apresentado. 5. O pedido de gratuidade judiciária
será apreciado após a apresentação das declarações. 6. Decorrido o prazo e no silêncio, voltem conclusos para indeferimento
da inicial. Int. - ADV: ADRIANO GONÇALVES MARTINS DE BRITO (OAB 377566/SP)
Processo 1012071-98.2020.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.D.F.A.B. - Vistos. Providencie o
patrono do requerente o aditamento da inicial, para juntada de cópia do título que se pretende revisar, no prazo de quinze dias,
sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: OSSIONE BARBOZA DE SENA (OAB 426943/SP)
Processo 1012171-53.2020.8.26.0007 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.M.A.S. - Junte-se aos autos, certidão de
casamento devidamente atualizada, no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da petição inicial. - ADV: ROBERTO
TORRES (OAB 104102/SP), CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP)
Processo 1012174-08.2020.8.26.0007 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - Vlademir Ozelin - - Célia
Regina Pimenta Ozelin - Vistos. Defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Vista ao Ministério Público. ADV: ALEXANDRE DE THOMAZO (OAB 234143/SP)
Processo 1012210-50.2020.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.S.J.
- Cite-se e/ou intime-se o executado para pagar o débito de R$ 959,30 (novecentos e cinquenta nove reais e trinta centavos),
atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, no
prazo de 03 (três) dias. Na hipótese de não quitação do débito ou de desacolhimento de eventual impugnação e justificativa,
será decretada a prisão do executado pelo prazo de 1 (um) mês a 3 (três) meses, bem como o título executivo judicial, no valor
da dívida, será encaminhando para protesto judicial. Em virtude do Comunicado do Eg. Conselho Superior da Magistratura de
13/3, p.p., com o escopo de conter a disseminação do COVID-19 (Coronavírus), o qual determinou, dentre outras medidas,
a suspensão das audiências e dos prazos processuais, deixo de designá-la nesta ocasião. - ADV: ELISANGELA CRISTIAN
VENTURA (OAB 371793/SP)
Processo 1012485-09.2014.8.26.0007 - Inventário - Inventário e Partilha - DONILA ALVES AQUINO - Eduardo Thomas
Aquino e outro - Vistos. Retorne o feito à Partidoria. Intime-se. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB /SP),
ANDERSON DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 260709/SP)
Processo 1014840-50.2018.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.R.S.S. e outro - Ciente do V.
Acórdão. Aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, ao arquivo. - ADV: DANIEL ONEZIO
(OAB 187100/SP)
Processo 1014855-82.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - G.T.M. - C.J.M. - Vistos. Aguarde-se a
manifestação da requerida quanto a decisão de fls. 83 ou o decurso de prazo para tanto, conforme ato ordinatório de fls. 86.
Intime-se. - ADV: CARLA TOSI DOS SANTOS (OAB 387752/SP), ADRIANA TORRES ALVES (OAB 261246/SP)
Processo 1015064-56.2016.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.L.V.S. - J.E.F. - Vistos.
Ciência às partes da resposta da empregadora do réu a fls. 236/269. Int. - ADV: REBECA CRISTINA DA SILVA (OAB 366705/
SP), CRISTIAN THEODOR DAKU (OAB 203622/SP)
Processo 1015704-93.2015.8.26.0007 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.S.X. - S.P.X.
- Vistos. Deve a parte exequente cumprir integralmente a decisão de fls. 98, apresentando o cálculo atualizado do débito,
no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ALFEU GERALDO MATOS GUIMARÃES (OAB 175703/SP),
LURINEIA LOPES DE OLIVEIRA ALENCAR (OAB 271959/SP)
Processo 1015793-14.2018.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.H.B. - Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se
eventual manifestação pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, ao arquivo. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 666666/SP)
Processo 1017479-07.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.R.S. - L.S.C. - Vistos. Intimem-se as partes
acerca da data da realização do estudo para comparecimento. Intime-se. - ADV: WILLIAN DE MORAES CASTRO (OAB 282742/
SP), THIAGO SANTOS AMANCIO (OAB 240287/SP)
Processo 1020091-20.2016.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Revisão - L.C.S. - D.S.S. - Vistos. Cumpra-se o V.
Acórdão. Aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: FERNANDA
PAULA ASSUNÇÃO DOS SANTOS (OAB 262227/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1021071-59.2019.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.B.A.O.
- Vistos. Citado, o executado não saldou o débito nem justificou a impossibilidade de fazê-lo, de maneira que incide, como de
rigor, na sanção prevista no artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil. O executado, para se eximir da prisão, deverá pagar
as prestações vencidas, pleiteadas na inicial, e as vincendas até o efetivo depósito. Assim sendo, decreto a prisão do executado
pelo prazo de um mês, com fulcro no artigo 5º, LXVII da Constituição Federal combinado com o artigo 528, §3º, do Código de
Processo Civil, e para o caso de existência de pluralidade de mandados de prisão contra o réu, a sanção ora imposta deverá
ser cumprida de forma “sucessiva” (Comunicado CG 1145/2015). Expeça-se mandado de prisão com o prazo de validade de
três anos (Provimento 16/98). Observando à Autoridade Policial, que deverá manter o executado afastado dos demais detentos.
Contudo, tendo em vista a recente pandemia de COVID-19, suspendo, por ora, o seu cumprimento até a data de 30/10/2020,
nos termos do art. 15 da Lei nº 14.010/20. Vencido tal prazo, o mesmo deverá ser imediatamente cumprido, excetuada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º