Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3099
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caput, ambos do Código Penal e a ré Caroline está sendo criminalmente processada como incursa no artigo 159, caput, do
Código Penal. O Ministério Público opinou contrariamente à concessão do pedido (fls. 152/153). Não merece acolhida o pedido
de revogação da prisão preventiva. A r. decisão que decretou a prisão cautelar dos réus primou pela necessidade de garantia
da ordem pública e de regular desenvolvimento da persecução penal, considerando, ainda, as circunstâncias concretas da
prática ilícita imputada aos réus. Condições pessoais favoráveis aos acusado, não são causas que impedem a decretação da
prisão preventiva, e nem têm força para alcançar a sua revogação ou a concessão da liberdade provisória, mormente quando
presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, como no caso em tela. Resta claro, ainda, que as medidas cautelares
alternativas à prisão preventiva (art. 319 do CPP) não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato
praticado e à periculosidade de seus autores, permanecendo íntegros os requisitos e fundamentos que levaram à decretação
da prisão preventiva nesses autos, sendo que a sua manutenção é necessária a fim de afastar o perigo gerado pelo estado
de liberdade dos imputados, conforme registrado na decisão que determinou a custódia cautelar. Da mesma forma, não se
vislumbram os requisitos necessários à substituição da prisão preventiva por domiciliar, previstos no artigo 318 do Código de
Processo Penal. Ante o exposto, inalteradas as circunstancias que ensejaram a decretação da prisão cautelar, mantenho a r.
Decisão que decretou a prisão preventiva do réu por seus próprios fundamentos e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão
preventiva formulado por defensor dativo em favor do réu Rodrigo Santos de Souza e Caroline Aparecida Barbosa de Souza.
Cumpra-se com brevidade, expedindo-se o necessário para que a audiência seja realizada! Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV:
ADRIANA FURQUIM DE ALMEIDA E SILVA (OAB 176733/SP)
Processo 1502419-14.2019.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WELLINGTON DA SILVA MACEDO Vistos. 1 - Certifique, se o determinado no recebimento da denúncia encontra-se integralmente cumprido (Juntadas das certidões,
laudos, certidões, entre outros). Junte-se, em apenso, nestes autos Folha de Antecedentes e suas respectivas certidões.
Anote(m)-se o(s) nome(s) do(s) defensor(es) no sistema Saj. A denúncia á apta a dar inicio a ação penal, pois descreve com
clareza o ato criminoso imputado, estando presentes os necessários pressupostos processuais e satisfeitas as condições da
ação, estando, ainda, presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, que consubstanciam a justa causa
para ação penal. As questões sustentadas pela defesa dizem respeito ao mérito, por isto, devem ser analisadas em momento
oportuno, após a fase instrutória. Não sendo apresentada qualquer causa excludente de ilicitude, culpabilidade ou que exclua a
ocorrência do crime, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, impossível o reconhecimento da absolvição sumária
do réu. Designo audiência una de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 14 de julho de 2020, às 13:30 horas.
Requisite-se o acusado que se encontra preso. Intime-se pessoalmente a vítima: Chan Hain Ang, vítima, fl. 09. Requisite(m)-se
as testemunhas de acusação: Dener Rocha de Souza, guarda municipal, fl. 04 e Caio César Ramos, guarda municipal, fl. 05, que
também foram arroladas pela defesa, ressalvado o disposto no artigo 222 do C.P.P. Intimem-se pessoalmente as testemunhas de
defesa: MANOEL SANTANA DE ALMEIDA Rua: Dourado, 311 casa 2 Jd. São Carlos - ITAPEVI-SP CEP: 06694-410, ROBERTO
CARLOS DE JESUS Rua: Dourado, 299 casa 2 Jd. São Carlos - ITAPEVI SP CEP: 06694-410, MARIANA SANTOS DE JESUS
Rua: Dourado, 299 casa 2 Jd. São Carlos - ITAPEVI-SP CEP: 06694-410 e MARIA JOSÉ MORORÓ Rua: Dourado, 251 Jd.
São Carlos - ITAPEVI-SP CEP: 06694-410. Intime-se o defensor do acusado. Publique-se, este despacho na imprensa oficial,
caso haja advogado constituído. 2 - Há nos autos, junto com a defesa apresentada, pedido de revogação da prisão preventiva,
formulado por defensor constituído em favor do acusado WELLINGTON DA SILVA MACEDO. Pugna a defesa, em suma, pela
revogação da prisão preventiva do réu sob os argumentos de negativa de autoria e que a prisão é medida excessiva, bem como
ausência dos pressupostos da prisão cautelar. O Ministério Público opinou contrariamente à concessão do pedido (fls. 101/103).
É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Não merece acolhida o pedido de revogação da prisão preventiva. A r. decisão
em sede do Plantão Judiciário que decretou a prisão cautelar do réu primou pela necessidade de garantia da ordem pública e de
regular desenvolvimento da persecução penal, considerando, ainda, as circunstâncias concretas da prática ilícita imputada ao
réu. Não obstante o louvável esforço empreendido pelo nobre defensor, que reitera o pedido em face do acusado WELLINGTON
DA SILVA MACEDO pelo fato de ter residência e emprego fixos, tais fatos, por si sós, não superam os elementos informativos
denotativos da prática de crimes cuja gravidade é inquestionável, agindo em conjunto de agentes caracterizado pela unidade
de desígnios com outro indivíduo não identificado, conhecido apenas pela alcunha de Madu, subtraiu, em proveito de ambos,
mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), 01 (um) aparelho
celular Galaxy J7 Neo, marca Samsung, e 01 (um) aparelho celular G7 Plus, marca Huawei, bens de propriedade da vítima Chan
Hain Ang, conforme auto de exibição, apreensão e entrega de fl. 07. Portanto, remanescem inalterados os motivos invocados
para a imposição da segregação cautelar, sendo de rigor a sua manutenção. Resta claro, ainda, que as medidas cautelares
alternativas à prisão preventiva (art. 319 do CPP) não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato
praticado e à periculosidade de seu autor. Ante o exposto, inalteradas as circunstancias que ensejaram a decretação da prisão
cautelar, mantenho a r. Decisão que decretou a prisão preventiva do réu por seus próprios fundamentos e INDEFIRO o pedido
de revogação da prisão preventiva formulado por defensor constituído em favor do réu WELLINGTON DA SILVA MACEDO.
Cumpra-se com brevidade, expedindo-se o necessário para que a audiência seja realizada! Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV:
ELIEL DOS SANTOS (OAB 249843/SP)
Processo 1502419-14.2019.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WELLINGTON DA SILVA MACEDO Vistos. 01 - Diante da iminente ocorrência da pandemia causada pelo vírus COVID-19, que ocasionou a suspensão do expediente
forense, necessário se faz a designação de nova para a realização audiência designada para este período. Portanto, redesigno
audiência anteriormente marcada para o dia 25 de agosto de 2020, às 14:30 horas, devendo intimaras partes para participarem
dateleaudiênciade instrução, debates e julgamento, utilizando a ferramenta MicrosoftTeams, via computador ou smartphone,
em razão da restrição de acesso aos prédios dos fóruns imposta pela pandemia do COVID-19,visando dar maior celeridade ao
feito, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Expeça-se requisição para o acusado que se encontra preso. Cumpra-se
conforme determinado na decisão de folhas 119/122 dos autos. 02 - Há nos autos, pedido de liberdade provisória provisória que
recebo como pedido de revogação da prisão preventiva, formulado por Defensor constituído em favor do acusado Wellington da
Silva Macedo. Pugna a defesa, em suma, pela revogação da prisão preventiva do réu sob os argumentos de excesso de prazo,
que a prisão é medida excessiva, bem como ausência dos pressupostos da prisão cautelar, reiterando os termos do pedido de
revogação de prisão preventiva de folhas 39/42 e o pedido de revogação constante na defesa prévia de folhas 94/97. Conforme
consta dos autos e documentos, o réu está sendo criminalmente processado como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II,
e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal, cumulado como o artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/03. O Ministério Público opinou
contrariamente à concessão do pedido (fls. 139/142). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Não merece acolhida o
pedido de revogação da prisão preventiva. Argumenta ainda a defesa que há excesso de prazo na prisão vez que o réu, uma vez
que não teve início a instrução dos autos. Entretanto, tal alegação não confere com a realidade dos autos, vez que o acusado foi
preso em flagrante aos 10 de dezembro de 2019 e aos 11 de dezembro de 2019 foi convertida a prisão em flagrante em prisão
preventiva, a denuncia foi recebida aos 09 de janeiro de 2019, o réu citado aos 22 de janeiro de 2020, apresentou defesa prévia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º