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TJSP 10/09/2020 -fl. 913 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 10/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3124

913

(trinta dias). - ADV: FLÁVIA MORTARI LOTFI (OAB 246694/SP), LUIZ CLAUDIO GARE (OAB 103768/SP), RODRIGO GIANNI
CARNEY (OAB 208528/SP), MARCIA APARECIDA ORTIZ DO AMARAL MOURÃO (OAB 103773/SP), ANA CAROLINA COELHO
MIRANDA (OAB 310813/SP), FLÁVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA (OAB 17001/ES)
Processo 0020525-44.2015.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Felipe
Capucci Monte Alegre - Expeça-se certidão de débito em decorrência do não recolhimento das custas devidas neste processo,
remetendo-se à Procuradoria Geral do Estado para inscrição e cobrança como dívida ativa da Fazenda Pública Estadual. - ADV:
ANNA LOURDES DE SA E SEGA (OAB 383681/SP), JOÃO VITOR FONTOURA (OAB 391302/SP)
Processo 1500262-19.2020.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LEONARDO ARLINDO DE ALMEIDA SILVA - Vistos. LEONARDO ARLINDO DE ALMEIDA SILVA, qualificado nos autos, foi
denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e está sendo processado como incurso nas penas do art. 33, caput,
da Lei n° 11.343/06, porque, no dia 21 de janeiro de 2020, por volta das 13h40min, na Rua Manoel Fernandes Cruz, n. 190,
Morro do Jabaquara, nesta cidade de Santos, trazia consigo para fins de tráfico de drogas, sem autorização e em desacordo
com determinação legal ou regulamentar. Segundo a denúncia, policiais militares em operação realizada no Morro do Jabaquara
visualizaram cinco indivíduos entrando em uma casa e saindo pelos fundos, em direção ao matagal. Por meio de um drone, foi
possível averiguar o local aonde os indivíduos se dirigiram. Chegando no local, somente conseguiram deter um indivíduo, que
trajava camisa amarela; os demais evadiram-se. Ao ser abordado, foi encontrada, com o acusado, uma sacola verde que
continha 131 porções de maconha, 145 porções de cocaína, R$ 691,00 em espécie, 01 telefone celular e 01 rádio comunicador
HT. indagado, o acusado alegou que traficava há cerca de 03 anos naquela região e que as drogas eram de sua propriedade.
Quanto aos outros indivíduos, alegou desconhecê-los. Após a detenção do acusado, os policiais militares fizeram o trajeto
seguido pelos cinco indivíduos e encontraram duas sacolas abandonadas, contendo 91 porções de maconha e 51 porções de
skank, todos embalados para venda. Em relação a essas drogas, o acusado negou a propriedade. Notificado, o acusado
apresentou a defesa preliminar prevista no art. 55 da Lei 11.343/06 (fls. 97). Não obstante, a denúncia foi recebida em 19 de
fevereiro de 2020 (fls. 98/99), e o réu foi citado. Em audiência de instrução, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação
e 02 (duas) testemunhas de defesa. O réu foi interrogado. Em alegações finais orais, o Ministério Público requestou a condenação
do acusado, nos termos da denúncia. A Defesa postulou absolvição diante da fragilidade das provas produzidas. Subsidiariamente,
requereu o reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. É o relatório do essencial. Fundamento e
decido. A pretensão punitiva é procedente. A materialidade restou comprovada pelo auto de constatação preliminar de substância
entorpecente (fls. 15/16) e pelo laudo de exame químico-toxicológico de constatação positiva para TETRAHIDROCANABINOL
(THC) e COCAINA (fls. 137/140). Outrossim, a autoria é certa e deve ser atribuída ao acusado. Na fase inquisitorial, o acusado
exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (fl. 12). Em juízo, negou a traficância. Relatou que estava voltando
do Mercado Dia pela escadaria que dá acesso à sua residência quando visualizou policiais correndo em direção ao morro e um
grupo de pessoas subindo, correndo, com sacolas nas mãos. Explicou que o Morro do Jabaquara é caminho para chegar em
sua casa. Quando alcançou a parte de cima da escadaria, foi abordado pelos policiais. Não os conhecia. Negou ter corrido.
Informou que tinha antecedente criminal e estava assinando todo mês no fórum. Mencionou que não conhece a residência
citada pelos policiais militares, não sabendo onde se situa. Acredita que os fatos ocorreram numa terça-feira. Esclareceu que
trabalha de segunda a sábado num lava-rápido situado no Morro da Nova Cintra. Recebe R$ 380,00 por semana, além das
caixinhas. Foi abordado por volta de meio-dia, pois retorna para casa para almoçar. No dia dos fatos, saiu do trabalho e passou
no mercado. Não sabe a distância do mercado até sua casa. Asseverou não saber o local onde as drogas foram encontradas.
Não chegou a vê-las, nem na delegacia. O dinheiro e o rádio comunicador não lhe pertencem. Tinha apenas R$185,00, fruto de
seu trabalho. Indagado, não se recordou se, na audiência de custódia, informou que caiu na escada antes da abordagem,
acreditando que tenha informado o médico. A negativa do acusado não convence e está desmentida pelo conjunto probatório.
Com efeito, a testemunha Rodrigo Silva de Almeida, policial militar, informou que estavam em operação com utilização de drone.
Sua equipe ficou encarregada da parte superior do Morro. Referiu que havia denúncia de que a casa era utilizada por traficantes.
O tenente, que operava o drone, comunicou que cinco indivíduos haviam deixado a casa, bem como que um deles vestia uma
camisa amarela e carregava uma sacola verde. Mencionou que avistaram o acusado, cujas características coincidiam com as
informadas pelo tenente, e se aproximaram. O acusado pulou o muro de uma residência, mas foi abordado. No interior da
sacola, havia 145 porções de cocaína, 131 porções de maconha e R$ 691,00, além de um telefone celular e um rádio
comunicador. Explicou que o acusado foi abordado no quintal da residência, que dista cerca de 3 minutos de caminhada da casa
anterior. Ambas ficam no Morro do Jabaquara. Disse que os moradores da casa onde o acusado foi abordado foram qualificados.
Um deles estava enfermo e não pode comparecer na delegacia. Os moradores não conheciam o acusado. Acrescentou que,
indagado, o acusado informou que comercializava drogas naquela região há cerca de três anos; porém, não informou a
respectiva procedência, alegando apenas que era sua forma de sustento. Asseverou que o acusado alegou desconhecer os
outros indivíduos. Fizeram varredura no trajeto do grupo que se evadiu e encontraram skank e maconha numa sacola
abandonada. Contou que, quando viu os policiais, o acusado correu, mas foi acompanhado pelo drone e localizado dentro no
quintal da casa cujo muro ele pulou, inclusive lesionando o braço em cacos de vidro. Referiu que o acusado nada informou
acerca de estar retornando do trabalho naquele horário; disse apenas que estava vendendo drogas. Não se recordou se o
acusado informou ter antecedente criminal. Narrou que o acusado informou que o dinheiro era oriundo do comércio de droga,
mas alegou desconhecer os indivíduos que fugiram. As informações eram repassadas pelo drone. Não viu os demais indivíduos,
apenas o acusado já correndo e escalando o muro da casa onde foi detido. Informou que as imagens do drone são gravadas.
Asseverou que o acusado trazia a sacola verde e pulou o muro com ela nas mãos. Seu parceiro viu o momento que ele a
dispensou no quintal da residência. Reconheceu o acusado como sendo o indivíduo detido. Corroborando a versão de seu
colega de farda, a testemunha Átila Araújo Valverde Delgado, policial militar, informou que estava em operação no Morro do
Jabaquara com duas equipes, uma na parte de cima e outra na parte de baixo, enquanto o drone passava a informação dos
indivíduos. Relatou que foi informado que cinco indivíduos correram do interior de uma casa em direção a um matagal. Passaram
a diligenciar à procura do acusado, que vestia uma camisa amarela. O acusado foi visualizado correndo com uma sacola verde
nas mãos e pulando o muro de uma residência. Quando pulou, visualizou o acusado dispensando a sacola no quintal. Referiu
que, na sacola, foram encontradas 131 porções de maconha, 145 porções de cocaína, R$ 691,00, um telefone celular e um
rádio comunicador. Mencionou que, indagado, o acusado admitiu que a droga era de sua propriedade e destinada ao comércio;
o dinheiro era proveniente do tráfico. Estava traficando há três anos naquela região. O acusado não informou a origem das
drogas. Informou que as imagens captadas pelo drone são gravadas; porém, não as visualizou. Mencionou que não viu os
demais indivíduos que se evadiram. Em diligências, foram encontradas outras duas sacolas com maconha e skank. Reconheceu
o acusado como sendo o indivíduo abordado no dia dos fatos. Asseverou que o acusado não disse que estava retornando do
trabalho, admitindo que estava praticando o tráfico no morro. Não se recordou de o acusado ter informado possuir passagem
policial. Ainda durante a instrução foram ouvidas testemunhas arroladas pela Defesa. As testemunhas Francisco Roberio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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