Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3119
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manifestou a8ª Câmara de Direito Privadodo E. Tribunal de Justiça: Apelação. Ação de divórcio consensual. Sentença que
indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de documento indispensável à propositura
da ação. Inconformismo dos autores. Descabimento. Certidão de casamento atualizada é documento obrigatório em ações
de divórcio. Precedentes deste E. TJSP. Atualidade necessária, notadamente diante da preocupação com a autenticidade
dos registros públicos, a verdade real e a segurança jurídica. Decreto de extinção mantido. Recurso desprovido. (100462313.2017.8.26.0223 Classe/Assunto: Apelação / Dissolução Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Comarca: Guarujá
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/08/2017 Data de publicação: 30/08/2017 Data de registro:
30/08/2017). - A retificação do valor da causa, pois incorreta; - A devida atribuição de valores dos bens objeto de partilha; - A
informação de conta para depósito dos alimentos; - Defiro cota ministerial (fls. 21), adite-se a inicial para que regularize as
visitas; - Deverá a parte autora recolher as custas processuais devidas (código 230-6), ou, caso insista no pedido de gratuidade
de justiça, deverá juntar aos autos as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda ou de rendimentos, ressaltando-se que
a Constituição Federal exige para a gratuidade a comprovação, não bastando a alegação da impossibilidade de arcar com as
custas, caso insista no pedido de gratuidade de justiça. Regularizados, tornem conclusos para decisão inicial. Intime-se. - ADV:
ADRIANA CRISTINA ZUCHI BOSCHESI (OAB 170706/SP)
Processo 1005211-94.2020.8.26.0132 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.P. - D.C.P. - Vistos. - São
requisitos da petição inicial, nos termos do art. 319, II, do CPC, o endereço eletrônico e telefones do autor e do réu. Adite-se
a inicial. - Retifique o valor da causa, devendo estar em conformidade ao art.292,III,CPC. Após, conclusos. Intime-se. - ADV:
DOUGLAS RICARDO DE CAMARGO SALLUM JUNIOR (OAB 335035/SP)
Processo 1005330-55.2020.8.26.0132 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.B.S.R. - - M.L.R. - Vistos. Trata-se de Ação
de Divórcio Consensual requerido por J.B.S.R. e M.L.R. Pretendem as partes a homologação do divórcio e a expedição do
mandado de averbação. O Ministério Público manifestou-se pela homologação (fls.22). O E. Tribunal de Justiça posicionou-se
quanto a possibilidade, a critério do Juiz, da homologação do divórcio sem a realização de audiência de ratificação, A propósito:
Agravo de instrumento. Gratuidade judiciária. Pedido não examinado em Primeira Instância. Inviabilidade de sua apreciação
por esta Colenda Corte, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Recurso não conhecido. Agravo de instrumento. Divórcio
consensual. Decisão que determinou a realização de audiência de ratificação. Decisão que merece ser alterada. Possibilidade
de apreciação do pedido de homologação. Princípio da economia e celeridade processual. Recurso a que se dá provimento
(2060233-02.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Dissolução Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho
Comarca: Catanduva Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 06/12/2018 Data de publicação:
06/12/2018 Data de registro: 06/12/2018) Considerando a concordância do Ministério Público quanto aos termos do acordo
celebrado entre as partes, por preservar o interesse do incapaz (fls. 22), providenciem as partes: - A retificação do valor da
causa, pois incorreta; Regularizados, conclusos para homologação e decretação do divórcio. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO
VIVAN JUNIOR (OAB 361094/SP)
Processo 1005385-06.2020.8.26.0132 - Inventário - Inventário e Partilha - Jesus Sergio de Souza Ramos - - Celio Eduardo
de Souza Ramos - - Luciano de Souza Ramos - - Rosenide Santos Ramos - - Maria Emilia Santos Ramos - - Liliana Santos
Ramos - Vistos. Providencie a serventia o correto cadastramento do polo passivo da ação, devendo constar os nomes dos
“de cujus”. Sra. Maria de Souza Ramos e Celino Ramos. I - Concedo aos requerentes os benefícios da assistência judiciária
gratuita. II - Nomeio Jesus Sérgio de Souza Ramos inventariante dos bens havidos do espólio de Maria de Souza Ramos e
Celino Ramos, independente de compromisso. III - Cumpra o(a) inventariante e/ou a serventia, ordenadamente, os seguintes
atos, excetuados aqueles eventualmente cumpridos: IV Juntada da certidão de óbito do(a) de cujus. V - Juntada de cópia dos
documentos pessoais (CPF e RG) do(a) de cujus; herdeiros e cônjuges. VI Juntada de cópia da certidão de nascimento ou de
casamento, se o caso, do(a) de cujus e dos herdeiros. VII Juntada das representações processuais do(a) viúvo(a), dos herdeiros
e cônjuges. VIII Juntada das primeiras declarações, da qual deverá constar a qualificação completa do(a) de cujus, do(a)
viúvo(a), dos herdeiros e de seus cônjuges (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, nº do RG, nº do CPF, e endereço);
bem como, a descrição completa e pormenorizada dos bens imóveis (endereço, número de matrícula, valor venal), e dos bens
móveis. IX Juntada do plano de partilha, especificando a/o meação/quinhão de cada contemplado em porcentagem e em valor
correspondente a cada bem móvel e imóvel separadamente. X - Juntada das Certidões Negativas de Débito das 03 (três)
Fazendas. Em relação ao Município, a certidão negativa de débito deve ser requerida em nome do(a) de cujus, considerando
que há tributos municipais além do IPTU, bem como, que nem sempre o imóvel está cadastrado na prefeitura em nome do
mesmo; e também em relação ao imóvel, caso não tenham sido juntadas com a inicial; XI Juntada de pesquisa junto ao Colégio
Notarial do Brasil quanto à eventual existência de testamento por parte do(a) “de cujus”. XII - Comprove o(a) Inventariante em
20 (vinte) dias que solicitou o cálculo do ITCMD junto à Fazenda Estadual, de forma a agilizar o presente procedimento. XIII Com a manifestação da Fazenda, comprove o(a) inventariante o recolhimento do ITCMD e custas processuais, se o caso. XIV Certifique a Serventia se foi devidamente cumprido o art. 660, CPC, bem como se todos os herdeiros estão bem representados;
XV - Verifique a Serventia se houve cumprimento do disposto no artigo 425, IV, do CPC. Não havendo incidentes, retornem-me
somente após, cumpridos os itens anteriores, OPORTUNIDADE EM QUE SERÃO APRECIADOS OS DEMAIS PEDIDOS. Intimese. - ADV: SONIA APARECIDA DA SILVA (OAB 394564/SP), MARCIA MARIA ISMAEL SANCHEZ (OAB 436494/SP)
Processo 1005406-50.2018.8.26.0132 - Inventário - Inventário e Partilha - Juliana Junqueira Arruda - Joao Alfredo Arruda
- - Silvio Arruda - Lygia Pinheiro Arruda - Vistos. Pelo presente, expedido nos autos acima, em atenção ao ofício recebido Of.
Ag. 6942-6 nº. 202/2020 (fls. 402), datado de 13/08/2020, tenho a honra de informar a Vossa Senhoria, os dados necessários,
para as transferências de valores, conforme decisão (fls. 389/390): A) dos valores bloqueados (fls. 315/316), providencie a
transferência do valor de R$1.548,41 (hum mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos), da conta judicial
nº. 4700112522302, para conta judicial vinculada ao processo nº 0006006-54.2019.8.26.0132 em nome da exequente Renata
Fagali Ciccone - RG. 48.637.295-9 - SSP/SP e CPF. 394.297.008-20, que tramita perante a Vara do Juizado Especial Cível
desta Comarca; B) dos valores bloqueados (fls. 330/331), providencie a transferência do valor de R$32.883,99 (trinta e dois mil,
oitocentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos), das contas nºs. 4700112522302 (R$9.000,00), 4700112522300
(R$6.000,00), 4700112522303 (R$1.000,00), 4700112522301 (R$1.000,00), 4300114684793 (R$5.000,00), 4300114684796
(R$6.500,00), 4300114684795 (R$4.383,99), totalizando, R$32.883,99, para conta judicial vinculada ao processo nº.
0011454.21.2018.5.15.0028 em nome da autora Marlene de Oliveira Rodrigues - CPF. 975.156.208-20, que tramita perante
a 1ª Vara do Trabalho de Catanduva; e, C) dos valores bloqueados (fls. 335/337), providencie a transferência do valor de
R$39.810,70 (trinta e nove mil, oitocentos e dez reais e setenta centavos), das contas nºs. 700112622050 (R$10.400,00),
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