Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3075
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RELAÇÃO Nº 0450/2020
Processo 0001272-40.2018.8.26.0053 (processo principal 1034801-38.2015.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Licenças / Afastamentos - Terezinha Borges Alves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista a
satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924 inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Intimem-se. - ADV: MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS
(OAB 228902/SP), ROBERTA CALLIJÃO BOARETO (OAB 271287/SP)
Processo 0002475-66.2020.8.26.0053 (processo principal 0120724-93.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - Teresa Lucia de Oliveira e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls.
1188: Defiro a concessão de prazo suplementar de 60 dias para elaboração dos cálculos, conforme requerido. Intime-se. - ADV:
LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/
SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)
Processo 0002888-84.2017.8.26.0053 (processo principal 1003307-58.2015.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - VALTER ROBERTO MARTINS e outros - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. Fls. 241: Concedo o prazo de 30 (trinta) dias à parte exequente. Quanto à suposta necessidade de apuração de
valores, não verifico, ao menos neste incidente, nenhuma aplicação de multa diária. E caso haja (nos autos principais), o valor
(somatório) deverá ser apurados pela própria interessada, para fins de cobrança da Administração Pública. Intime-se. - ADV:
MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 309124/SP), SANDRA YURI NANBA (OAB 110316/SP), ALICE DE
OLIVEIRA MARTINS FALLEIROS (OAB 333197/SP)
Processo 0003967-30.2019.8.26.0053/05 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Benedita Sotero - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Translardi Transportes Ltda e outro - Vistos. Fls. 253-268: 1) Anote-se o nome do novo credor, ante
a notícia de cessão de crédito. Providencie a Serventia. 2) O art. 78 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias),
acrescentado pela Emenda Constitucional n° 30/00, prescreveu que os precatórios pendentes na data de promulgação da
Emenda referida e os que decorram de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 devem ser liquidados em prestações
mensais, iguais e sucessivas no prazo máximo de dez anos. A norma em análise, ainda no seu caput, expressamente excepcionou
os precatórios de natureza alimentar. Pois a finalidade era mesmo a de consentir com esta moratória longa moratória de até dez
anos apenas em relação aos precatórios que não tivessem por fundamento alguma situação de premência, como é o caso, a
propósito, dos precatórios de natureza alimentar, e ainda os que em razão de seu reduzido valor o parcelamento pudesse
comprometer pelo ínfimo valor das prestações a própria idoneidade do cumprimento da ordem judicial. Este é o escopo da
norma em que se apoia a impetrante. Ora, é neste mesmo contexto que o § 2º do mesmo artigo deve ser compreendido. Pois a
leitura tópico-sistemática deste parágrafo só tem sentido se associado à cabeça do próprio artigo. Uma vez que se elaborou a
extensa moratória em favor do Estado o legislador entendeu então que em contrapartida o mínimo que deveria ser considerado
é que, em caso de descumprimento deste parcelamento forçado, o Estado deveria ser sancionado com a imposição de
compensação com eventual crédito tributário que fosse titular contra o administrado. Neste sentido, a jurisprudência: Mandado
de segurança pedido de compensação de precatório pendente com débito de ICMS art. 78, §2º da ADTC - Impossibilidade de
compensação de precatório alimentar. Recurso improvido. Apelação - Mandado de segurança - Créditos decorrentes de
precatórios ainda não liquidados - Repercussão Geral - Preliminar para suspensão do feito até o julgamento de Recurso
Extraordinário - Rejeitada - Questão que diz respeito ao juiz ode admissibilidade do Recurso Extraordinário, o que não impede o
julgamento da apelação -Pretensão de uso para pagamento de tributo da entidade devedora, segundo o artigo 78, §2°,do ADCT,
redação conferida pela EC n°30/2000 - Créditos de natureza alimentícia que não se inserem nesta disposição Direito inexistente
- Autorização legal exigida pelo artigo 170 do CTN que não comporta aplicação extensiva para créditos expressamente excluídos
da referida autorização Recurso desprovido. Mandado de Segurança - Crédito Tributário Compensação de precatório alimentar
com crédito tributário não é possível ante a falta de lei autorizadora. Em se tratando de precatório alimentar não se aplica o art.
78, § 2º do ADCT, tampouco o art. 6º da EC n° 62/09 - A compensação só é admitida em favor do credor original do precatório
devido pela fazenda, nos termos do art. 100, § 9º CF - Recurso improvido. Apelação Cível Mandado de Segurança - Adesão ao
Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) - Pretensão à compensação de débito fiscal com precatório alimentar cedido Impossibilidade - Modalidade de extinção do crédito que deve ser veiculada por lei (CTN, art. 170) - Não incidência da regra
prevista no § 2o, do art. 78, do ADCT - Precedentes - Reexame necessário e recurso voluntário providos. Mandado de Segurança.
Pretensão à compensação do débito de ICMS por créditos provenientes de precatórios. Inadmissibilidade. Não é líquido e certo
direito de crédito decorrente de precatório judicial cedido, sem prova da homologação de sua habilitação nos autos da execução.
Ademais, a compensação pretendida esbarra no art. 1707 do Código Civil e na ressalva do artigo 78 da ADCT da Constituição
Federal, com a redação dada pelo artigo 2° da EC 30/2000, que excluem os precatórios de natureza alimentar. Ofensa a ordem
cronológica de pagamento. Art. 100 da CF. Poder liberatório que apenas alcança os precatórios cuja liquidação foi parcelada
pelo art. 78, § 2º, do ADCT. Inaplicabilidade do dispositivo. Inaplicabilidade, ainda, da EC 62/2009, artigos 5º e 6º Processo
extinto por impossibilidade jurídica do pedido. Afastamento. Necessidade de análise da questão de fundo. Apreciação do mérito
com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC. Denegação da segurança. Recurso não provido. Apelação - Mandado de Segurança
Programa de Parcelamento Incentivado PPI do ICM/ICMS - Decreto Estadual nº. 51.960/2007 - Pretensão de utilizar precatório
de natureza alimentar para pagamento do débito fiscal Impossibilidade - Ausência de previsão legal - Direito líquido e certo
inexistente - Interesse processual não configurado - Extinção do processo sem resolução do mérito. Sentença mantida. Recurso
Desprovido. Recurso de Apelação - Mandado de Segurança - Pretensão de compensação de créditos oriundos de precatório
alimentar com débitos de ICMS - Vedação constitucional - Ausência do poder liberatório dos títulos oferecidos - Cessão de
crédito não homologada - Inexistência de autorização legal para a pretendida compensação - Direito líquido e certo não
caracterizado - Segurança denegada Sentença mantida - Repercussão geral - Desnecessidade de suspensão do julgamento do
recurso - Ausência de previsão legal Prequestionamento - Desnecessidade de expressa menção aos dispositivos legais
considerados violados - Recurso desprovido. ICMS. Pretensão da impetrante voltada ao reconhecimento do direito à
compensação de seus débitos de ICMS com créditos oriundos de precatórios, cujos direitos foram adquiridos mediante cessão
de terceiros, invocando, para tanto, o disposto no art 78, §2°, do ADCT, acrescentado pela EC n° 30/2000. Denegação da
segurança corretamente pronunciada em primeiro grau. Não demonstração de que a cessão foi objeto de regular homologação
pelo juízo da execução onde o crédito do precatório foi constituído. Créditos apontados que, outrossim, são decorrentes de
precatórios de natureza alimentar, não se enquadrando, nesse passo, na norma constitucional transitória invocada. Carece de
comprovação, ademais, a indicação de que as prestações anuais não foram liquidadas até o final do exercício a que se referem,
de modo a permitir a utilização dos créditos correspondentes para fins de pagamento de tributo da entidade devedora. Apelo
não provido. Execução fiscal. Juízo “a quo” que indeferiu a substituição da penhora por crédito oriundo de precatório. Decisão
que merece subsistir. Pedido que não encontra supedâneo no art. 15, I, da Lei n° 6 830/80, uma vez que o precatório não pode
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º