Disponibilização: terça-feira, 22 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3132
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a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes. Basta lembrar
que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta. Não bastasse isso, ainda
que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por
frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade. Isso, sem sombra de dúvida,
acarretará dano na pauta deste Juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e,
consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo. E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo
4º, inciso I do CPC possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia
para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º do referido dispositivo legal. Assim, melhor aguardar
a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e
adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. 4. Com a apresentação oportuna e tempestiva
de contestação pelo réu, com preliminares ou defesa indireta (artigos 337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte autora para
a réplica. 5. Caso a parte ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as
exceções do art. 345, ambos do NCPC). 6. Para fiel cumprimento desta decisão, faculto à serventia a utilização do meio previsto
no artigo 203, § 4º do CPC. 7. Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento do
processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC). Int. - ADV: TARCISA AUGUSTA FELOMENA DE SOUZA CRUZ (OAB
81016/SP)
Processo 1021404-89.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Adelmo Prado
- Via Varejo S/A - 1. Da decisão proferida na página 18 houve interposição de agravo, conforme notícia trazida pela parte
agravante, em cumprimento ao disposto no artigo 1.018 do CPC. 2. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Int. - ADV: JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES (OAB 425272/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB
293832/SP)
Processo 1021606-08.2016.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Naiara Maniglia Coelho Bego - - Anai
Maniglia Coelho Bego - Ruth Rolandi Bego - - Thiago Pucci Bego - - Paulo Roberto Sandoval Bego - - Silvio Rolandi Bego - Luci Rolandi Bego - - Eliani Bego Colli - VEGAS LEILOES E EVENTOS LTDA - Paulo Cirilo Zandona - A - DO RELATÓRIO
Trata-se de ação que visa extinção de condomínio proposta por NAIARA MANIGLIA COELHO BEGO e outro em face de RUTH
ROLANDI BEGO e outros, alegando, em síntese, serem proprietários e comunheiros do imóvel descrito na inicial, objeto da
matrícula 52.067, registrado junto ao 1º CRI local e que não mais lhe convém a compropriedade, razão pela qual pretendem a
extinção do condomínio através de alienação judicial do imóvel. Deram à causa o valor de R$ 1.165.232,99. Instruíram a inicial
com os documentos pertinentes. Devidamente citados, os réus ofereceram contestação (fls. 86/93), ensancha em que adiram
ao pleito dos autores e pugnaram pela não fixação da de verbas sucumbências em seu desfavor pela ausência de resistência
ao pedido. Juntaram documentos (fls. 99/111). Réplica a fls. 119/126. Designada audiência de tentativa de conciliação, restou
frutífera quanto a alienação do imóvel (fls. 136), ocasião em que ficou acordada a venda através de leilão judicial pelo valor
de R$ 3.027.707,20. Laudo de avaliação juntado pelos réus às fls. 139/159. Designado leilão (fls. 203/209), restou negativo
consoante se nos mostra os documentos copiados às fls.214/218. A parte autora peticionou às fls. 239/240 pugnando pela nova
avaliação do bem, o que foi indeferido às fls. 228. Insistiu no pedido de nova avaliação (fls. 252/252), o que foi deferido na
decisão de fls. 254. Apresentado laudo avaliatório (fls. 272/306). Encerrada a fase instrutória (fls. 313), as partes manifestaramse em alegações finais, quando a autora postulou a suspensão do processo (fls. 316/318) e a parte ré a manutenção do que
foi acordado em audiência quanto ao valor venda do imóvel (319/321). É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. As partes
pretendem a alienação do imóvel descrito na inicial com a consequente extinção do condomínio. A compropriedade é fato
incontroverso (art. 374, III, CPC) e o imóvel está descrito na matrícula juntada a fls. 26/34. As partes concordaram com a venda
do imóvel em questão bem como com o valor da avaliação do imóvel em R$ 3.027.707,20, conforme ata de audiência de fls.
136, que estabeleceu tal valor como mínimo para venda. Posteriormente houve pedido de nova avaliação do imóvel, cuja laudo
encontra-se encartado às fls. 139/159, a qual a expert opinou pelo valor de venda em R$ 3.300.622,30 (fls. 305). Pois bem.
Conforme noticiado nos autos o imóvel foi colocado à venda em 2003 e seus proprietários vem encontrando dificuldades devido
à retração do mercado imobiliário, tamanho do imóvel e a seu alto valor. Os réus em memoriais discordaram do novo valor
atribuído ao imóvel e pugnaram pela manutenção do valor acordado em audiência (fls. 136). Assim, resata controvertido apenas
o valor do bem, porque como dito alhures, a compropriedade e o anseio de extirpar a compropriedade é comum pelas partes. E
no que diz respeito ao valor de venda, como não houve licitantes no primeiro e segundo leilão, reduzo o lance para 60% sobre o
valor atribuído e acordado pelas partes em audiência (fls. 136), visto que este foi estabelecido de comum acordo e homologado
em audiência. Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não
apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C - DO DISPOSITIVO. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de alienação judicial formulado por NAIARA MANIGLIA COELHO BEGO e outro em
face de RUTH ROLANDI BEGO, determino a venda do bem imóvel descrito na inicial, objeto da matrícula 52.067 do 1º CRI local
(documento de fls. 26/34); e, a final, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no
art. 487, III, letra ‘a’, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil. No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência,
dispõe a Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil) que: artigo 82, § 2º: A sentença condenará o vencido a pagar ao
vencedor as despesas que antecipou.; artigo 85, caput: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do
vencedor.; e, artigo 85, § 17: Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. Estabelece ainda o §
2º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil que nas causas em que não houver condenação, como nas declaratórias e
nas constitutivas, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios constantes do §
2º, incisos I a IV do mesmo artigo. E, analisando tais critérios fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), entendendo que tal
quantum está condignamente remunerando o patrono da parte autora, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente,
cuja execução permanecerá suspensa já que lhe concedo nesta oportunidade os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Transitada esta em julgado, determino, ex oficio, a execução imprópria deste julgado, procedendo-se a praça, intimando-se
todos os condôminos com direito de preferência (JTACSP, 62/174), porque este direito só poderá ser invocado ao ensejo da
hasta pública (RJTJESP, 94/266). Desde logo: 1. Para realização de hasta pública, nomeio a empresa VEGAS LEILÕES E
EVENTOS LTDA, com sede em Ribeirão Preto-SP, na Rua Pedro Pegoraro, 440, Ribeirânia, gestora do sistema de alienação
judicial eletrônica devidamente cadastrada junto ao e.Tribunal de Justiça, na pessoa do Leiloeiro Oficial HUGO ALEXANDRE
PEDRO ALEM, para realizar a venda dos imóveis descritos nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances
em tempo real, através do Portal da rede internet (www.vegasleiloes.com.br; contatos: [email protected] ou
[email protected] - (16) 99156-8888 e (16) 3877-9797). 2.A empresa gestora ora nomeada se encarregará de fazer
a designação da data para a realização da terceira hasta pública, oportunidade em que serão recebidos lances a partir de 60%
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º