Disponibilização: terça-feira, 22 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3132
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conciliação ou mediação, prevista pelo art.334 do CPC. Esclareço que, nos termos dos arts.139, incisos VI e 191, também do
CPC, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo, sem olvidar das especificidades da
causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual
às necessidades do conflito, sempre conferindo maior efetividade à tutela do direito, com razoável duração do processo (art. 5º,
LXXVIII, da Carta da República) . Importante também e considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa
natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme art.219, caput, do CPC. Friso que a designação
posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes. Basta lembrar que a transação
entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta. Não bastasse isso, ainda que marcada de
imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do
réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade. Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta
deste Juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação
do princípio da razoável duração do processo. E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do CPC possibilita
às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse
na autocomposição, conforme parágrafo 5º do referido dispositivo legal. Assim, melhor aguardar a estabilização do processo,
com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da
audiência para tentativa de conciliação ou mediação. 3- Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pelo réu,
com preliminares ou defesa indireta (art.337, 350 e 351 do NCPC), dê-se vista à parte autora para a réplica. 4- Caso a parte ré
silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos
do NCPC). 5- Para fiel cumprimento desta decisão, faculto à Serventia a utilização do meio previsto no artigo 203, §4º do NCPC.
6- Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, NCPC) ou julgamento do processo no estado em que
se encontra (art. 355, NCPC). 7- Defiro o beneplácito da Lei 1.060/50 à parte autora. Int. - ADV: FABIANA FRANCO MANREZA
PUCCI DE MELO (OAB 164758/SP)
Processo 1018950-10.2018.8.26.0196 (apensado ao processo 1018817-02.2017.8.26.0196) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - MRV, Engenharia e Participações S/A - Condomínio Spazio Vitta Club - 1.
Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Arquive-se o presente processo, com anotação da extinção (CPC, art. 487 I procedente). Int. ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), VINICIUS CESAR
TOGNIOLO (OAB 205017/SP)
Processo 1019626-84.2020.8.26.0196 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Lojas Avenida S.a - Dav Wey Indústria de
Calçados Ltda. - 1. Recebo a emenda à inicial de fls. 86-90, o que faço com fundamento no artigo 308 e seguintes do CPC. 2.
No mais, indefiro a liminar, primeiro porque ausentes a probabilidade do direito invocado; segundo porque irreversível, já que a
autora anseia seja a requerida proibida de lhe cobra; terceiro porque a concessão importará no esvaziamento da tutela. Anoto
que a tutela interinal ora indeferida possui caráter ‘rebus sic stantibus’, de modo que pode ser revista, a qualquer tempo, até
mesmo de ofício pelo julgador, em surgindo fato noto. 3. Cite-se (CPC, art. 238) via postal para, querendo, oferecer contestação
no prazo legal de quinze dias úteis (art. 335, caput do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigos 344 e 389, ambos do CPC). 4. Havendo necessidade
de pesquisas de endereço, ficam desde logo deferidas, mediante requerimento da parte autora. 5. No momento oportuno,
analisarei sobre a conveniência da audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do CPC. Esclareço que, nos
termos dos arts. 139, incisos VI e 191, também do CPC, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos
do processo, sem olvidar das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o
objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito, sempre conferindo maior efetividade à tutela
do direito, com razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Carta da República) . Importante também e considerar que,
para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme
art.219, caput, do CPC. Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer
prejuízo às partes. Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição
conjunta. Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá
facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste Juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data,
com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo. E nunca é demais
lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do CPC possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição
consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º do referido dispositivo
legal. Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então,
o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. 6. Com a
apresentação oportuna e tempestiva de contestação pelo réu, com preliminares ou defesa indireta (artigos 337, 350 e 351 do
CPC), dê-se vista à parte autora para a réplica. 7. Caso a parte ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da
revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do NCPC). 8. Para fiel cumprimento desta decisão, faculto à
serventia a utilização do meio previsto no artigo 203, § 4º do CPC. 9. Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento
(art. 357, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC). Int. - ADV: JOSÉ FREDERICO
CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP)
Processo 1019804-33.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo
J. Malaspina de Sousa Eireli - CHEMIN FRANCA I - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDASS - 1. Providencie a
serventia o cadastramento da parte requerida no sistema SAJ, face as dificuldades encontradas pelo autora em realiza-lo
(fls.76-78). 2. Após, Cite-se (CPC, art. 238) via postal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de quinze dias úteis
(art. 335, caput do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial (artigos 344 e 389, ambos do CPC). 2. Havendo necessidade de pesquisas de endereço, ficam
desde logo deferidas, mediante requerimento da parte autora. 3. No momento oportuno, analisarei sobre a conveniência da
audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do CPC. Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI e
191, também do CPC, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo, sem olvidar das
especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação
do rito processual às necessidades do conflito, sempre conferindo maior efetividade à tutela do direito, com razoável duração
do processo (art. 5º, LXXVIII, da Carta da República) . Importante também e considerar que, para a designação de qualquer ato
processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme art.219, caput, do CPC. Friso que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º