Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3114
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e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a
realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço
novo, proceda à citação, por mandado ou precatória. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo
de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta.
Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por
mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima,
sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento
integral da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância. Int. - ADV: MARCIA SOTI
TRONI (OAB 416104/SP)
Processo 1012182-58.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - W.C.A.P. - H.C.P. e outro - ÀS
PARTES: Intimação para ciência do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, devendo requerer o quê de direito, se o caso.
No silêncio, o feito será arquivado. - ADV: VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP), RENATO JOSE SANTANA
PINTO SOARES (OAB 288415/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 1037183-24.2019.8.26.0001 - Curatela - Nomeação - W.A.A. - I.J.N.A. - F.A.M.S. - F.A.M.S. - Ciência às partes de
que a audiência designada será realizada de forma presencial. - ADV: JACKELINE BENEVIDES FORTES (OAB 388853/SP),
DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), ROGÉRIO
LEONETTI (OAB 158423/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0843/2020
Processo 0006714-62.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 10210846420198260005 - 2ª VARA DA
FAMÍLIA E SUCESSÕES FORO REG V SÃO MIGUEL PAULISTA) - A.C.S.G. - J.A.F. - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente
de mandado. Providencie a serventia a impressão das peças e o encaminhamento à Central de Mandados. Após, devolvase à origem com nossas homenagens, na forma indicada no Comunicado CG nº 1951/2017. Em caso de mandado positivo,
o mandado físico deverá ser encaminhado via malote ao juízo deprecante. Int. - ADV: CINTIA LIRA ALVAREZ GOMES (OAB
394267/SP)
Processo 1010897-59.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Arthur Guerra de Oliveira Representado Por Sua
Mãe Jessica Cristina Guerra Farias - Vistos. Primeiramente, determino a exclusão do petiz do polo ativo da demanda, pois
não há pleito de alimentos. Anote-se. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. Verifica-se que estão
presentes todos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Ora, evidente que há perigo na demora, vez que os fatos
deduzidos implicam desequilíbrio em uma situação pré-estabelecida entre as partes. Ainda, é verossímil a tese narrada na
exordial. Desta forma, há motivos suficientes para se deferir a tutela de urgência, sem implicar menoscabo ao direito fundamental
do contraditório. Ora, constata-se que há indícios de verossimilhança na versão apresentada pela parte autora, sendo que o
indeferimento da liminar somente terá a consequência de agravar a situação. O receio de ineficácia do provimento final também
é notório. Ora, caso haja reversão, nada impede que a parte autora seja responsabilizada pelo pagamento de todas as despesas
arcadas com a parte requerida (perdas e danos). Pois bem, a tutela, nos termos em que pretendida, pode ser acolhida. Posto
isto, defiro a tutela, da forma pleiteada na exordial, concedendo a guarda provisória da criança à parte autora. Cite-se a parte
requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Devidamente citado(a)/intimado(a), com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em
caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de
localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória. Caso seja positiva,
com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias.
Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Neste
hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo
endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento
deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro
meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada,
Segunda Instância. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP)
Processo 1022907-72.2019.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - F.A.S. - Vistos. Fernanda Abreu Siqueira
moveu ação de Arrolamento Comum em razão do falecimendo de Benedito Martins de Siqueira. Determinada a apresentação
da relação de bens deixados pelo falecido, deixou a parte autora transcorrer, sem qualquer providência, o prazo que lhe foi
assinalado. Realizada pesquisa junto ao sistema Bacenjud, nenhum valor foi encontrado. Ademais, da certidão de óbito constou
que o falecido não deixou bens. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
do mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada
a concessão da justiça gratuita (fls. 57). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: WILLIAM
SARMENTO DO ESPIRITO SANTO (OAB 250713/SP)
Processo 1024494-32.2019.8.26.0361 - Curatela - Nomeação - R.A.S.R. - C.C.S. - Ciência às partes do laudo pericial
juntado, intimando-se para manifestação no prazo legal. - ADV: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONÇALVES (OAB 214573/SP),
DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º