Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3114
1819
Ciência ao Administrador Judicial, para as providências cabíveis, do trânsito em julgado ocorrido nestes autos de Habilitação
de Crédito, procedendo-se à inclusão do crédito habilitado na lista de credores, conforme sentença proferida. - ADV: JORGE
DONIZETTI FERNANDES (OAB 82747/SP), LÉIA ADRIANA DELMILIO NASCIMENTO (OAB 306849/SP), NELSON GAREY
(OAB 44456/SP)
Processo 1002299-19.2020.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Dulce Maria de Souza - Defiro o
prazo de 30 (trinta) dias para a providência requerida. Com o decurso do prazo, requeira a parte autora o que de direito,
independentemente de intimação. Int. - ADV: CICERO OSMAR DA ROS (OAB 25888/SP)
Processo 1002821-46.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Jackeline Aparecida Olimpio Generoso - - Kevin
de Campos Generoso - - Jailson Francisco Olímpio - Intimação do (a) requerente para tomar ciência da petição de fls.226/228.
- ADV: ISGISLANE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 379144/SP), LEONARDO VILLELA SILVA DOS ANJOS (OAB 402388/SP),
RENATA PRADO (OAB 422207/SP)
Processo 1004616-58.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.F.S. - - J.V.F.S. - - G.F.S. - V.M.F. - ÀS
PARTES: Intimação para ciência do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, devendo requerer o quê de direito, se o
caso. No silêncio, o feito será arquivado. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), FABIANA NOVAIS
BARBOSA GOTO (OAB 284142/SP), CLAUDIO HIROKAZU GOTO (OAB 277624/SP)
Processo 1007940-85.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Katia Cristina Cardoso Primo - Larissa Vitória
Cardoso de Lima - - Higor Fernandes Lima - Manifeste-se o herdeiro Higor acerca do plano de partilha e documentos apresentados
às fls. 24 e ss., no prazo legal. - ADV: ALIPIO DUTRA MORAES (OAB 411945/SP), REINALDO ESTIMO (OAB 169620/SP)
Processo 1008247-39.2020.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Hiram Koji Kato - Vistos. A parte autora
opôs os presentes embargos de declaração em face da sentença proferida, de forma tempestiva, alegando que houve erro em
relação à menção das folhas que constam os termos de renúncia dos herdeiros. Razão assiste à parte embargante. Diante
disso, acolho os embargos, passando o tópico final da sentença a constar como segue: “ Homologo, por sentença, a fim de que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada às fls. 05/14, observando-se os termos de renúncia acostados às
fls. 150/170, ressalvando-se erros e omissões.” No mais, fica mantida a sentença tal como foi proferida. Registre-se e cumprase. Int. - ADV: MARCIA REGINA SHIZUE DE SOUZA (OAB 83315/SP)
Processo 1009027-76.2020.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carmem Lima Ferreira Dantas - Keuyr
Ferreira Dantas - - Kimberly Fernanda Pereira Dantas - Vistos. Manifeste-se a inventariante nos termos da cota ministerial,
apresentando documentos e retificando a partilha. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: NATÁLIA DUCCA DA FONSECA (OAB 442106/
SP)
Processo 1009636-93.2019.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.O.N.R. e outro - C.S.R.S.O. - Intimação das
partes para ciência da expedição do Mandado de Averbação de Divórcio, o qual foi encaminhado via CRC-Jud ao cartório de
registro civil para cumprimento, e do ofício para desconto de alimentos, devendo, por questão de celeridade, providenciar seu
encaminhamento, juntamente com os dados bancários, à empregadora para implantação dos descontos. - ADV: GABRIELA DE
OLIVEIRA (OAB 422135/SP), THIAGO SEI WAISER (OAB 310268/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1010498-30.2020.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Daniel Carlos de Jesus
Arnolpha - - Samantha Aparecida Jesus Arnolpha - - Tamara Stephany de Jesus Arnolpha - Vistos. Defiro os benefícios da
justiça gratuita. Juntem os autores a certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados no INSS. Sem prejuízo,
oficie-se para a Caixa Econômica Federal para verificar se existem valores atinentes ao PIS ou FGTS em nome do falecido
JOÃO BAPTISTA ARNOLPHA, CPF 108.623.678-59, RG 15.363.728, filho de João Arnolpha e Therezinha Arnolpha. O Banco
Santander também deverá informar os valores existentes na conta poupança de nº 60002217-7, na agência nº 4562, do falecido.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte autora. Int. - ADV: VÍTOR EGIDIO
JANSO (OAB 403807/SP), LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA (OAB 421599/SP)
Processo 1010777-16.2020.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Paulo Agra Pinho - Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em razão da alteração de endereço do interditado, nada impede que a conta bancária
seja transferida para uma agência nesta comarca. Assim, oficie-se para a Caixa Econômica Federal para verificar se há valores
depositados na conta Agência 4738 Operação n.º 040 Conta Judicial n.º 01500458-1, da Cidade de Olinda, Pernambuco. Em
caso positivo, deverá ser aberta uma conta bancária na agência desta cidade, transferindo-se os valores e comunicando esse
juízo. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ALVARÁ para a transferência e abertura de conta junto à agência
da Caixa Econômica Federal desta comarca. Caberá a parte autora o encaminhamento do presente. Int. - ADV: JOSE DE
ALMEIDA RIBEIRO (OAB 100459/SP)
Processo 1010850-85.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1018796-74.2018.8.26.0007 - 3ª Vara de Família
e Sucessões - Foro Regional VII - Itaquera) - G.P.F.B. - - G.M.F.B. - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado.
Providencie a serventia a impressão das peças e o encaminhamento à Central de Mandados. Após, devolva-se à origem com
nossas homenagens, na forma indicada no Comunicado CG nº 1951/2017. Em caso de mandado positivo, o mandado físico
deverá ser encaminhado via malote ao juízo deprecante. Int. - ADV: ADRIANA DE SOUZA ROCHA (OAB 240460/SP)
Processo 1010889-82.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.L.A.G.N. - Vistos. Defiro os benefícios
da AJG. Anote-se. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar 3ª ed. EUD - pgs. 76), que o fumus
boni juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer
exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de
ação, direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs.
77/78), “Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.”
Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida
entre as partes. Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida. Com
efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material,
o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data
maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da
parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela
transcrição doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida
pleiteado em sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade
ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante
do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344
do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º