Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3091
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meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Andradina - Paciente: Paulo Aparecido
da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Mmjd da Vara das Execuções Criminais do Foro
de Andradina - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São
Paulo em favor de Paulo Aparecido da Silva, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito
da 1ª Vara da Comarca de Andradina, fundado em mantê-lo segregado. Alega a impetrante, em síntese, que o paciente integra
o grupo de risco de COVID-19, uma vez que possui hipertensão arterial (fls. 02). Postula a concessão da liminar, e a posterior
confirmação dessa, para que seja concedida a prisão domiciliar ao paciente. Contudo, as circunstâncias de fato e de direito
deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do
fumus boni iuris e do periculum in mora necessários. Indefiro, por conseguinte, a liminar. Requisitem-se informações da autoridade
judiciária indigitada coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) Miguel
Marques e Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2170946-73.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Fabio Monteiro Batista - Impetrado: Mm. Juízde Direito da Vara Plantão - Santos
- Foro Plantão - 01ª Cj - Santos - Vistos. A Defensoria Pública do Estado impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor
de Fábio Monteiro Batista, pleiteando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com a expedição
de alvará de soltura, alegando, para tanto, a inexistência de provas de materialidade delitiva, pois o laudo pericial não foi
conclusivo acerca da constatação do entorpecente, além da ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar, bem como
a insuficiente fundamentação da decisão que a decretou, além da presença de condições pessoais favoráveis ao paciente,
tais como primariedade e residência fixa. Acena, ainda, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas
ao cárcere. Pugna, ainda, para que sejam observadas as Recomendações do Conselho Nacional de Justiça em relação à
prevenção do alastramento da COVID-19 pelos presídios. Trata-se do crime de tráfico de drogas. A medida liminar em habeas
corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano
por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso em questão, uma vez que, numa
primeira leitura, não se constata a alegada insuficiência de fundamentação da r. decisão impugnada. Observo, ainda, que
questões que exigem revolvimento do conjunto probatório não são adequadas a esta via de cognição sumária do habeas corpus.
De outra parte, a presença ou não dos requisitos e das hipóteses autorizadoras da prisão cautelar não prescinde de análise
pormenorizada a respeito e, bem por isso, inadequada à cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Quanto
às Recomendações do Conselho Nacional de Justiça em relação à COVID-19, ainda não foram informados pelas autoridades
casos da doença no local em que o paciente se encontra recluso, tampouco há noticias de que o estabelecimento prisional
não possa oferecer tratamento médico adequado. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar. Dispensadas as informações.
Processe-se e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com premência. Intimemse. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2170987-40.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente:
Anderson Oswaldo Carneiro - Impetrante: Anderson Ricardo Lourenço dos Santos - A INDEFERIMENTO DE LIMINAR HC Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Anderson Ricardo Lourenço dos Santos (OAB: 237447/SP) - 10º Andar
Nº 2171037-66.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Davi Ariel
Pereira de Souza - Impetrante: Edimar Ferreira Gomes - Impetrante: Jerffesson de Oliveira Magalhães - Vistos. 1. Trata-se
de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Edimar Ferreira Gomes em favor de Davi Ariel Pereira de
Souza, apontando, como autoridade coatora, o MMº. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Alega que o paciente
sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1502236-45.2020.8.26.0228, esclarecendo que foi ele preso em flagrante delito, em
27 de janeiro de 2020, pelo suposto cometimento do delito de tráfico ilícito de drogas. Destaca que, não obstante a quantidade
de narcóticos apreendida seja ínfima e, ainda, possua o paciente residência fixa, foi o pleito de liberdade provisória indeferido
pela d. autoridade apontada como coatora sem fundamentação idônea. Assevera ser a prisão desproporcional não somente em
decorrência da possível pena a ser imposta, mas igualmente em face da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, gerador
da doença COVID-19. Realça, outrossim, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa eis que por conta da
crise sanitária, não há previsão para a ocorrência de audiência de instrução. Diante disso, requer o deferimento da medida
liminar para a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares
diversas da constrição (artigo 319 do CPP) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela confirmação da medida.
É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de
cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito,
não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. De se
destacar que, ainda que haja recomendação do Conselho Nacional de Justiça objetivando a análise de manutenção no cárcere
de custodiados que ostentem determinadas peculiaridades seja quanto à pessoa, seja quanto ao crime cometido, seja quanto à
fase executória em que se encontram , trata-se, como sua própria denominação indica, diretriz que deve ser sopesada em cada
caso concreto. Demais disso, de rigor enfatizar que a recomendação exarada, em medida cautelar pelo Ministro Marco Aurélio,
nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, foi rechaçada pelo plenário do C. Supremo Tribunal
Federal, em sessão ocorrida aos 18 de março de 2020. Ora, assim como a gravidade abstrata do delito não é fundamentação
idônea para a prisão, a gravidade abstrata da doença igualmente não o é para automática concessão de libertação. In casu,
ressalto que não há registro, na impetração, no sentido de ser o paciente idoso ou acometido de qualquer comorbidade não
estando, pois, no denominado grupo de risco da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, nos termos das diretrizes do
Ministério da Saúde; demais disso, não há evidência alguma no sentido de que está ele sujeito a risco maior de contaminação
no estabelecimento penal em que se encontra do que aquele experimentado extramuros pelo cidadão comum; ao revés, “...
em que pese as circunstâncias e dificuldades enfrentadas, o interior do sistema penitenciário paulista oferece as condições
necessárias para a proteção das pessoas privadas de liberdade, notadamente no que se refere à pandemia de COVID-19...”
(Ofício encaminhado pela Secretaria da Administração Penitenciária à Corregedoria Geral de Justiça aos 08 de abril de 2020,
assinado pelo Secretário da Administração Penitenciária, Sr. Nivaldo César Restivo sem destaques no original). Outrossim,
pela quantidade apreendida de cocaína 107 unidades prontas para o repasse no varejo , bem como R$60,00 em espécie,
vislumbra-se a prática de grave ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal in casu, a saúde pública , demonstrador
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º