Disponibilização: quarta-feira, 29 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3094
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na penhora on line de ativos do demandado, com o fim de assegurar o ressarcimento das verbas despendidas, em caso de
procedência final dos pedidos. Este Juízo havia se posicionado, inicialmente, no sentido de suscitar dúvida quanto à sua
competência para julgamento do feito, em face do ajuizamento, em momento anterior, do feito n. 1000867-79.2020, em trâmite
perante o MM. Juízo da 1ª Vara Cível, do que poderia resultar conexão ou, ao menos, risco de decisão conflitante. Ocorre que
cada autor realizou investimento com aportes diversos e sob condições particulares, de modo que se admite a possibilidade
de a cada qual ser reconhecido ou não reconhecido direito diverso, sem que as decisões sejam conflitantes entre si. Portanto,
é o caso de observar as regras de livre distribuição para definição da competência do juízo. Superada esta questão, passa-se
ao exame da tutela de urgência. Há probabilidade do direito invocado, pois a parte autora comprovou a celebração do contrato
e, ainda, o investimento realizado. Ora, malgrado não seja o caso de, neste momento, perquirir a natureza jurídica do contrato
firmado, tudo indica que a constituição da sociedade em conta de participação, na verdade, teve o propósito fraudulento de
ocultar “pirâmide financeira”. Nesse sentido, embora o fracasso societário, em regra, não resulte no direito de ressarcimento aos
sócios por investimentos feitos no negócio, há indícios de fraude suficientes à verossimilhança dos argumentos deduzidos na
inicial. Ademais, a urgência é evidente, diante do risco de dissipação patrimonial, mediante alienações patrimoniais, suspensão
de pagamentos e encerramento das atividades, de modo a justificar o deferimento de medidas aptas a assegurar, tanto quanto
possível, o resultado útil do processo. Assentadas tais premissas, passo ao exame das medidas cabíveis. Após o grande
número de ações ajuizadas, este juízo verificou que as ordens de arresto de valores via BACENJUD têm retornado negativas.
Isso porque, como cediço, são inúmeros os investidores e alguns realizaram aportes financeiros expressivos, de modo que
as quantias em contas bancárias da parte ré já foram esgotadas. Ora, o deferimento de medida notoriamente inócua, além
de ser despido de utilidade prática e incrementar custas processuais em detrimento das próprias partes, tende a inviabilizar
a prestação jurisdicional. Por outro lado, o deferimento de sucessivos arrestos de imóveis em nome da parte ré via sistema
ARISP tampouco tem se mostrado efetivo. O arresto pelo sistema ARISP, considerada a quantidade de processos ajuizados, é
moroso e resulta, igualmente, na sobrecarga da Z. Serventia e do Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca. Com efeito,
é necessário pensar medidas que possam agilizar o processamento destas ações, para garantir os interesses das partes
envolvidas e, ao mesmo tempo, viabilizar a prestação jurisdicional, pois é estimado o ajuizamento de milhares de demandas,
todas com a mesma pretensão, as quais se somarão aos demais processos em trâmite nesta vara. Nessa linha, entendeu-se
viável em alguns casos a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, com o fim de evitar a dilapidação
patrimonial dos executados. Trata-se de solução técnica, mas que em reunião com o Z. Oficial do RGI da Comarca mostrou-se,
igualmente, de difícil operacionalização, a inviabilizar sua adoção de modo genérico, inclusive sob pena de prejudicar eventual
direito de preferência decorrente de prenotação, no caso de procedência final do pedido. Sopesadas tais circunstâncias, é o
caso de deferir o arresto imobiliário, mas possibilitar a concretização da medida por ato do próprio interessado. Ante o exposto,
defiro a tutela de urgência para deferir o arresto do imóvel indicado pela parte autora. Nos termos do art. 845, §1º, CPC, servirá
a presente decisão, em conjunto com a matrícula do imóvel, como termo de arresto, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão como mandado de averbação junto ao Serviço do Registro de Imóveis. Destaca-se que o arresto
é suficiente para garantia do resultado útil do processo, de modo que outras medidas cautelares, como pesquisa de bens via
RENAJUD ou INFOJUD, além da expedição de ofícios diversos, tornam-se desnecessárias nesta fase inicial do processo. Após
cumpridas as determinações acima, cite-se e intime-se a parte Ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Por fim, deixo de abrir vista destes autos ao Ministério Público diante de sua manifestação nos autos n. 100093881.2020.8.26.0323, no sentido de que não vislumbra interesse a ser tutelado pela instituição, advertindo que eventual prática de
crime deve ser apurada em sede de inquérito policial. Servirá a via da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: ÁGATHA PRISCILLA DANTAS NOGUEIRA BARBOSA (OAB
362685/SP), LUIZ DANIEL MIGUEL PEREIRA (OAB 329599/SP)
Processo 1002878-81.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Rosaura Luz da Rocha - Vistos.
Defiro a gratuidade. Anote-se. Verifica-se o trâmite, nesta Comarca de Lorena, de várias ações ajuizadas em face do mesmo
réu, ao argumento de que houve a celebração de contrato de sociedade por conta de participação, no qual o réu prometeu
antecipar dividendos mensais. Todavia, em recente oportunidade, o réu teria informado o encerramento de suas atividades, com
colocação de todo seu patrimônio à venda. Em todos os casos, há pedido de tutela de urgência, consistente na penhora on line
de ativos do demandado, com o fim de assegurar o ressarcimento das verbas despendidas, em caso de procedência final dos
pedidos. Este Juízo havia se posicionado, inicialmente, no sentido de suscitar dúvida quanto à sua competência para julgamento
do feito, em face do ajuizamento, em momento anterior, do feito n. 1000867-79.2020, em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara
Cível, do que poderia resultar conexão ou, ao menos, risco de decisão conflitante. Ocorre que cada autor realizou investimento
com aportes diversos e sob condições particulares, de modo que se admite a possibilidade de a cada qual ser reconhecido ou
não reconhecido direito diverso, sem que as decisões sejam conflitantes entre si. Portanto, é o caso de observar as regras de
livre distribuição para definição da competência do juízo. Superada esta questão, passa-se ao exame da tutela de urgência. Há
probabilidade do direito invocado, pois a parte autora comprovou a celebração do contrato e, ainda, o investimento realizado. Ora,
malgrado não seja o caso de, neste momento, perquirir a natureza jurídica do contrato firmado, tudo indica que a constituição da
sociedade em conta de participação, na verdade, teve o propósito fraudulento de ocultar “pirâmide financeira”. Nesse sentido,
embora o fracasso societário, em regra, não resulte no direito de ressarcimento aos sócios por investimentos feitos no negócio,
há indícios de fraude suficientes à verossimilhança dos argumentos deduzidos na inicial. Ademais, a urgência é evidente,
diante do risco de dissipação patrimonial, mediante alienações patrimoniais, suspensão de pagamentos e encerramento das
atividades, de modo a justificar o deferimento de medidas aptas a assegurar, tanto quanto possível, o resultado útil do processo.
Assentadas tais premissas, passo ao exame das medidas cabíveis. Após o grande número de ações ajuizadas, este juízo
verificou que as ordens de arresto de valores via BACENJUD têm retornado negativas. Isso porque, como cediço, são inúmeros
os investidores e alguns realizaram aportes financeiros expressivos, de modo que as quantias em contas bancárias da parte ré
já foram esgotadas. Ora, o deferimento de medida notoriamente inócua, além de ser despido de utilidade prática e incrementar
custas processuais em detrimento das próprias partes, tende a inviabilizar a prestação jurisdicional. Por outro lado, o deferimento
de sucessivos arrestos de imóveis em nome da parte ré via sistema ARISP tampouco tem se mostrado efetivo. O arresto
pelo sistema ARISP, considerada a quantidade de processos ajuizados, é moroso e resulta, igualmente, na sobrecarga da Z.
Serventia e do Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca. Com efeito, é necessário pensar medidas que possam agilizar
o processamento destas ações, para garantir os interesses das partes envolvidas e, ao mesmo tempo, viabilizar a prestação
jurisdicional, pois é estimado o ajuizamento de milhares de demandas, todas com a mesma pretensão, as quais se somarão
aos demais processos em trâmite nesta vara. Nessa linha, entendeu-se viável em alguns casos a utilização da Central Nacional
de Indisponibilidade de Bens CNIB, com o fim de evitar a dilapidação patrimonial dos executados. Trata-se de solução técnica,
mas que em reunião com o Z. Oficial do RGI da Comarca mostrou-se, igualmente, de difícil operacionalização, a inviabilizar
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