Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3091
1612
André Plantão Judiciário Impetrante: Rafael Galati Sábio (Defensor Público) Paciente: Venicio Alves Dias Amorim Vistos. Tratase de Habeas Corpus impetrado sob a alegação de que o Paciente, preso em flagrante em 20/07/2020 pela suposta prática do
crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sofre constrangimento ilegal, decorrente da r. decisão da MM. Juiz a
quo que converteu a prisão em flagrante em preventiva, carente de fundamentação idônea, pois baseada na gravidade abstrata
do delito, portanto, ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Menciona-se que o Paciente
possui predicados pessoais favoráveis, pois é primário, de bons antecedentes e tem residência fixa no distrito da culpa, de
modo que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo
Penal. Salienta-se que a prisão cautelar é medida desproporcional, eis que em caso de eventual condenação o Paciente fará jus
ao redutor previsto no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas, com pena estabelecida no mínimo legal, fixação do regime inicial aberto
e possível substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer, assim, a concessão da liminar para que
o Paciente seja colocado em liberdade provisória (fls. 01/17). Indefiro a liminar. A medida liminar em Habeas Corpus somente
é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos
documentos que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Ao que consta foram apreendidos: 1 pochete preta; papel com
anotações; 39 Invólucros plásticos contendo maconha (60,8 gramas); 81 Invólucros plásticos contendo crack (48,5 gramas); 36
Invólucros plásticos contendo cocaína (17,5 gramas); e a quantia de R$106,00 em dinheiro (fls. 27 e 34/36). É impossível se
admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, sendo certo que essa medida não se presta
a antecipar a tutela jurisdicional. Deixo de solicitar informações. No mais, encaminhe-se os presentes autos à Procuradoria
Geral de Justiça para manifestação, em seguida tornem conclusos a esta Relatora. São Paulo, 23 de julho de 2.020. Ely Amioka
Relatora - Magistrado(a) Ely Amioka - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2170920-75.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Tatiane
de Oliveira - Paciente: Ramon Pablo Claro de Souza - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela
advogada Tatiane de Oliveira, em favor de Ramon Pablo Claro de Souza, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz
de Direito da Vara do Plantão Judiciário da Comarca da Capital (autos nº 1515032-68.8.26.2020). Aduz que o paciente está
custodiado pela prática, em tese, de furto qualificado, e sofre constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em
flagrante em preventiva, apesar de não estarem presentes os seus requisitos, por se tratar de réu com endereço fixo na comarca
e que exerce atividade profissional. Enfatiza tratar-se de fato praticado sem emprego de violência ou grave ameaça, caracterizado
pela pouca gravidade, sendo desproporcional a custódia. Invoca a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, diante da pandemia
relacionada ao coronavírus, asseverando que o paciente sofre sério risco de contaminação por se encontrar em estabelecimento
prisional com condições precárias de higiene e lotação superior à sua capacidade. Requer a revogação da prisão preventiva.
Indefere-se a liminar. O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, restrita aos casos em que se torna
evidente a ilegalidade do ato impugnado. Não é o que ser verifica nestes autos. O paciente encontra-se em prisão preventiva,
por conversão do flagrante ocorrido em 16 de julho de 2020, por força de ato decisório fundamentado de forma suficiente (fls.
114/117). Considerou o douto prolator as circunstâncias concretas do fato, consistente em furto qualificado pela fraude. Consta
que a vítima encontrou o paciente e outro acusado, para a aquisição de um celular pelo preço de R$1.500,00 e, assim que lhe
entregou o valor, dele recebeu uma caixa em troca, acreditando tratar-se do referido aparelho; entretanto a caixa encontravase vazia. O paciente foi abordado por policiais estando na posse do dinheiro recebido da vítima e de três aparelho celulares.
Consignou-se na r. decisão que o paciente encontra-se em cumprimento de pena em regime aberto, é reincidente pela prática de
estelionato e responde outra ação penal também pelo mencionado delito. A priori, tem-se que as especificidades da ação delitiva
e as condições pessoais do paciente não lhe são favoráveis. Com relação à COVID-19, o magistrado enfatizou as providências
tomadas pela Secretaria de Administração Penitenciária para conter o risco de contaminação nos estabelecimentos prisionais.
No mais, do quanto é possível verificar neste momento de cognição sumária, não se extraem dos documentos que instruem a
presente impetração a presença de elementos concretos reveladores da não adoção de medidas de prevenção e controle da
situação trazida pela propagação do COVID-19 pelo estabelecimento prisional onde o paciente encontra-se custodiado ou de
insuficiência de cobertura Estatal para o risco aventado. Processe-se, requisitando-se as informações de praxe. Após, dê-se
vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, para tomar ciência e emitir parecer. Int. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs:
Tatiane de Oliveira (OAB: 410040/SP) - 10º Andar
Nº 2170923-30.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cruzeiro - Impetrante: Jony Heber da
Silva - Paciente: Taylon Henrique da Silva Barreto - Impetrado: Mm Juiz de Direito da Vara Criminal do Foro de Cruzeiro - Voto nº
11.399 Habeas Corpus nº 2170923-30.2020.8.26.0000 Comarca: Cruzeiro Vara Criminal Impetrante: Jony Heber da Silva (OAB/
SP nº 426.885) Paciente: Taylon Henrique da Silva Barreto Corréu: Paulo Ricardo Ramos da Silva Vistos. Trata-se de Habeas
Corpus impetrado sob a alegação de que o Paciente, preso em flagrante em 15/07/2020 pela suposta prática do crime previsto no
artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sofre constrangimento ilegal, decorrente da r. decisão da MM. Juíza a quo que converteu a
prisão em flagrante em preventiva, carente de fundamentação idônea, pois baseada na gravidade abstrata e de forma genérica,
portanto, ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Menciona-se que o Paciente possui
predicados pessoais favoráveis, eis que é primário, de bons antecedentes, tem residência fixa, família constituída e ocupação
lícita, logo não colocará em risco a persecução penal. Aduz-se que a prisão cautelar é medida de exceção, sendo regra a
liberdade. Defende-se que o Paciente se encontra em unidade prisional superlotada, colocando sua vida em alto risco, pois a
“orientação do STF, é que o Juízo de primeira instância reavalie a matéria, mesmo com decisões já proferidas, em observância
às orientações do CNJ”. Requer, assim, a concessão da liminar para que seja cassada “a prisão expedida em desfavor do
paciente, até apreciação do mérito do presente remédio heróico” (fls. 01/14). Indefiro a liminar. A medida liminar em Habeas
Corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato através do exame sumário da
inicial e dos documentos que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Ao que consta foram apreendidos: 1 smartphone
bastante danificado; 1 chave de automóvel; 150 invólucros plásticos contendo cocaína (19,55 gramas) e a quantia de R$370,00
em dinheiro (fls. 40 e 42/44 dos autos originários). É impossível se admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta
solução da questão de fundo, sendo certo que essa medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Deixo de solicitar
informações. No mais, encaminhe-se os presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, em seguida tornem
conclusos a esta Relatora. São Paulo, 23 de julho de 2.020. Ely Amioka Relatora - Magistrado(a) Ely Amioka - Advs: Jony Heber
da Silva (OAB: 426885/SP) - 10º Andar
Nº 2170936-29.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º