Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3149
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que: a) vivenciam situação financeira lamentável, estando a coagravante desempregada, recebendo seguro desemprego, e o
coagravante em condição precária, pois teve que fechar sua loja por 4 meses devido à pandemia da COVID-19, ainda em baixa
as vendas; b) descreveram seus compromissos e endividamentos; c) apresentaram declarações de rendimento, as quais se
referem a exercícios anteriores, quando ainda tinham rendimentos; d) é inviável o recolhimento das custas processuais, sob
pena de prejudicar o sustento próprio e de sua família 2. Fls. 2, 10 e 132/133: por não vislumbrar, até o julgamento do recurso,
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 3. Voto
nº 29353 em julgamento virtual São Paulo, 8 de outubro de 2020. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario
Galbetti - Advs: Isabel Maristela Tavares Cordeiro (OAB: 88025/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2227189-37.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: José Walames
Silva Apolinário - Agravado: Raphael dos Reis Nascimento - Agravado: Alice Felipe Cardoso Nascimento - Interessado: Inpar
Projeto 86 Spe Ltda - Em Recuperação Judicial - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu
o pedido de justiça gratuita, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Alega o agravante que: a) apresentou
carteira de trabalho e holerites, demonstrando renda mensal média de R$ 1.500,00; b) exerce profissão de vigilante; c) suporta
financiamento do imóvel objeto da lide, além de despesas condominiais e outros gastos à sua sobrevivência e de sua família; d)
demonstrou ser isento da declaração de imposto de renda; e) não possui condição de suportar as custas e despesas processuais.
2. Por vislumbrar probabilidade do direito e perigo de dano, concedo a tutela antecipada recursal para conceder ao agravante
os benefícios da justiça gratuita. 3. Intimem-se os agravados e a interessada para, querendo, a apresentação de resposta.
São Paulo, 2 de outubro de 2020. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Edson Fernando
Peixoto (OAB: 268231/SP) - Bárbara Trevisan (OAB: 345371/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2228301-41.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Vivenda
Nobre Negócios Imobiliários LTDA. - Agravada: Lélia Aparecida Leite Luzzi - Agravado: Sergio Luzzi - As razões expostas na
representação de fls. 770/771 extrapolam os limites da análise feita por ocasião da distribuição. Redistribua-se o presente feito à
Desembargadora Mary Grün, integrante da 7ª Câmara de Direito Privado, em razão do processo nº 0011295-40.2011.8.26.0037,
como solicitado pelo relator sorteado. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs:
Rodrigo Takatsugu Silva Sekii (OAB: 282459/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2228301-41.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Vivenda
Nobre Negócios Imobiliários LTDA. - Agravada: Lélia Aparecida Leite Luzzi - Agravado: Sergio Luzzi - Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento contra decisão que, em ação de resilição contratual proposta por Vivenda Nobre Negócios Imobiliários Ltda.
em face de Sérgio Luzzi e outra, indeferiu tutela de urgência (imediata reintegração de posse e fixação de taxa de ocupação).
Recorre a autora. Afirma que é “incontroverso” o inadimplemento dos réus. Aduz que a “situação fática estabelecida entre as
partes se prolongou no tempo em decorrência do comportamento protelatório” deles, “que fizeram uso de artifícios e manobras
processuais para postergar ao máximo o pagamento das obrigações contratuais”. Diz que há cláusula resolutiva expressa,
que a ação de consignação em pagamento proposta por eles foi julgada improcedente e em meados de junho/2018 o réu
Sérgio Luzzi levantou os valores depositados. Argumenta que eles permaneceram inertes, mesmo notificados judicialmente.
Subsidiariamente, entende que deve ser fixada taxa de ocupação. Pede liminar. O recurso foi distribuído ao e. Des. Galdino
Toledo Júnior da 9ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu, fls. 770/771. O e. Des. Presidente da Seção de Direito
Privado Des. Dimas Rubens Fonseca determinou a redistribuição, fls. 773. A agravante reclama de inadimplemento desde
25/09/2010 (fls. 5). Em sumária cognição, isso demonstra ausência de perigo de dano até o julgamento deste recurso. Assim,
indefiro a liminar. Dispensadas as informações judiciais e a intimação dos agravados, ainda não citados, para resposta. Int. Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Rodrigo Takatsugu Silva Sekii (OAB: 282459/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2228315-25.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Agravante: SÃO FRANCISCO
SISTEMAS DE SAÚDE S E LTDA - Agravado: DIRCE BERGANTIN DAL FABBRO - Agravado: JOSÉ CARLOS DAL FABBRO
- Agravado: SUELI APARECIDA DE PAULA DAL FABBRO - Fls. 778/779 eTJ- excepcionalmente e por ora, admito o recurso
(Tema 988 do STJ). Seria o caso de efeito ativo (levantamento de valores), mas isso ostenta risco de irreversibilidade o que
impede a concessão (art. 300, § 3º do CPC). NEGO-O, portanto. Aos agravados para resposta. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel
Brandi - Advs: Armando Coltro Évola (OAB: 391860/SP) - Vanderlei Aparecido Pinto de Morais (OAB: 159487/SP) - - Páteo do
Colégio - sala 705
Nº 2229574-55.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Esc Construtora
e Incorporadora Ltda. - Agravado: Evandro Luiz de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em
ação de obrigação de fazer proposta por Evandro Luiz de Souza em face de ESC Empreendimentos Ltda., rejeitou impugnação à
justiça gratuita e preliminares, indeferiu denunciação da lide e determinou que o autor especifique e descreva os danos. Recorre
a ré. Diz que o imóvel em discussão é “sabidamente reservado às classes mais privilegiadas” (negrito e grifo no original) (fls.
10) e que o autor contratou advogado particular. Afirma que o pedido contido na inicial é indeterminado, pois não há indicação
dos locais em que estariam os vícios construtivos. Alega que não é possível alterar o pedido nem a causa de pedir. Aduz que há
ilegitimidade ativa e violação aos arts. 1331, § 2°, do CC e arts. 17 e 18 do CPC, pois o autor discute reparação em área comum.
Acredita que há decadência. Invoca julgados. Subsidiariamente, entende que há prescrição e pleiteia denunciação da lide ao
Condomínio. Pede “efeito suspensivo ativo”. O e. Des. Tavares de Almeida da 27ª Câmara de Direito Privado não conheceu do
recurso, fls. 233/235. O e. Presidente da Seção de Direito Privado Des. Dimas Rubens Fonseca determinou a redistribuição, fls.
237. Verifico que a agravante afirma ter cumprido a tutela de urgência (fls. 237/240 dos originais). Isso demonstra, em sumária
cognição, que as preliminares devem ser rejeitadas. Assim, indefiro o “efeito suspensivo ativo”. Dispensadas as informações
judiciais. Intime-se o agravado para resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Andrei Brigano
Canales (OAB: 221812/SP) - João Carlos Martins Fogaça (OAB: 318988/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º