Disponibilização: quarta-feira, 29 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3094
1371
sua adoção de modo genérico, inclusive sob pena de prejudicar eventual direito de preferência decorrente de prenotação, no
caso de procedência final do pedido. Sopesadas tais circunstâncias, é o caso de deferir o arresto imobiliário, mas possibilitar
a concretização da medida por ato do próprio interessado. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para deferir o arresto do
imóvel indicado pela parte autora. Nos termos do art. 845, §1º, CPC, servirá a presente decisão, em conjunto com a matrícula
do imóvel, como termo de arresto, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão como mandado de
averbação junto ao Serviço do Registro de Imóveis. Destaca-se que o arresto é suficiente para garantia do resultado útil do
processo, de modo que outras medidas cautelares, como pesquisa de bens via RENAJUD ou INFOJUD, além da expedição de
ofícios diversos, tornam-se desnecessárias nesta fase inicial do processo. Após cumpridas as determinações acima, cite-se e
intime-se a parte Ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, deixo de abrir vista destes autos
ao Ministério Público diante de sua manifestação nos autos n. 1000938-81.2020.8.26.0323, no sentido de que não vislumbra
interesse a ser tutelado pela instituição, advertindo que eventual prática de crime deve ser apurada em sede de inquérito
policial. Servirá a via da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: ÁGATHA PRISCILLA DANTAS NOGUEIRA BARBOSA (OAB 362685/SP), LUIZ DANIEL MIGUEL PEREIRA
(OAB 329599/SP)
Processo 1003193-46.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Concurso para servidor - Isabel Cristina dos Santos
Almeida - Prefeitura Municipal de Lorena - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e
condeno a autora ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observada a gratuidade deferida. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: GUSTAVO CAPUCHO DA CRUZ SOARES
(OAB 203791/SP), DANIEL DE SOUZA EXNER GODOY (OAB 332151/SP), TANIA MARA BRANDÃO DE LIMA (OAB 404240/
SP), STÉFANI FIGUEIREDO SILVA (OAB 408791/SP)
Processo 1003193-46.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Concurso para servidor - Prefeitura Municipal de
Lorena - “Vista dos autos à Fazenda Pública.” - ADV: DANIEL DE SOUZA EXNER GODOY (OAB 332151/SP)
Processo 1003196-98.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Concurso para servidor - Joyce Helena do Nascimento
Santos - Prefeitura Municipal de Lorena - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
e condeno a autora ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado
da causa, observada a gratuidade deferida. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: TANIA MARA BRANDÃO DE LIMA
(OAB 404240/SP), STÉFANI FIGUEIREDO SILVA (OAB 408791/SP), DANIEL DE SOUZA EXNER GODOY (OAB 332151/SP),
GUSTAVO CAPUCHO DA CRUZ SOARES (OAB 203791/SP)
Processo 1003196-98.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Concurso para servidor - Prefeitura Municipal de
Lorena - “Vista dos autos à Fazenda Pública.” - ADV: DANIEL DE SOUZA EXNER GODOY (OAB 332151/SP)
Processo 1003630-87.2019.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré
Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de BENEDITO DOMINGOS PEREIRA. Deferida a medida liminar, a parte
autora informou que houve o pagamento do débito pelo requerido, pugnando pela extinção do processo nos moldes dos artigos
485, IV e VI do CPC. Decido. Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. De fato, considerando-se que a houve
a quitação do débito que ensejou a propositura da presente demanda, não há mais interesse processual para o prosseguimento
da presente ação, sendo de rigor o reconhecimento da carência de ação superveniente, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, VI, do CPC. Por fim,
em atenção ao princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 1003763-32.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Concurso para servidor - Aline dos Santos Almeida
Silva - Prefeitura Municipal de Lorena - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e
condeno a autora ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observada a gratuidade deferida. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: GUSTAVO CAPUCHO DA CRUZ SOARES
(OAB 203791/SP), DANIEL DE SOUZA EXNER GODOY (OAB 332151/SP)
Processo 1003763-32.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Concurso para servidor - Prefeitura Municipal de
Lorena - “Vista dos autos à Fazenda Pública.” - ADV: DANIEL DE SOUZA EXNER GODOY (OAB 332151/SP)
Processo 1004270-61.2017.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se
encontra paralisado. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias,
sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RICARDO MATTOS
PINCHELLI (OAB 196105/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VANESSA PEREIRA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LUIZ FRANÇA TAVARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0497/2020
Processo 0000947-60.2020.8.26.0323 (processo principal 1002259-88.2019.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Dissolução - Clenilda Aparecida da Silva Roma - L.R. - Vistos. Em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTO o processo
em epígrafe, com base no art. 924, II, CPC. Considerando a natureza satisfativa do pagamento, vislumbro que as partes não
têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para interposição de recurso, razão pela
qual esta decisão transita em julgado nesta data. Para levantamento dos valores depositados nos autos, deverá(ão) o(a)(s)
advogado(a)(s) proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS \> Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico), juntando-se nos autos o respectivo formulário. Após, expeça-se mandado de levantamento nos moldes acordados
pelas partes. Custas na forma da lei, observada a gratuidade, deferida a ambas as partes. Sem honorária, pois já embutida no
valor do débito. Oportunamente, arquive-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Intimem-se. - ADV:
PERLISON DARCI ROMA (OAB 285357/SP), FABIANA ANALIEZIA GOMES DAMASCENO SANTOS (OAB 302753/SP), JOÃO
HENRIQUE ROMA (OAB 250042/SP)
Processo 0002159-87.2018.8.26.0323 (processo principal 0007168-40.2012.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º