Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3146
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Processo 0016795-77.2019.8.26.0564 (processo principal 1004589-53.2015.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Walter Clemente Damasio - - Francisco Antonio Affonso
Quevedo - - Vladimir Rodrigues da Silva - - José Carlos Flatin Ruiz - - Eber Pereira de Almeida - - Mario Gomes de Souza Filho
- - Arlindo Argolo Barreto - - Sérgio Pereira César - Município de São Bernardo do Campo - Vistos. Preenchidos os requisitos do
art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante
judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que
dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015) Intime-se. - ADV: KAREN NAKANDAKARI RIBEIRO
(OAB 192610/SP), MARCELO GALANTE (OAB 183906/SP)
Processo 0016795-77.2019.8.26.0564 (processo principal 1004589-53.2015.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Walter Clemente Damasio - - Francisco Antonio Affonso
Quevedo - - Vladimir Rodrigues da Silva - - José Carlos Flatin Ruiz - - Eber Pereira de Almeida - - Mario Gomes de Souza Filho
- - Arlindo Argolo Barreto - - Sérgio Pereira César - Município de São Bernardo do Campo - Vistos. Fls. 64/478: Aos Impugnados.
Int. - ADV: KAREN NAKANDAKARI RIBEIRO (OAB 192610/SP), MARCELO GALANTE (OAB 183906/SP)
Processo 0019739-52.2019.8.26.0564 (processo principal 0040331-35.2010.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Atos
Administrativos - Sandra Regina Ferreira Amadeu - Município de São Bernardo do Campo - Vistos. Preenchidos os requisitos do
art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante
judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Observe-se, para
fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). - ADV: JOSE
VITOR FERNANDES (OAB 67547/SP)
Processo 0019739-52.2019.8.26.0564 (processo principal 0040331-35.2010.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Atos
Administrativos - Sandra Regina Ferreira Amadeu - Município de São Bernardo do Campo - Vistos. Fls. 98/100: À Impugnada.
Int. - ADV: JOSE VITOR FERNANDES (OAB 67547/SP)
Processo 0023403-28.2018.8.26.0564 (processo principal 1023337-02.2016.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Pensão
por Morte (Art. 74/9) - Terezinha Carlos de Luna - SBCPrev - Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo
- Vistos. Tornem os autos à Contadoria. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DANTAS (OAB 366818/SP)
Processo 0046580-65.2011.8.26.0564/03 - Requisição de Pequeno Valor - Militar - Olavo Coqui da Silva - CBPM - CAIXA
BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Vistos. Fls. 23/27: Manifeste-se o credor. Int. - ADV: OLAVO COQUI DA SILVA (OAB
171337/SP)
Processo 1000041-90.2020.8.26.0537 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Danilo Nanzer dos Santos
- 73ª Ciretran de São Bernardo do Campo - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança em que se visa a suspensão da
penalidade de cassação de funcionamento da Auto Escola El-Shadai Formação de Condutores. Alega o impetrante que em
31 /08/2018, agentes do Detran realizaram vistoria na auto escola, e lá sendo, apontaram irregularidades que deram origem
ao processo administrativo n. 185/2018, cuja decisão determinou a cassação do registro de credenciamento. Ao final requer
a confirmação da tutela com a consequente anulação do procedimento Administrativo. É o relatório. Preceitua Hely Lopes
Meirelles que Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser
exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança,
há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua
existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda
indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.Quando a lei alude
a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e
exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de
comprovação posterior não é direito líquido nem certo, para fins de segurança. In Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação
civil Pública, Mandado de Injunção, Hábeas Data, 12ª Edição, RT, página 12/13. É dizer todos os requisitos para a impetração
devem ser demonstrados desde logo com a inicial, notadamente o direito individual e coletivo líquido e certo, diante do rito
célere e específico. Inteligência do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. A lei exige a apresentação desde logo com
a petição inicial da prova pré-constituída da situação e fatos que embasam o direito líquido e certo invocado pelo impetrante.
No caso em discussão, o impetrante alega que a penalidade foi aplicada de forma indevida, prejudicando inclusive alunos que
se encontram às vésperas de realizar exame prático para obtenção da habilitação no Ciretran. Em que pese a alegação do
impetrante, verifica-se que os fatos narrados na exordial demandam dilação probatória. Nessa ordem de idéias, incabível o
Mandado de Segurança sem demonstração desde logo do direito líquido e certo do impetrante. Posto isto e por tudo o mais que
dos autos constam, DECLARA-SE EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, IV,
do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas processuais e honorários por força das súmulas ns. 105 e 512 do STJ e
STF. P.R.I. - ADV: HEVELTON COLARES DA SILVA (OAB 376077/SP)
Processo 1011546-31.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Sun Big Intermediação de
Negócios Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - VISTOS. SUN BIG INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS LTDA impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
RENDAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, aduzindo, em
síntese, que comprou o imóvel localizado na Rua Engenheiro Isac Garcez, nº 526, Vila Caminho do Mar, registrado sob a
matrícula nº 25.825 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP. A operação foi pelo valor de R$
1.425.000,00 (um milhão quatrocentos e vinte e cinco mil reais), porém, ao invés do ITBI ser calculado com base no valor da
venda, o contribuinte foi coercitivamente obrigado a recolher aos cofres públicos ITBI no valor de R$ 54.654,47 (cinquenta e
quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete mil) (DOC.03), tendo por base de cálculo o valor apurado na
Certidão de Valor Mínimo Apurado do Exercício de 2019. Sustenta que a base de cálculo do imposto deve ser o valor da
transação. O Município, contudo, justifica a adoção da base de cálculo no artigo 8º da Lei Municipal nº 6.388/2014 e no artigo 3º
do Decreto nº 19.158/2014, que seriam inconstitucionais. Requereu seja julgada procedente a ação, a fim de que seja
reconhecida a ilegalidade e inconstitucionalidade do 8º da Lei Municipal nº 3317/1989, alterada pela Lei Municipal nº 6.388/2014
c/c com artigo 3º do Decreto nº 19.158/2014 em seu artigo 3º para ao final reconhecer o pagamento a maior efetuado pela
Requerente, no valor de R$ 19.269,98 (dezenove mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e oito reais). A inicial veio
acompanhada de documentos (fls. 15/63). O Município deSão BernardodoCampoapresentou contestação (fls. 81/88) alegando,
em síntese, que a base de cálculo do tributo em questão não tem como critério absoluto o valor da transação, tendo em vista
que o art. 8ª da Lei Municipal n°3.317/89 ressalva que a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor apurado pela Secretaria
de Finanças, através de processos matemáticos e estatísticos. Assim, entende que sua conduta está amparada pela legislação
em vigor. Requer a improcedência do pedido. O requerente apresentou réplica (fls. 92/95), reiterando os termos da inicial. É o
relatório. DECIDO. Passo ao julgamento da ação, eis que desnecessárias outras provas. A ação é procedente. O requerente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º