Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3119
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Processo 0009194-65.2013.8.26.0132 (013.22.0130.009194) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Eliene Maria
Bianchi Nunes - Moacyr Nunes - Vistos. 1) Retifique-se a serventia o valor da causa que deverá corresponder ao valor
declarado às fls.172 (R$69.350,74). 2) Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos (fls.88), razão pela qual não há
necessidade do recolhimento da taxa judiciária. 3) Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
a partilha de fls.02/04; e suas complementações e retificações de fls.35/38; fls.135/137; e fls.171/174 destes autos, em que
figura como inventariante ELIENE MARIA BIANCHI NUNES, relativo ao bem deixado por MOACYR NUNES, atribuindo aos
nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 4) Considerando o
disposto no Provimento CG nº 31/2013 de 21/10/2013 Capitulo XIV (Tabelionato de Notas), Tomo II, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça, seção XII, bem como os princípios da celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, o formal
de partilha deverá ser expedido pelos Tabeliães de Notas ainda que a parte seja beneficiada pela assistência judiciária gratuita. A
propósito, julgados do E. Tribunal de Justiça: “Agravo de Instrumento Inventário Herdeiros beneficiários da assistência judiciária
Determinação judicial para a expedição do formal de partilha, nas vias extrajudiciais, em observância às normas do Provimento
CG 31/2013 Providência que visa à celeridade processual Pretendida expedição de formal, pela via judicial Inadmissibilidade,
ao menos por ora Inexistência de nota de recusa do tabelionato, o que implica em ausência de gravame para os interessados
Decisão mantida Agravo desprovido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092461-64.2017.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias
Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do
Julgamento: 07/06/2017; Data de Registro: 12/06/2017). “INVENTÁRIO ARROLAMENTO COMUM Determinação judicial para a
expedição do formal de partilha pela via extrajudicial Inconformismo do agravante, pugnando pela expedição judicial do formal
de partilha Descabimento Atendimento às normas do Provimento CG 31/2013 - Providência que visa à celeridade processual
Inexistência, ao menos por ora, de nota de recusa do tabelionato, o que implica em ausência de gravame para os interessados
Precedentes - Decisão mantida Recurso improvido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023377-68.2020.8.26.0000; Relator (a):
Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara da Família e Sucessões;
Data de Registro: 08/05/2020). “Agravo de instrumento Arrolamento Juízo que determinou aos interessados a observância
do Provimento CG nº 31/2013, com expedição do formal de partilha pelo cartório extrajudicial Irresignação, argumentando os
agravantes que são beneficiários da assistência judiciária gratuita e o tabelionato não observará aludido benefício Decisão
mantida Ausência de prejuízo Recorrentes que não tentaram providenciar o quanto deliberado pelo juízo, extrajudicialmente,
inexistindo nota de devolução respectiva Recurso improvido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097244-07.2014.8.26.0000;
Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara da
Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/11/2014; Data de Registro: 05/11/2014). Caberá, portanto, ao(à) inventariante
ou ao(à) advogado(a), após o trânsito em julgado, o comparecimento junto ao Cartório Extrajudicial com cópia desta sentença
e da certidão do trânsito em julgado, para a expedição do formal de partilha. 5) Intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo,
nos termos do art. 659, §2º, do Código de Processo Civil, pelo portal eletrônico, certificando-se. 6) Oportunamente, arquivemse. P.I.C. - ADV: JAMES SILVA ZAGATO (OAB 274635/SP), MARIA FLAVIA BEROCAL (OAB 327572/SP), SILVIO ANTONIO
CERETTA NETO (OAB 274738/SP)
Processo 0010085-86.2013.8.26.0132 (013.22.0130.010085) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Daniel de
Carvalho Burch de Souza - Ismael de Carvalho Burch de Souza - - Israel de Carvalho Burch de Souza - - Marta de Carvalho
Burch de Souza - - Abigail Burch Prado - - Francisco Burch de Souza - - Saulo Burch de Souza - - Davi Silva de Souza - ELIANA MARINI DE SOUZA - - Tatiane Cristina de Souza TEZOURO - - Vanderson Luiz Lopes Tesouro - - THAYNARA SILVA
BURCH DE SOUZA - Durval Burch de Souza - - Helena Maria de Carvalho Burch - Vistos. Providencie o inventariante: 1. Cópia
do documento pessoal(RG) do de cujus Durval Burch de Souza, tendo em vista que a cópia juntada às fls.33 apresentou-se
ilegível. 2. Cópia dos documentos pessoais(RG) dos herdeiros: Ismael de Carvalho Burch de Souza e Marcos de Carvalho Burch
de Souza. 3. Cópia dos documentos pessoais(CPF e RG) de Doroti Caetano. 4. Cópia da certidão de casamento do herdeiro
falecido Ismael de Carvalho Burch de Souza. 5. Regularização das representações processuais de: Adelaide dos Santos Souza;
João Batista do Prado; Silma Aparecida Pereira Burch de Souza; Eliete Miler da Silva Souza; e de Doroti Caetano. 6. Fls.199:
Não consta dos autos a nomeação da procuradora do herdeiro/neto Davi Silva de Souza (Drª. Janaína Fernanda Carnelossi),
junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo; providencie-se. 7. Certidão de inexistência de dependentes habilitados
à pensão por morte junto ao INSS em nome do herdeiro falecido Marcos de Carvalho Burch de Souza. 8. Pesquisas junto
ao Colégio Notarial do Brasil quanto à eventuais existências de testamento por parte dos “de cujus”: Durval e Helena. 9.
Declaração do(a) procurador(a) nos termos do art. 425, IV, CPC, em relação às cópias juntadas aos autos. 10. Fls.21 e fls.23:
Regularizem-se as pendências existentes junto às certidões imobiliárias do imóvel arrolado nos autos, juntando-se certidões
atualizadas. 11. Fls.34: Regularize-se as pendências existentes junto à certidão municipal do imóvel (em relação ao contribuinte
Durval), juntando-se certidão atualizada. 12. Fls.02/13 e fls.71/83: As declarações e plano de partilha serão analisados após
a habilitação dos herdeiros/netos por representação ao herdeiro falecido Ismael; retifique-se. Sem prejuízo, retifique-se as
declarações para contar, que serão partilhados “os direitos sobre o imóvel”. 13. Sem prejuízo, manifeste-se o inventariante ante
as fls.425/426; fls.436; e fls.440. Prazo: 60(sessenta) dias. De forma a propiciar ao inventariante o cumprimento integral desta
decisão, fica deferida carga dos autos. Sem prejuízo, expeça-se a serventia certidão de honorários, conforme determinado
às fls.411. Intime-se. - ADV: FREDERICO LUIZ GONÇALVES (OAB 12349/MS), CAMILA TEODORO NEVES (OAB 404351/
SP), JORGE POSSEBON NETTO (OAB 327091/SP), EDENILSON DE JESUS DARCIN (OAB 91786/SP), JANAINA FERNANDA
CARNELOSSI (OAB 205612/SP), RENATO APARECIDO SARDINHA (OAB 244016/SP), IGOR DA SILVA MONTAGNER (OAB
374114/SP), LUCAS TABACCHI PIRES CORRÊA (OAB 16961/MS)
Processo 0010370-16.2012.8.26.0132 (132.01.2012.010370) - Inventário - Inventário e Partilha - Iara Silvia Vaccari de
Oliveira - Juliana de Oliveira Moraes - Valdomiro de Moraes Junior - Vistos. Providencie a inventariante: 1. Certidão negativa
de débito municipal do imóvel matriculado sob nº 4.222, tendo em vista que a certidão juntada às fls.133/141, refere-se a
pessoa da contribuinte “Neri Lidia de Menezes Moraes”. 2. Juntada de manifestação de concordância com o recolhimento, ou,
com a isenção do imposto de ITCMD, pela Fazenda do Estado. 3. Fls.46/47: Ao que consta o imóvel inventariado nos autos foi
adquirido em condomínio pelo “de cujus” e outras 02(duas) pessoas(Ana Lucia de Moraes e Marcus Aurelio de Moraes); assim,
esclareça a inventariante qual a parte ideal do imóvel pertence ao espólio, e, que será partilhada; retificando-se o valor da causa,
as primeiras declarações, e o plano de partilha, se o caso. O valor da causa(fls.100), as primeiras declarações(fls.77/78; e sua
complementação de fls.100), e o plano de partilha(fls.79; e sua retificação de fls.100/102); serão analisados oportunamente.
Prazo: 60(sessenta) dias. De forma a propiciar à inventariante o cumprimento integral desta decisão, fica deferida carga dos
autos. Após, conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: DANIEL BOSO BRIDA (OAB 195509/SP), ALINE PATRICIA
NORBERTO DE LIMA ROSSETTE (OAB 255926/SP), DENIZE DEZUANI FARIA (OAB 326479/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º