Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3091
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suficiente para justificar, por si só, a decretação de prisão preventiva. Além disso, o sobredito julgado ressalta que a pequena
quantidade de entorpecente é circunstância que minimiza eventual gravidade do delito e não constitui motivo idôneo a justificar
a prisão cautelar: Entorpecentes. Prisão em flagrante. Conversão em prisão preventiva. Inexistência de fundamentos concretos.
Referência genérica à defesa social e à questão da impunidade. Razões desprovidas de idoneidade jurídica para legitimar a
utilização desse instituto de tutela cautelar penal, que se reveste de caráter excepcional. Precedentes. Insuficiência, também,
para tal finalidade, do mero reconhecimento da presença dos pressupostos da prisão preventiva, que não se confundem com
os fundamentos a ela pertinentes, os quais deverão ser concretamente indicados para justificar a excepcionalidade de decretarse a privação cautelar da liberdade individual de alguém. A questão da posse ou do porte de pequena quantidade de drogas
na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Tratamento jurídico- -penal da matéria no direito comparado:
Portugal (Lei nº 30, de 29/11/2000, art. 2º, n. 2). Configuração, na espécie, de pequena quantidade das drogas apreendidas em
poder do paciente (cocaína e “crack”). “Habeas corpus” concedido de ofício e estendido, por identidade de situações, ao corréu.
Por fim, importa reiterar que, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Recomendação n. 62, do Conselho Nacional de Justiça,
frente à atual situação de pandemia de COVID-19, deve ser observada a máxima excepcionalidade da prisão preventiva. Assim,
de rigor a revogação da prisão preventiva do paciente, que deverá ser substituída pelas medidas cautelares previstas no artigo
319, incisos I, IV e V, do Código de Processo de Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Dê-se vista dos autos à douta
Procuradoria Geral de Justiça, dispensadas as informações da autoridade judicial tida como coatora. Cumpridas as providências
acima determinadas, tornem conclusos. LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Ivy Camila Galian (OAB:
410278/SP) - Cidalia Maria Orzanqui Sannino (OAB: 347286/SP) - 10º Andar
Nº 2170865-27.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Caetano do Sul - Paciente: C. R. de
L. - Impetrante: P. Y. - Impetrante: M. de C. de B. C. - Vistos. Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de Cristiano
Ribeiro de Lima, alegando a impetrante, em síntese, sofrer o paciente constrangimento ilegal por ato do Juízo que manteve a
prisão processual, convertendo o flagrante formalmente lavrado em prisão preventiva. Sustenta ser o paciente inocente das
imputações que são feitas e preencher os pressupostos para a concessão da liberdade provisória pois é tecnicamente primário,
com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, bem como não estarem presentes os requisitos autorizadores da
prisão preventiva. Alega, ainda, ser a decisão alvejada carente de fundamentação válida e a desproporcionalidade da medida
vez que em eventual condenação o paciente fará jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Invoca a Recomendação nº 62/2020 do CNJ e pede a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que possa o paciente
responder ao processo em liberdade e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Indefiro a
liminar. Como sabido, a concessão de medida liminar em habeas corpus trata-se de tutela preventiva ou tutela de urgência, não
tendo previsão legal mas, contudo, faz parte da própria cultura jurídica, pela construção e sedimentação jurisprudencial, devido à
urgência decorrente de uma situação de coação ilegal ou teratológica que incide sobre o direito individual, quer de locomoção ou
preservação do direito e, em especial, do direito à vida. É tão importante que pode até mesmo ser concedido de ofício, conforme
letra do art. 654, §2º, do CPP. Sabido também, que nos dias atuais estamos diante de comprovada situação de pandemia, em
relação ao novo coronavirus, conforme reconhecido e declarado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o que fez com que
todos os Tribunais e magistrados adotassem medidas, no âmbito das respectivas alçadas, para enfrentamento dessa situação
emergencial no combate à proliferação ou disseminação desse vírus. Daí porque o Conselho Nacional de Justiça, também
no âmbito de sua competência, editou a Recomendação n. 62/2020, recomendando normas e diretrizes especificadas aos
Tribunais e magistrados para adoção de medidas preventivas o que, pela situação emergencial e excepcional, pode também ser
concedida de ofício. Diante disso, e no âmbito restrito da análise do pedido liminar, temos normas legais à serem observadas em
determinada situação jurídica questionada que atinge o direito individual do paciente na sua liberdade, em aparente confronto
com o seu direito à proteção da sua vida, conforme consta nas diretrizes da Resolução n. 62, do CNJ, somando-se, a tudo
isso o dever de se observar também, nesse contexto, o direito da coletividade, objetivo maior das normas legais. Tudo isso
considerado, analisando o pedido sob a ótica estritamente jurídica, afere-se de consulta aos documentos anexados, em especial
da denúncia e respectivo aditamento aqui nas fls. 57/59 e 80/82, que imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo simples
de um aparelho celular pertencente à sua ex-companheira e do delito de descumprimento de medida protetiva, tendo o d.
Magistrado, após reconhecido a regularidade do flagrante lavrado, efetuado sua conversão em prisão preventiva pela gravidade
concreta dos delitos ante as circunstâncias em que cometidos, a indicar afronta a ordem pública e exigiria cuidadosa análise
de mérito, o que leva ao indeferimento da liminar pleiteada. Analisa-se, então, o pedido pela ótica das diretrizes humanitárias
como previsto na Res. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça que, reconhecendo ainda presente a situação de pandemina,
efetuou a prorrogação dessas diretrizes e normas por mais 90 (noventa) dias. E, sob esse aspecto e da análise individual da
situação prisional, constata-se que a manutenção da custódia cautelar do paciente do mesmo modo, não se mostra afrontosa
ao disposto na Recomendação CNJ n.º 62/2020 por envolver a conduta imputada a ele a prática de violência e grave ameaça,
como também por não haver nos autos comprovação suficiente de que o paciente se enquadre no grupo de risco, ou de que
o estabelecimento prisional em que ele se encontra está com ocupação superior à capacidade, que possui instalações que
favoreçam a propagação do novo coronavírus ou que não disponha de equipe de saúde lotada no estabelecimento (art. 4º,
I, “a”, “b” e “c” contrario sensu), não constatada, assim, desta análise perfunctória dos autos e observado o estrito âmbito de
apreciação em sede de habeas corpus, ser a prisão frontalmente contrária à disciplina legal acerca das excepcionais hipóteses
de prisão cautelar. Cumpre destacar que, sob o aspecto geral, é de conhecimento amplo das Autoridades Governamentais o
risco inerente à propagação do “coronavírus”, sobretudo o risco que corre a população carcerária, cabendo a tais autoridades,
no exercício da Constitucional atribuição a elas conferidas, a tomada de medidas a respeito, não cabendo a esse relator atuar
em substituição ante a ausência de respaldo mínimo nos autos. Desse modo, considerando que as razões jurídicas não foram
superadas ou abrandadas pelas diretrizes da Resolução n. 62/20, pelo menos no âmbito da competência individual desse
Relator, necessário, neste quadro, o diferimento da análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, à ampla cognição da
C. Câmara competente. Assim, processe-se, requisitando-se informações à autoridade coatora. A seguir, remetam-se os autos
à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem conclusos. Int. São Paulo, 22 de julho de 2020. NEWTON
NEVES RELATOR - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB: 267702/SP) - Paulo
Yachimciuc (OAB: 90490/SP) - 10º Andar
Nº 2170887-85.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Venicio Alves Dias Amorim - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da Vara Plantão - Santo
André - Foro Plantão - 03ª Cj - Santo André - Voto nº 11.398 Habeas Corpus nº 2170887-85.2020.8.26.0000 Comarca: Santo
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