Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3146
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pretende seja calculado ITBI com base no valor da transação do imóvel. A ré, de seu turno, invoca a regularidade da base de
cálculo em tela, prevista em Lei Municipal. O que se verifica da matéria sub judice é que a apuração do valor referente ao
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI há de lastrear-se no chamado valor venal de bens ou direitos adquiridos ou
transmitidos, como dispõe o art. 38 do Código Tributário Nacional: “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou
direitos transmitidos”. É incontroverso que o valor de transação do imóvel em questão é R$ 1.425.000,00 (um milhão quatrocentos
e vinte e cinco mil reais). No entanto, a municipalidade, com fundamento no art. 8º da Lei Municipal n° 3.317/89, alterada pela
Lei Municipal n° 6.388/14, sustenta que a base de cálculo não pode ser inferior ao “valor mínimo apurado”, que, no caso sob
análise, seria R$ 2.186.178,95 (dois milhões, cento e oitenta e seis mil, cento e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos.
Sem razão. A legislação municipal invocada prevê, em seu artigo 8º, que “a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor
mensalmente apurado pela Secretaria de Finanças, por meio de processos matemáticos e estatísticos empregados para
avaliação dos preços praticados no mercado imobiliário”. O ente público local, à evidência, não está impedido de criar uma
tabela de valores venais de referência, mas não pode impor ao contribuinte sua adoção sistemática para a apuração do tributo
devido. Com efeito, oITBIé imposto sujeito a lançamento por homologação, assim entendido como aquele que “ocorre quanto
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo
obrigado, expressamente a homologa” (art. 150 do CTN). Por conseguinte, cabe ao próprio contribuinte declarar a base de
cálculo e antecipar o recolhimento do ITBI, restando ao poder tributante, posteriormente, examinar a operação, homologando-a
ou não, cabendo à Administração lançar mão do procedimento previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional caso discorde
das declarações prestadas pelo sujeito passivo. Vale dizer, apenas se o Fisco entender que houve algum erro ou fraude na
transação, resultando em imposto menor do que o devido, é que pode ser buscada a majoração, mas sempre com respeito ao
devido processo legal, nos termos do artigo 148 do CTN, garantindo-se a ampla defesa ao contribuinte. Destarte, no caso em
apreço, a base de cálculo doITBIserá o valor de transação do imóvel. É que, conforme se verifica dos autos, o valor da transação
é maior que o valor venal do imóvel e o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já tem entendimento consolidado no sentido de que
a base de cálculo doITBIserá o valor venal do imóvel utilizado para fins de cálculo do IPTU ou o valor da transação, o que for
maior: “APELAÇÃO Mandado de Segurança - ITBI. Segurança concedida para reconhecer direito ao recolhimento com base no
valor referido no IPTU ou do negócio jurídico, o que for maior. Pretendida apuração com base no valor de referência.
Descabimento. Hipótese que não corresponde ao valor de aquisição do bem. Recurso não provido.” (TJSP, Apelação nº 104766914.2016.8.26.0053, 14ª Câmara de Direito Público, Relator João Alberto Pezarini e julgamento em 07/06/2018) “APELAÇÃO
Mandado de Segurança ITBI Sentença que concedeu a ordem para determinar que o ITBI seja calculado sobre o valor da
transação. Alegação de que a base de cálculo dever ser aquela prevista em legislação específica, não se confundindo com a do
IPTU. Descabimento. Aplicação do artigo 38 do Código Tributário Nacional. Recurso não provido. REEXAME NECESSÁRIO
Impossibilidade de se adotar o valor da transação para cálculo do ITBI, porquanto inferior ao valor venal considerado para
cálculo do IPTU. Sentença parcialmente reformada.” (TJSP, Apelação nº 1005623-17.2016.8.26.0568, 14ª Câmara de Direito
Público, Relator João Alberto Pezarini e julgamento em 07/06/2018) Por fim, não cabe manifestação acerca da alegada
inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei Municipal nº 6.388/2014 e artigo 3º do Decreto nº 19.158/2014, eis que não há pedido
expresso nesse sentido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para, determinar que a base de cálculo para o ITBI do imóvel
indicado na inicial seja o valor de transação do imóvel - R$ 1.425.000,00 (um milhão quatrocentos e vinte e cinco mil reais),
CONDENANDO o requerido a devolver ao requerente a quantia de 19.269,98 (dezenove mil, duzentos e sessenta e nove reais
e noventa e oito reais), devidamente corrigida, desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora, a partir da citação. O
Egrégio Supremo Tribunal Federal acabou por consolidar, por meio de repercussão geral (Tema nº 810), o entendimento segundo
o qual “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII1), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Foi
neste sentido o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Tema nº 810/STF: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos
termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso
para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a
natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação
continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na
sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os
Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,
fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica nãotributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
20.9.2017. (STF, Plenário, RE nº 606.358/SP, Re. Min. Luiz Fux, dj. 1 CF, Art. 5º, XXII - é garantido o direito de propriedade; 2
Informativo 878, STF (de 18 a 22 de setembro de 2017) Embargos de Declaração nº 0035186-71.2013.8.26.0053/50000 -Voto nº
20.09.2017, publ. 25.09.2017). Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado
da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Desnecessária a remessa dos autos à instância superior, tendo
em vista que o valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimo. P.R.I. - ADV: LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP),
SHEILA FURLAN CAVALCANTE SILVA (OAB 312430/SP), CIBELE MOSNA ESTEVES (OAB 131507/SP)
Processo 1013307-63.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - M.A. - F.P.E.S.P. - Vistos. Fls. 113/183:
Ante a interposição do agravo de instrumento, informe o agravante se foi atribuído efeito suspensivo. Anote-se. Mantenho a
decisão de fls. 80/81, por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: ROGERIO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 152925/SP),
MARIA GEORGINA JUNQUEIRA GONZAGA (OAB 52415/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º