Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3149
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Nº 2229763-33.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: M. F. R. (Justiça
Gratuita) - Agravada: T. R. M. F. - Agravado: D. dos S. - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
indeferiu pedido de intimação, em ação de guarda. Alega o agravante: a) a manifestação sobre o interesse na realização da
audiência só pode ser decidido e manifestado pela parte, não sendo prerrogativa do Defensor Público; b) deve ser determinada
a intimação pessoal do agravante sobre a realização da audiência de instrução e julgamento, bem como, para apresentar rol
de testemunhas. 2. Indefiro a antecipação da tutela recursal por não vislumbrar relevância na fundamentação. 3. Intimem-se
os agravados para resposta. 4. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 6 de outubro de 2020. LUIS MARIO
GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Marcos Ribeiro Marques (OAB: 187854/SP) (Convênio A.J/OAB) Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Cristina Pacheco de Jesus Brasil (OAB: 163572/SP) (Convênio
A.J/OAB) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2229999-82.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: R. B. da
S. C. - Agravada: G. L. P. da S. - Agravada: T. C. P. - Agravado: G. B. P. da S. - Agravada: G. C. P. da S. - 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de alimentos. Alega o agravante: a) foi determinado o
pagamento de valores muito acima dos realmente devidos; b) o decreto prisional é medida extremamente drástica e somente
deve ser utilizado diante de inadimplência voluntária e inescusável; c) o decreto de prisão após a manifestação sobre o
excesso de execução afronta a Constituição Federal; d) está cumprindo com suas responsabilidades alimentares; e) houve
reiteradas tentativas de parcelamento do débito, mas os exequentes se revelaram inflexíveis; f) restou evidenciada sua boafé e a desproporcionalidade da medida de prisão; g) os cálculos apresentados possuem erros e não podem ser acolhidos; e
h) não foi observada a proporcionalidade entre os meses em que estava empregado e desempregado. 2. Por não vislumbrar
relevância na fundamentação, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo. 3. Manifestem-se os agravados. 4, Após, dê-se
vista à Procuradoria de Justiça. São Paulo, 6 de outubro de 2020. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario
Galbetti - Advs: Sueli de Jesus Alves (OAB: 363101/SP) - THAIS CAROLINE PARACAMPOS - Carmela Priscilla Mutran Trofa
(OAB: 415627/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2234568-29.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Abrão
Scherkerkevitz-advogados Associados, - Agravado: Bupa International Platinum - Interessada: Sociedade Beneficente Israelita
Brasileira Hospital Albert Einstein - Interessado: Claudia Bieber Tapiero - Despacho - Dr. Felipe Ferreira - Magistrado(a) Felipe
Ferreira - Advs: Clara Chaitz Scherkerkewitz (OAB: 63905/SP) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 259697/SP) - Ariana Julia
de Almeida Anfe (OAB: 309279/SP) - Sandra Lara Castro (OAB: 195467/SP) - Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB: 132648/SP)
- Adriana Pelinson Duarte de Moraes (OAB: 191821/SP) - Clara Chaitz Scherkerkewitz (OAB: 63905/SP) - Gustavo de Freitas
(OAB: 156893/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2234568-29.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Abrão
Scherkerkevitz-advogados Associados, - Agravado: Bupa International Platinum - Interessada: Sociedade Beneficente Israelita
Brasileira Hospital Albert Einstein - Interessado: Claudia Bieber Tapiero - As razões expostas na representação de fls. 42/43
extrapolam os limites da análise feita por ocasião da distribuição. Redistribua-se o presente feito ao Desembargador Rômulo
Russo, integrante da 7ª Câmara de Direito Privado, em razão do processo nº 116016-51.2015.8.26.0100, como solicitado pelo
relator. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Clara Chaitz Scherkerkewitz (OAB:
63905/SP) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 259697/SP) - Ariana Julia de Almeida Anfe (OAB: 309279/SP) - Sandra Lara
Castro (OAB: 195467/SP) - Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB: 132648/SP) - Adriana Pelinson Duarte de Moraes (OAB: 191821/
SP) - Clara Chaitz Scherkerkewitz (OAB: 63905/SP) - Gustavo de Freitas (OAB: 156893/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2234568-29.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Abrão
Scherkerkevitz-advogados Associados, - Agravado: Bupa International Platinum - Interessada: Sociedade Beneficente Israelita
Brasileira Hospital Albert Einstein - Interessado: Claudia Bieber Tapiero - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº
2234568-29.2020.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento tirado de decisão que determinara que se aguarde a homologação de ajuste nos autos de outro processo
(ação monitória) entre as mesmas partes, na qual a r. decisão agravada destaca a multiplicidade de ações. A hipótese é peculiar.
Com efeito, apesar das ponderações contidas nas razões recursais, o que se tem, a princípio, mercê dos limites do juízo de
mera delibação, é que a ilustre Magistrada se pautara dentro de cautela, a fim de, ao que parece, somente expedir ordem de
levantamento, a qual é irreversível, após considerar o conjunto de toda a relação jurídico-processual que envolve as partes.
Nessa linha, apesar da natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios, a dúvida que se verifica não tem a força de
lesar o princípio da legalidade estrita. A tardança oriunda de tratarem-se de processos físicos, outrossim, pode ser vencida,
o que certamente será aquilatado no Juízo de origem. O conjunto desses aspectos malgrado a definição da imutabilidade da
decisão de fundo do processo originário -, é razoável, nesse espelho processual, a não expedição, o que embaraça, por ora, a
concessão da tutela recursal aqui pleiteada. Nesse sentido, indefiro o efeito ativo até a vinda das informações. Oficie-se à ilustre
Magistrada, a bem das informações. À Contraminuta. Intime-se. São Paulo, 9 de outubro de 2020. RÔMOLO RUSSO Relator
- Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Clara Chaitz Scherkerkewitz (OAB: 63905/SP) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB:
259697/SP) - Ariana Julia de Almeida Anfe (OAB: 309279/SP) - Sandra Lara Castro (OAB: 195467/SP) - Erika Chiaratti Munhoz
Moya (OAB: 132648/SP) - Adriana Pelinson Duarte de Moraes (OAB: 191821/SP) - Clara Chaitz Scherkerkewitz (OAB: 63905/
SP) - Gustavo de Freitas (OAB: 156893/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2237445-39.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Rodrigo Angel Casa
- Agravado: Demerval Paes de Camargo Paes (Justiça Gratuita) - Interessada: Adriana Matias de Lima Paes Camargo (Justiça
Gratuita) - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo, na
modalidade de Instrumento, interposto contra decisão proferida em autos de Ação de Cumprimento de Sentença que indeferiu
impugnação ofertada pelo Agravante executado. Aduz o Agravante que a penhora determinada é indevida, uma vez que já tem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º