Disponibilização: sexta-feira, 2 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3140
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atuação administrativa do Presidente do Tribunal de Justiça. Assim, deve a parte autora fazer seu pedido no processo do
DEPRE, que é quem controla e efetua o pagamento do precatório. Intimem-se. - ADV: CAROLINE BARISON FERREIRA (OAB
335316/SP)
Processo 0006174-51.2016.8.26.0297/06 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Tânia Regina Zequini
Pereira da Silva - VISTOS. A parte exequente requer o pagamento dos honorários advocatícios que foram destacados do ofício
requisitório. Decido. O pedido não merece acolhimento, em face da incompetência absoluta do presente juízo para decidir sobre
as providências e questões pertinentes ao cumprimento dos Precatórios. O cumprimento dos precatórios insere-se na esfera
de atuação administrativa do Presidente do Tribunal de Justiça. Assim, deve-se a parte autora fazer seu pedido no processo do
DEPRE, que é quem controla e efetua o pagamento do precatório. Intimem-se. - ADV: CAROLINE BARISON FERREIRA (OAB
335316/SP)
Processo 0006324-32.2016.8.26.0297/03 - Precatório - Dirce Lansoni Shimazu - - Marcio Antonio Prandi - - Rosilene
Aparecida Tridico Lansoni - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPUÃ - Páginas 115/117: Manifestem-se os autores, em 10
dias. - ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES (OAB 229565/SP), GABRIEL MANDARINI GONZAGA (OAB 358036/
SP)
Processo 1000360-07.2017.8.26.0297/02 - Precatório - Promoção - José Maria Balbino Criado - PREFEITURA MUNICIPAL
DE VITÓRIA BRASIL - Vistos. Observa-se, em páginas 47/48, que o Município de Vitória Brasil efetuou o pagamento
diretamente nos autos e não na conta vinculada ao DEPRE. Nesse caso, é preciso devolver o montante ao Município para que
deposite naquela conta vinculada ao DEPRE. Assim, proceda-se à devolução do montante depositado em páginas 47/48, ao
Município, mediante à apresentação de formulário de mandado de levantamento eletrônico. Após, aguarde-se a comunicação do
pagamento pelo DEPRE. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES (OAB 229565/SP), JULIO ROBERTO
DE SANT’ANNA JUNIOR (OAB 117110/SP)
Processo 1002335-98.2016.8.26.0297/02 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rosangela de Carvalho
Fernandes - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPUÃ - Vistos. Página 78: Informe a Serventia. Após, manifeste-se a parte
autora, em 10 dias. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA TONHOLO (OAB 352547/SP), GABRIEL MANDARINI GONZAGA (OAB
358036/SP)
Processo 1003470-82.2015.8.26.0297/03 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Alex Gasques de Araujo PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPUÃ - Vistos. Página 75: Informe a Serventia. Após, manifeste-se a parte autora, em 10
dias. Intimem-se. - ADV: GABRIEL MANDARINI GONZAGA (OAB 358036/SP), ANA CAROLINA TONHOLO (OAB 352547/SP)
Processo 1004158-68.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Welington
Ventura Marques - Posto isso, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, pelo
reconhecimento da coisa julgada. Defere-se a gratuidade da justiça à parte autora. Nesta instância, por expressa regra contida
no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência. Em caso de interesse
recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre
outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54,
parágrafo único). P .I. - ADV: WESLEY RODRIGUES DOS ANJOS (OAB 354728/SP)
Processo 1004266-97.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Paulo
Henrique Rico - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o catálogo de pedidos formulados pela parte autora na petição inicial,
para: a) tornar definitiva a tutela antecipada de urgência, que determinou à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que
restabelecesse o pagamento dos proventos e do vale-refeição na folha de pagamento da parte autora, dando-a por cumprida,
diante do teor da petição de fls. 55/56, dando conta do restabelecimento do pagamento dos vencimentos e do vale-refeição;
b) condenar a ré ao pagamento, à parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com atualização
monetária (IPCA-E) a contar desta sentença, com juros de mora (remuneração básica da poupança) ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas
nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P .I. - ADV: DANIELLA MARIA
DOS SANTOS GARZELLA (OAB 303481/SP), MICHELE STEIN DELLA TORRE (OAB 245875/SP)
Processo 1004274-74.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença-Prêmio - Silvana Aparecida
Gasques Brassolati - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento, à parte-autora, do
valor a ser apurado em cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, com base na remuneração recebida
pela parte autora no momento imediatamente anterior ao de sua passagem para a inatividade, relativamente a 45 dias de
licença-prêmio não usufruída, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde
o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir
da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal
Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947). Defere-se a gratuidade da justiça à parte autora. Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas
nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo
CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR
Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. - ADV: MAURO
FERNANDES GALERA (OAB 130268/SP)
Processo 1004340-30.2015.8.26.0297/03 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Aline Gasques de Araujo Santos PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPUÃ - Vistos. Página 85: Informe a Serventia. Após, manifeste-se a parte autora, em 10
dias. Intimem-se. - ADV: GABRIEL MANDARINI GONZAGA (OAB 358036/SP), ANA CAROLINA TONHOLO (OAB 352547/SP)
Processo 1004342-97.2015.8.26.0297/04 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Suelen Silva de Araujo - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PONTALINDA - Vistos. Página 92: Informe a Serventia. Após, manifeste-se a parte autora, em 10 dias. Intimemse. - ADV: GABRIEL MANDARINI GONZAGA (OAB 358036/SP), ANA CAROLINA TONHOLO (OAB 352547/SP)
Processo 1004702-56.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Oscar de Souza
- Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) determinar-se à requerida a cessação da retenção de imposto de
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